Publicado no DOE de
21.06.1996.
Estabelece normas regulamentares para a operacionalização do Sistema de Incentivo à Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, II e IV, da Constituição do
Estado, e considerando o disposto na Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993 e
na Lei
nº 11.236, de 14 de julho de 1995,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Sistema de Incentivo à Cultura –
SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993 e alterado pela Lei
nº 11.236, de 14 de julho de 1995, vinculado à Secretaria de Cultura, operará
de acordo com as normas regulamentares constantes deste Decreto.
Art. 2º. O SIC tem por objetivo estimular e
desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de
preservação e proteção ao patrimônio cultural do Estado, bem como os estudos e
métodos de interpretação da realidade cultural, compreendendo as seguintes
áreas culturais:
I –
música;
II –
artes cênicas, tais como teatro, circo, ópera, dança, mímica
e congêneres;
III
– fotografia, cinema e vídeo;
IV –
literatura, inclusive de cordel;
V –
artes gráficas e artes plásticas;
VI –
artesanato e folclore;
VII
– pesquisa cultural;
VIII
– patrimônio histórico;
IX –
patrimônio artístico.
Art. 3º. O SIC será gerido por uma Comissão
Deliberativa, de composição paritária entre Governo Estadual e entidades
representativas da comunidade dos produtores culturais, e será composta dos
seguintes membros:
I –
o Secretário de Cultura, como membro nato, ao qual caberá a Presidência da
Comissão;
II –
um representante da Companhia Editora de Pernambuco – CEPE;
III
– um representante da Secretaria de Educação e Esportes;
IV –
o Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco –
FUNDARPE;
V –
um representante da Secretaria da Fazenda;
VI –
um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII
– um representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
VIII
– um representante da Assembléia Legislativa indicado pela Comissão de Educação
e Cultura;
IX –
um representante do Banco do Estado de Pernambuco S/A – BANDEPE;
X –
nove representantes indicados pelas entidades representativas da comunidade dos
produtores culturais, correspondentes às manifestações referidas no art. 2º.
§
1º. Comporá, ainda, a Comissão Deliberativa um membro do Ministério Público, na
condição de órgão consultivo, sem direito a voto.
§
2º. Os membros da Comissão Deliberativa do SIC serão designados por ato do
Governador do Estado, respeitadas as indicações feitas pelas entidades com
assento na Comissão.
§
3º. Cada um dos membros da Comissão só poderá ser indicado por uma das
entidades representativas dos produtores culturais.
§
4º. Os representantes da comunidade dos produtores culturais, até sessenta (60)
dias antes do término dos mandatos de seus indicados, enviarão ao Governo do
Estado a relação de nomes que comporão a Comissão Deliberativa do Sistema de
Incentivo à Cultura – SIC.
§
5º. Não sendo cumprido o prazo do parágrafo anterior, por dissenso das
entidades representativas de cada área cultural envolvida, prevalecerá o nome
indicado pela maioria delas, e, em caso de empate, o nome indicado pela
entidade mais antiga.
§
6º. À exceção dos membros natos, cuja participação na Comissão Deliberativa
decorre da titularidade dos respectivos cargos públicos, os integrantes da
mesma terão mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução por 02 (dois)
mandatos.
§
7º. As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a
qualquer título, sendo consideradas serviço público relevante.
§ 8º
Cada um dos representantes das entidades dos produtores culturais de que trata
o inciso X deste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:
I –
ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II –
possuir reconhecida idoneidade moral;
III
– possuir vinculação com a entidade pela qual tenha sido indicado;
IV –
ser pernambucano ou residir neste Estado.
§
9º. Cada membro da Comissão, representante de Entidade Cultural ou do Governo
do Estado, terá dois suplentes para substituição nas
ausências e impedimentos, respeitada a ordem de designação.
Art. 4º. Compete à Comissão Deliberativa do
SIC:
I –
processar e analisar, tecnicamente, os projetos culturais que lhe forem
regularmente encaminhados;
II –
dar publicidade às suas resoluções através do Diário Oficial do Estado;
III
– fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da
regularidade do seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas
ajustados;
IV –
elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas, encaminhando-o ao
Governador do Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente.
