DECRETO Nº 33.629, DE 07 DE JULHO DE 2009.
·
Alterado pelos Decretos nº 34.038/2009, 39.224/2013, 40.034/2013 e 40.732/2014.
· Ver Decreto 33.629/2009 original.
· Revogado pelo Decreto nº 42.563/2015 – Efeitos a partir de 01.01.2016
Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 08/2009, que altera significativamente o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de julho de 2009, a sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º
Nas operações com os produtos relacionados no Anexo I ou I-A, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado –
NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da
Federação relacionada no Anexo II, fica atribuída ao
estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo: (Dec. 40.732/2014)
Redação anterior, efeitos até 23.05.2014:
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados
no Anexo I, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria
– Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior
ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo II, fica
atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo: (Dec 40.034/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.11.2013:
Art. 2º
Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria –
Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior
ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao
estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo:
I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou, a partir de 1º de maio de 2014, ativo permanente do estabelecimento destinatário localizado neste Estado (Protocolo ICMS 129/2013). (Dec. 40.732/2014)
Redação anterior, efeitos até 23.05.2014:
II - às entradas da mercadoria procedente de outra
Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário
localizado neste Estado.
Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas: (Dec. 34.038/2009)
Redação anterior, efeitos até 19.10.2009:
Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo
contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as
seguintes normas:
I – a base de cálculo é:
a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
b) inexistindo o valor referido na alínea "a", o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado – MVA:
1. indicada no Anexo III, nas operações ali referidas; (Dec 40.034/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.11.2013:
1. indicada no Anexo 3, nas operações ali referidas;
2. nos demais casos, obtida a partir da aplicação da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
2.1. “MVA” é a margem de valor agregado prevista no Anexo III para as operações internas; (Dec 40.034/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.11.2013:
2.1. "MVA" é a margem de valor agregado prevista no Anexo 3 para as operações internas;
2.2. "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
2.3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou, a partir de 1º de novembro de 2013, ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 58/2013); (Dec 40.034/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.11.2013:
2.3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas na Unidade da Federação de destino;
II – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso I é aquela relativa às operações internas na Unidade da Federação de destino;
III – do valor obtido nos termos do inciso II deve ser deduzido o imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte-substituto.
§ 1º. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea "a" do inciso I do "caput", deve ser observado o seguinte: (Renumerado - Dec 40.034/2013)
I – o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;
II – a base de cálculo do imposto referido no inciso I é o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, conforme o caso, deduzido o respectivo crédito, se houver.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 2013, na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a MVA relativa à operação interna (Protocolo ICMS 58/2013). (Dec 40.034/2013)
Art. 4º Relativamente aos produtos compreendidos no item 4.2 do Anexo I – outros suportes, NBM/SH 8523.40.19, existentes em estoque em 30 de junho de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS: (Dec 40.034/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.11.2013:
Art. 4º Relativamente aos produtos compreendidos no item 4.2 do Anexo 1 – outros suportes, NBM/SH 8523.40.19, existentes em estoque em 30 de junho de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS:
I – deve ser observado o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente;
II - o imposto deve ser recolhido em até (02) duas parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, vencendo-se a primeira em 31 de julho de 2009 e a segunda em 31 de agosto de 2009.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas: (Dec 40.034/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.11.2013:
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes do Protocolo ICMS 08/2009, no período de 01 a 30 de junho de 2009.
