DECRETO – nº 16.355 de 14 de dezembro de 1992
EMENTA: Dispõe sobre atualização monetária de tributos e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o artigo 86, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de atualização monetária de tributos estaduais e respectivas penalidades, a Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco – UFEPE será apurada, a partir de 01 de janeiro de 1993, com base em idêntico cálculo utilizado para determinar a variação diária da UFIR, de que trata a Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.