DECRETO - nº 14.836 de 25 de fevereiro de 1991

              EMENTA: Dispõe sobre a cobrança do IPVA relativo a carros importados e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  Relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, fica alterado o Anexo 5, do Decreto nº 14.742, de 26 de dezembro de 1990, na forma do Anexo Único, deste Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de fevereiro de 1991

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Wilson de Queiroz Campos Júnior

João de Andrade Arraes

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.02.1991

ANEXO ÚNICO DE DECRETO Nº 14.836 /91

“Decreto nº 14.742, de 26.12.90

ANEXO 5

VALORES EM URF DO IPVA EXERCÍCIO 1991

MARCA/MODELO

1990

1989

1988

1987

 

IMP/LADA

 

 

433,7500

 

359,1900

 

315,9300

 

206,3900

 

144,2500

119,7300

105,3100

  72,1300

 

VEÍCULOS IMPORTADOS

1986

 

1985

1984

1983

1982

1981

 

148,8300

 

99,5400

 

73,2900

 

43,2900

 

30,3000

 

12,9900

 

  47,6100

 

 

33,1800

 

24,5300

 

   -----

 

   -----

 

   -----