I - Protocolo ICMS 08/2009, no período de 1º a 30 de junho de 2009; e (Renumerado - Dec 40.034/2013)
II - Protocolo ICMS 58/2013, no período de 1º de
agosto a 31 de outubro de 2013. (Dec 40.034/2013)
III - Protocolo ICMS 129/2013, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2014; e (Dec. 40.732/2014)
IV - Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2014, relativamente aos itens 5, 6 e 11 e aos subitens 10.1 e 10.3 do Anexo I-A. (Dec. 40.732/2014)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NO PERÍODO DE 1º.7.2009 A 30.4.2014 (art. 2º)
· (Renomeado conforme Dec 40.732/2014 Parágrafo único do Art 2º)
Redação anterior, efeitos até 23.05.2014: ANEXO
I
PRODUTOS
SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 2º)
ITEM |
PRODUTO |
NBM/SH |
PROTOCOLO |
|
1 |
FITAS
MAGNÉTICAS |
|||
1.1 |
de
largura não superior a 4 mm |
em
cassetes |
8523.29.21 |
ICMS |
outras |
8523.29.29 |
|||
1.2 |
de
largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
||
1.3 |
de
largura superior a 6,5 mm |
em rolos
ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") |
8523.29.23 |
|
em
cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
|||
outras |
8523.29.29 |
|||
1.4 |
outras,
de largura não superior a 4 mm |
em
cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
|
outras |
8523.29.29 |
|||
1.5 |
outras,
de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
||
1.6 |
outras,
de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
||
1.7 |
para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou imagem |
8523.29.31 |
||
2 |
DISCOS
FONOGRÁFICOS |
|||
|
discos
fonográficos |
8523.80.00 |
ICMS 07/2000
e 72/2007 |
|
3 |
DISCOS
PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" |
|||
3.1 |
para
reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
ICMS
07/2000, 12/2006 e 72/2007 |
|
3.2 |
outros |
8523.40.29 |
||
3.3 |
para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem |
8523.40.22 |
||
4 |
OUTROS
SUPORTES |
|||
4.1 |
discos
para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem
gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
ICMS 12/2006
e 72/2007 |
|
4.2 |
outros |
8523.29.90 |
||
8523.40.19 |
ICMS
08/2009 |
ANEXO I-A DO DECRETO Nº 33.629/2009 (Dec. 40.732/2014)
PRODUTOS SUJEITOS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º.5.2014
(art. 2º)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO
NBM/SH |
1. |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
|
1.1. |
em cassetes |
8523.29.21 |
1.2. |
-
outras |
8523.29.29 |
2. |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
3. |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5
mm |
|
3.1. |
- em
rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.29.23 |
3.2. |
- em cassetes
para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
3.3. |
-outras |
8523.29.29 |
4. |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
5. |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO
LASER para reprodução apenas do som |
8523.49.10 |
6. |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR
RAIO LASER |
8523.49.90 |
7. |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não
superior a 4 mm |
|
7.1 |
- em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
7.2. |
-outras |
8523.29.29 |
8. |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior
a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
9. |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior
a 6,5 mm |
8523.29.33 |
10. |
OUTROS SUPORTES |
|
10.1 |
-
discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.41.10 |
10.2. |
-
outros suportes magnéticos |
8523.29.90 |
10.3 |
- outros suportes ópticos não gravados |
8523.41.90 |
11. |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO
LASER para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.20 |
12. |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE
FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
ANEXO II
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(art. 2º)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS |
ACRE |
ALAGOAS |
AMAPÁ |
AMAZONAS |
BAHIA |
CEARÁ |
DISTRITO FEDERAL |
ESPÍRITO SANTO |
GOIÁS |
MARANHÃO |
MATO GROSSO |
MATO GROSSO DO SUL |
MINAS GERAIS |
PARÁ |
PARAÍBA |
PARANÁ |
PERNAMBUCO |
PIAUÍ |
RIO DE JANEIRO |
RIO GRANDE DO NORTE |
RIO GRANDE DO SUL |
RONDÔNIA |
RORAIMA |
SANTA CATARINA |
SÃO PAULO |
SERGIPE |
TOCANTINS |
ANEXO III
· Alterado pelo Dec. 39.224/2013
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(art. 3º, I, "b", 1)
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO |
MVA |
4% (a partir de 1º.1.2013) |
17% |
44,58% |
18% |
46,34% |
|
19% |
48,15% |
|
7% |
17% |
40,06% |
18% |
41,77% |
|
19% |
43,52% |
|
12% |
17% |
32,53% |
18% |
34,15% |
|
19% |
35,80% |
|
OPERAÇÃO
INTERNA/IMPORTAÇÃO |
25% |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.07.2009