Art. 5º. Os empreendedores encaminharão os
seus projetos à Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa do SIC em três
vias, as quais serão protocoladas e obedecerão, para análise, à ordem
cronológica de recebimento.
§
1º. Os projetos de que trata este artigo serão apreciados no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data da sua entrada, não cabendo sua
reapresentação no mesmo ano civil em caso de rejeição.
§
2º. Será fornecido ao apresentante um comprovante de entrega, do qual constará
o nome do empreendedor, a data de entrega do projeto, o nome e a função do
servidor que o recebeu.
§
3º. Recebidas as 03 (três) vias, a Secretaria Executiva inscreverá nas mesmas o número do processo correspondente ao projeto,
devendo:
I –
a 1ª (primeira) via permanecer na Secretaria Executiva, para fins de controle;
II –
a 2ª (Segunda) via ser encaminhada à Comissão Deliberativa do SIC, para análise
e apreciação, nos termos do Regimento da mesma;
III
– a 3ª (terceira) via ser devolvida ao empreendedor, numerada, para fins de
acompanhamento do processo respectivo.
§
4º. Os projetos que não preencherem os requisitos da Lei de Incentivo à
Cultura; do Regimento e; deste Regulamento ficarão em exigência pelo prazo de
30 dias, a fim de serem sanados;
§ 5º.
Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, os projetos em
exigência serão arquivados e, se sanados dentro do prazo, submeter-se-ão à nova
ordem cronológica de apreciação.
Art. 6º. Serão públicas as reuniões da
Comissão Deliberativa para análise de projetos, sendo permitido ao
empreendedor, ou procurador devidamente credenciado, proceder à defesa oral do
projeto, na forma que dispuser o Regimento Interno da Comissão.
Art. 7º. As decisões da Comissão Deliberativa
do SIC e de suas subcomissões serão tormadas por
maioria de votos de seus membros, convocados formalmente com a antecedência
mínima de 08 (oito) dias em caso de reunião ordinária.
Parágrafo
único. Ao presidente da Comissão Deliberativa caberá o voto pessoal e o de
qualidade, quando houver empate nas deliberações de matérias a ela dirigidas.
Art. 8º. A Comissão Deliberativa reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
desde que, neste caso, seja convocada com antecedência mínima de 03 (três) dias
úteis.
§
1º. Nas ausências e impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a
Presidência da Comissão.
§
2º. A Comissão terá uma Secretaria Executiva, escolhida entre os órgãos
integrantes da Administração Pública Estadual.
Art. 9º. O SIC compreende os seguintes
mecanismos:
I –
Fundo de Incentivo à Cultura – FIC;
II –
Mecenato de Incentivo à Cultura – MIC.
Art. 10. Para efeito de enquadramento no SIC,
poderão habilitar-se, como empreendedores, as pessoas físicas e jurídicas que
apresentem e se responsabilizem por projetos culturais relacionados com os
objetivos do Sistema.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 11. O Fundo de Incentivo à Cultura – FIC,
criado nos termos da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, é constituído de
recursos oriundos de:
I –
transferências do orçamento estadual;
II –
transferências da União, de outras entidades da Federação e dos municípios;
III
– outras fontes de recursos nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
Parágrafo
único. No caso de doação em favor do FIC, efetuada através do Documento de
Arrecadação Estadual – DAE, o valor doado poderá ser abatido do montante a
recolher do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, na forma do disposto no artigo 24.
Art. 12. Os recursos do FIC serão aplicados
mediante financiamento de até 80% (oitenta por cento) do valor dos projetos
culturais aprovados, nos termos da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e
deste Decreto regulamentador, respeitadas as disponibilidades do Fundo.
§
1º. A concessão do financiamento de que trata este artigo fica condicionada à
comprovação, por parte do interessado, da circunstância de dispor do montante remanescente,
ou de estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outra
fonte devidamente identificada.
§
2º. Os empreendedores pessoas jurídicas de direito público poderão receber
recursos do FIC, no limite máximo de 30% (trinta por cento) do total do
projeto, desde que em parceria com pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 13. O órgão gestor financeiro responsável
pela operacionalização do FIC será o Banco do Estado de Pernambuco S/A –
BANDEPE.
