DECRETO - nº 15.035 de 06 de junho de 1991.
EMENTA: Prorroga prazo para parcelamento de débitos tributários e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
DECRETA;
Art. 1º O prazo para recolhimento da parcela inicial de débitos tributários, previsto no inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 14.969, de 19 de abril de 1991, fica prorrogado para 30 de junho de 1991.
Art. 2º As normas sobre parcelamento constantes do Decreto mencionado no artigo anterior poderão, também, ser aplicadas relativamente a débitos de tributos estaduais, cujo prazo de recolhimento tenha expirado até 31 de março de 1991, independentemente de inscrição na dívida ativa.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do
Estado
Heraldo Borborema Henriques
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 07.06.1991