DECRETO - nº 14.836 de 25 de fevereiro de 1991
EMENTA: Dispõe sobre a cobrança do IPVA relativo a carros importados e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, fica alterado o Anexo 5, do Decreto nº 14.742, de 26 de dezembro de 1990, na forma do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de fevereiro de 1991
CARLOS WILSON
Governador do
Estado
Wilson de Queiroz Campos Júnior
João de Andrade Arraes
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 26.02.1991
ANEXO ÚNICO DE DECRETO Nº 14.836 /91
“Decreto nº 14.742, de 26.12.90
ANEXO 5
VALORES EM URF DO IPVA EXERCÍCIO 1991
MARCA/MODELO |
1990 |
1989 |
1988 |
1987 |
IMP/LADA |
433,7500 |
359,1900 |
315,9300 |
206,3900 |
|
144,2500 |
119,7300 |
105,3100 |
72,1300 |
VEÍCULOS IMPORTADOS
1986 |
1985 |
1984 |
1983 |
1982 |
1981 |
148,8300 |
99,5400 |
73,2900 |
43,2900 |
30,3000 |
12,9900 |
47,6100 |
33,1800 |
24,5300 |
----- |
----- |
----- |