Parágrafo
único – Compete ao Bandepe:
I –
abrir conta corrente em nome do FIC;
II –
elaborar cadastros dos beneficiários indicados pela Comissão Deliberativa;
III
– elaborar instrumento contratual;
IV –
liberar em conta corrente do beneficiário, conforme orientação da Comissão
Deliberativa;
V –
comunicar à Comissão Deliberativa a ocorrência de falta de pagamento de
prestação do financiamento;
VI –
enviar os créditos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para cobrança judicial
através da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 14. A contratação do financiamento do
Projeto Cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC obedecerá às
seguintes condições:
I –
encargos financeiros:
a)
juros de 3% (três por cento) ao ano;
b)
atualização monetária com base na TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) ou
indexador substituto;
c) o
BANDEPE fará jus a uma taxa de administração de 1% (um por cento) ao ano já incluída na taxa de juros;
d)
em caso de inadimplência, os juros contratuais evoluem de 3% (três por cento)
para 12% (doze por cento) ao ano, além de mora de 1% (um por cento) ao mês.
II –
prazo:
a)
mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 10 (dez) anos;
b)
na hipótese de liquidação antecipada da operação, esta poderá ser efetuada com
base na atualização monetária pro rata temporis apropriando-se
no ato os juros correspondentes ao saldo devedor relativo ao período decorrido.
III
– garantia: a ser definida pela Comissão Deliberativa quando da aprovação dos
projetos, levando-se em consideração as características de cada projeto;
IV –
desembolso: de acordo com o cronograma definido no projeto aprovado;
V –
reembolso: em função da capacidade de pagamento evidenciada no projeto.
Art. 15. A liberação dos recursos financiados
deverá ser efetuada em parcelas, de acordo com as etapas do cronograma de
execução do projeto aprovado, sendo vedada a liberação de parcela subseqüente,
enquanto não atestada a execução válida da etapa antecedente.
Art. 16. O inadimplemento de qualquer das
obrigações assumidas pelo beneficiário dos recursos do FIC, seja na fase de
execução do projeto aprovado, seja quanto ao pagamento do financiamento,
implicará no vencimento antecipado e automático de todo o montante financiado,
sem prejuízo das demais comunicações legais e contratuais cabíveis.
Parágrafo
único. Em caso de inadimplemento, o BANDEPE não se obriga a ressarcir ao Fundo
as importâncias devidas pelo beneficiário, cabendo à Comissão Deliberativa
esgotar todos os meios disponíveis para a recuperação do crédito e aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 17. Ficam os responsáveis pela gerência
dos recursos do FIC obrigados a prestar contas dos mesmos, segundo o disposto
na Legislação sobre Administração Financeira do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DO MECENATO DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 18. Os contribuintes do ICMS poderão, a
título de incentivo fiscal, exercer o Mecenato de Incentivo à Cultura – MIC,
abatendo do montante devido ao Estado de Pernambuco, o valor das doações,
patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais aprovados
pela Comissão Deliberativa do SIC, nos limites e condições estipulados na Lei
nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e neste Decreto regulamentador, em
especial no seu artigo 24.
§
1º. O contribuinte participante do MIC poderá abater:
I –
até 100% (cem por cento) do valor da doação;
II –
até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio;
III
– até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento.
§
2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I –
doação: a transferência de recursos aos empreendedores para a realização de
projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais publicitárias ou de
retorno financeiro para o doador;
II –
patrocínio: a transferência de recursos ao empreendedor para a realização de
projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitários
ou de retornoiInstitucional
III
– Investimento: a transferência de recursos ao empreendedor para a realização
de projetos culturais com vistas à participação nos seus resultados
financeiros.
§
3º. A percepção, pelo contribuinte participante do MIC, de qualquer vantagem
financeira ou material, em decorrência da doação ou patrocínio que efetuar,
constitui infração punível na forma da lei.
§
4º. Para participar do MIC, na condição de investidor, o contribuinte deverá
assumir, por instrumento competente, responsabilidade solidária para com as
obrigações do empreendedor perante a Fazenda Estadual, em relação ao projeto
aprovado, até o limite do valor investido.
Art. 19. Não podem ser efetuadas doações,
patrocínios ou investimentos em projetos culturais cujo empreendedor seja
vinculado ao contribuinte participante do MIC.
