DECRETO Nº 15.657, DE 23 DE MARÇO DE 1992.
Publicado no DOE de 24.03.1992.
EMENTA: Aprova modelo de formulário relativo ao procedimento administrativo tributário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que disciplina o procedimento administrativo-tributário do Estado,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, nos termos do Anexo único, deste Decreto, o modelo a ser utilizado na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Termo de Início de Fiscalização - TIF e Notificação de Débito.
Parágrafo único - Fica o Secretário da Fazenda autorizado, por meio de portaria, a expedir as instruções que se fizerem necessárias ao preenchimento do formulário mencionado neste artigo, podendo, inclusive, proceder a alterações nos respectivos campos.
Art. 2º. Poderão ser utilizados, até esgotar o estoque existente no termo inicial de vigência do presente Decreto, os formulários relativos ao procedimento de ofício referidos no Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.
Art. 3º. A partir de 01 de abril de 1992, os valores do Adcional do Imposto de Renda-AIR e do Imposto sobre Transmissão “Causa-Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos-ICD serão expressos em Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco - UFEPEs, com base no artigo 1º, da Lei nº 10.402, de 29 de dezembro de 1989 e alterações posteriores.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 1992.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCISAS, em 23 de março de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.03.1992