DECRETO Nº 15.657,  DE  23  DE MARÇO DE 1992.

Publicado no DOE de 24.03.1992.

EMENTA:  Aprova modelo de formulário relativo ao procedimento administrativo tributário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o  artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que disciplina o procedimento administrativo-tributário do Estado,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado, nos termos do Anexo único, deste Decreto, o modelo a ser utilizado na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Termo de Início de Fiscalização - TIF e Notificação de Débito.

Parágrafo único  -  Fica o Secretário da Fazenda autorizado, por meio de portaria, a expedir as instruções que se fizerem necessárias ao preenchimento do formulário mencionado neste artigo, podendo, inclusive, proceder a alterações nos respectivos campos.

Art. 2º. Poderão ser utilizados, até esgotar o estoque existente no termo inicial de vigência do presente Decreto, os formulários relativos ao procedimento de ofício referidos no Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.

Art. 3º. A partir de 01 de abril de 1992, os valores do Adcional do Imposto de Renda-AIR e do Imposto sobre Transmissão “Causa-Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos-ICD serão expressos em Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco  -  UFEPEs, com base no artigo 1º, da Lei nº 10.402, de 29 de dezembro de 1989 e alterações posteriores.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 1992.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCISAS,  em  23  de março de  1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.03.1992