Parágrafo
único. Consideram-se vinculados ao doador, patrocinador ou investidor:
I –
a pessoa jurídica da qual o doador, patrocinador ou investidor, sela .titular, administrador, gerente ou sócio, ou tenha
sido nos 12 (doze) meses anteriores à data da operação;
II –
o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do doador, patrocinador ou investidor ou dos titulares,
administradores ou sócios de pessoas jurídicas vinculadas ao doador,
patrocinador ou investidor, nos termos do inciso anterior;
III
– outra pessoa jurídica da qual o doador, patrocinador ou investidor seja
sócio.
Art. 20. O Empreendedor responsável pelo
projeto cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC deverá emitir
certificado, sob a forma e modelo a ser definido pela Comissão, em favor do
doador, patrocinador ou investidor, devidamente firmado em três vias, que terão
a seguinte destinação:
I –
a primeira via deverá ser entregue ao doador, patrocinador ou investidor para
efeito do benefício fiscal;
II –
a segunda via deverá ser encaminhada à Comissão Deliberativa do SIC, no prazo
de cinco dias após a efetivação da operação;
III
– a terceira via deverá ficar em poder do responsável pelo projeto cultural por
um prazo não inferior a cinco anos, para fins de fiscalização.
§
1º. O certificado poderá ser expedido em nome de qualquer estabelecimento do
beneficiário situado no Estado, desde que faça a apuração do Imposto mediante
escrituração fiscal;
§
2º. O certificado poderá ser utilizado por qualquer estabelecimento do
contribuinte que mantenha o mesmo nome ou razão social nele consignado:
§
3º. O certificado deverá conter:
a)
nome do projeto;
b)
data da publicação de sua aprovação no Diário Oficial do Estado;
c)
nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto, número de sua
inscrição no CPF ou CGC e endereço completo;
d)
tipo de operação (doação, patrocínio ou investimento);
e)
valor da operação em reais, correspondente ao período da doação, patrocínio ou
investimento;
f)
data do depósito bancário e número da conta bancária do responsável pelo
projeto;
g)
nome do doador, patrocinador ou investidor, número de sua inscrição no CGC e
endereço completo;
h)
assinatura do responsável pelo projeto ou, quando se tratar de pessoa jurídica,
de seu representante legal, indicando nome, cargo e CPF.
§
4º. Relativamente às empresas beneficiárias de incentivos fiscais ou
financeiros que tenham por base o ICMS devido, observar-se-á:
I –
a dedução do incentivo à cultura será calculada sobre o ICMS devido originário;
II –
o incentivo referido neste parágrafo será calculado sobre o ICMS devido
remanescente.
§
5º. A Secretaria da Fazenda fiscalizará a utilização do benefício fiscal pelos
doadores, patrocinadores e investidores quanto à observância do disposto no §
1º do artigo 18 e parágrafo único do artigo 24.
§
6º. A Secretária da Fazenda, mediante portaria:
I –
expedirá as instruções necessárias à implementação do
Incentivo à Cultura;
II –
disporá sobre a escrituração fiscal e a transferência do benefício entre
períodos fiscais e estabelecimentos, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 21. Os recursos provenientes de doações,
patrocínios e investimentos deverão ser depositados e movimentados em conta
bancária específica do Banco do Estado de Pernambuco S/A – BANDEPE, em nome do
empreendedor.
Parágrafo
único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do Incentivo e de
prestação de contas do empreendedor, as contribuições em relação às quais não
se observe esta determinação.
Art. 22. Terão prioridade para deferimento os
projetos que apresentem relação de contribuintes comprometidos a participar.
Art. 23. A prestação de contas, pelo
empreendedor, dos recursos obtidos através do Mecenato de Incentivo à Cultura –
MIC obedecerá ao disposto na Legislação Financeira do Estado de Pernambuco e no
Regimento Interno.
Art. 24. O total máximo de renúncia fiscal
será fixado anualmente, quando da elaboração da proposta orçamentária,
considerando a realização da receita oriunda do ICMS, a capacidade de absorção
dos recursos dotados no ano anterior ou a demanda residual não atendida.
Parágrafo
único. O valor da dedução que será aplicada sobre o ICMS normal não poderá
ultrapassar o valor equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do ICMS
devido no período fiscal, observado o disposto no artigo 20.
Art. 25. Ao empreendedor que cometer qualquer
irregularidade no desenvolvimento do projeto aprovado ou na aplicação dos
recursos respectivos será aplicada multa, sem prejuízo do ressarcimento do
valor incentivado e independentemente das sanções administrativas, fiscais ou
criminais aplicáveis tanto ao empreendedor como ao contribuinte, se a este for
imputável responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo
único. A multa de que trata este artigo, cuja aplicação é de competência da
Comissão Deliberativa do SIC, será equivalente, no mínimo, ao valor objeto do
incentivo e, no máximo, ao dobro desse valor, devendo ser recolhida ao Fundo de
Incentivo à Cultura – FIC.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AO FUNDO E AO MECENATO DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 26. Os projetos culturais submetidos à
apreciação da Comissão Deliberativa do SIC deverão conter os dados cadastrais
do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégia de ação, metas
qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma físico-financeiro
do empreendimento, em conformidade com formulário estabelecido no Regimento
Interno.
Art. 27. Na seleção dos projetos, será
observado o princípio da não concentração por beneficiário, a ser aferido tanto
pelo montante dos recursos como pela quantidade de projetos.
Parágrafo
único. Cada projeto cultural aprovado deverá ser apoiado pelo Fundo de
Incentivo à Cultura ou pelo Mecenato de Incentivo à Cultura, sendo vedada a
concessão de incentivo através de ambos os mecanismos.
Art. 28. Não será permitido aos membros da
Comissão, como pessoa física ou jurídica, durante o período de mandato,
apresentar projetos para incentivos, por si ou por interposta pessoa.
Art. 29. Só poderão participar do Sistema de
Incentivo à Cultura:
I –
o empreendedor e o doador quites com suas obrigações perante a Fazenda
Estadual, mediante apresentação da certidão;
II –
o patrocinador e o investidor quites com suas obrigações perante as Fazendas
Estadual, Municipal e Federal, e bem assim quites com
as suas obrigações previdenciárias, mediante a apresentação das certidões
respectivas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Comissão Deliberativa do SIC
promoverá, mensalmente, a publicação, sucinta, no Diário Oficial do Estado, da
relação dos projetos aprovados, com a indicação dos respectivos títulos,
empreendedores e valores financiados ou autorizados para captação.
Art. 31. Compete à Secretaria de Cultura,
através de servidores designados pelo Secretário, sem prejuízo das atribuições
próprias da Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura:
I –
fiscalizar a execução do Projeto Cultural aprovado, atestando, ou não, conforme
o caso, o fiel cumprimento do mesmo, inclusive por etapas, para efeito de liberação,
ou não, dos recursos ou certificados.
II –
avaliar, tecnicamente, o projeto executado, comparando os objetivos previstos e
os alcançados, os custos estimados e os efetivamente realizados.
§
1º. Os servidores encarregados de fiscalizar a execução dos projetos aprovados
responderão administrativa, civil e penalmente, nos
termos da lei, pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem aos cofres
públicos.
§
2º. Para efeito de cumprimento deste artigo, a Fundação do Patrimônio Histórico
e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE auxiliará no que couber, desde que
solicitada pela Secretaria da Cultura.
Art. 32. As despesas operacionais do SIC,
inclusive quanto às publicações obrigatórias, serão efetuadas com recursos do
Fundo de Incentivo à Cultura.
Art. 33. A gestão financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos recursos públicos movimentados através dos
mecanismos componentes do SIC, será fiscalizado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma da lei.
Art. 34. Os projetos culturais beneficiados
pelo SIC deverão fazer menção ao apoio institucional do Governo do Estado de
Pernambuco e, se for o caso, do contribuinte patrocinador.
Parágrafo
único. Será permitida, no incentivo por doação, a citação, em agradecimento, do
nome do doador.
Art. 35. Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se os Decretos nº 17.628, de
29 de junho de 1994, nº
17.864, de 22 de setembro de 1994, nº 17.934, de 30 de setembro de 1994 e nº
18.398, de 09 de março de 1995.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 1996.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
Ariano Vilar Suassuna
José Jorge Gomes
Eduardo Henrique Accioly Campos
Silke Weber
Álvaro Oscar Ferraz Jucá
Izael Nóbrega da Cunha
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.