DECRETO Nº 28.323, DE 02 DE SETEMBRO DE 2005

·          Publicado no DOE de 03.09.2005.

·          ERRATA no DOE de 10.09.2005.

·          Alterado pelos Decretos nº 32.484/2008, 32.774/2008,  39.224/2013, 42.563/2015           , 44.049/2017 e 53.565/2022;

·          Ver Decreto 28.323/2005 original.

·          Revogado pelo Decreto nº 55.986/2023, a partir de 1º.01.2024.

Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, gelo e água mineral ou potável, exceto, a partir de 1º de março de 2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996. (Dec. 44.049/2017 – Efeitos a partir de 1º.03.2017)

Redação anterior, efeitos até 18.01.2017:

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável e gelo, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações. (Dec. 32.774/2008 - Efeitos a partir de 01.01.2009)

Redação anterior, efeitos até 28.11.2008:

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 2º Nas operações internas ou em que o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com os seguintes produtos:

I – classificados nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH:

a) cerveja, chope e refrigerante;

b) a partir de 1º de junho de 1997, água mineral ou potável, exceto, a partir de 1º de março de 2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável; (Dec. 44.049/2017 – Efeitos a partir de 1º.03.2017)

Redação anterior, efeitos até 18.01.2017:

b) a partir de 01 de junho de 1997, água mineral ou potável;

II – a partir de 01 de setembro de 2005, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "post-mix".

III – no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, gelo (Protocolo ICMS 177/2012).  (Dec. 39.224/2013 - Efeitos a partir de 01.01.2013)

Redação anterior, efeitos até 27.03.2013:

III – a partir de 01 de janeiro de 2009, gelo.  (Dec. 32.774/2008 - Efeitos a partir de 01.01.2009)

§1º O imposto antecipado de que trata o "caput" é relativo:

I – a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

§2º Relativamente à antecipação prevista no "caput":

I – não se aplica:

a) à água fornecida pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

b) no período de 01 de julho de 1999 a 31 de agosto de 2005, ao xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "post-mix";

c) a partir de 01 de setembro de 2005, ao xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix";

II - equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.

Art. 2º-A Para efeito de credenciamento e descredenciamento do contribuinte como detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, relativamente às operações de que trata este Decreto, devem ser observadas as seguintes regras específicas, além das gerais relativas ao regime de substituição tributária: (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

I - o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos: (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4635-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

b) promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, que possua estabelecimento industrial neste Estado, e com a qual o contribuinte mantenha contrato de exclusividade; e (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

c) promover saídas unicamente para outra Unidade da Federação; e (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

II - a exigência relativa à inexistência de parcelamentos de débitos do ICMS normal, prevista no inciso IV do art. 7º do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, somente se aplica àqueles parcelamentos decorrentes de operações cujo fato gerador ocorra a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime especial de que trata este artigo. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser observado o seguinte:

I – a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final praticado neste Estado, em condições de livre concorrência, nos termos de ato normativo da Gerência Geral de Administração Tributária - GAT da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 4º, II, "c", 3, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;

II – na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as margens de valor agregado previstas no Anexo Único.

Art. 4º Na saída interna das mercadorias referidas no art. 1º, para realização de operações de venda fora do estabelecimento, deve ser observado o seguinte procedimento:

I – emissão, para efeito de trânsito da mercadoria, de Nota Fiscal de remessa, sem destaque do imposto, da qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;

II – emissão, a cada operação, da Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria, com destaque do ICMS normal e do ICMS fonte, quando for o caso;

III – emissão de Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, quando do retorno de mercadoria a ser reincorporada ao estoque.

§1º As Notas Fiscais referidas nos incisos I e III do "caput" deverão ser lançadas nos respectivos livros fiscais, indicando-se apenas os dados relativos à coluna "Documento Fiscal".

§ 2º Até 28 de fevereiro de 2017, nas operações praticadas com água mineral acondicionada em botijão de 20 l (vinte litros), pelo atacadista distribuidor, fica dispensada a emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos I e III do caput, devendo a mercadoria estar acompanhada da Nota Fiscal de origem. (Dec. 44.049/2017 – Efeitos a partir de 1º.03.2017)

Redação anterior, efeitos até 18.01.2017:

§2º Nas operações praticadas com água mineral acondicionada em botijão de 20 l (vinte litros), pelo atacadista distribuidor, fica dispensada a emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos I e III do "caput", devendo a mercadoria estar acompanhada da Nota Fiscal de origem.

Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado pelos seguintes contribuintes-substitutos, nos prazos respectivamente indicados:

I – industrial, engarrafador ou arrematante: até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto;

II – importador:

a) no momento do desembaraço aduaneiro;

b) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observadas as condições estabelecidas no § 7º, "c", 1 a 3, do art. 600 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;

Art. 6º O contribuinte que, em 31 de agosto de 2005, possuir, para comercialização, estoque de xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "post-mix", adquiridos sem antecipação do ICMS, deve proceder conforme indicado no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:

I - 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) – até 30 de setembro de 2005;

II - 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 31 de outubro de 2005;

III - 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 30 de novembro de 2005.

§ Parágrafo único. O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2008, possuir para comercialização estoque de gelo, deverá observar os procedimentos contidos neste artigo, devendo recolher o imposto em uma única parcela até 30 de janeiro de 2009. (Dec. 32.774/2008)

Art. 7º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 5º, o Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações: (Dec. 32.774/2008 - Efeitos a partir de 01.01.2009)

Redação anterior, efeitos até 28.11.2008:

Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 5º, o Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 53. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos:

I - nos casos de retenção na fonte:

a) nas saídas dos seguintes produtos:

1. cerveja, chope, concentrado, xarope e refrigerante:

1.1. até 31 de agosto de 2005: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

1.2. a partir de 01 de setembro de 2005: nos termos de decreto específico;

2. água mineral:

2.1. no período de 01 de julho de 1997 a 31 de agosto de 2005: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

2.2. a partir de 01 de setembro de 2005: nos termos de decreto específico;

3. farinha de trigo:

3.1. até 28 de fevereiro de 2001: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

3.2. a partir de 01 de março de 2001: nos termos de decreto específico;

4. gelo: a partir de 01 de janeiro de 2009, nos termos de decreto específico; (Dec. 32.774/2008 - Efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 8º As disposições do Protocolo ICMS 11/91 não se aplicam: (Dec. 32.484/2008)

Redação anterior, efeitos até 17.10.2008:

Art. 8º As disposições do Protocolo ICMS 11/91 não se aplicam nas operações com água mineral, quando destinada ao Estado do Paraná, e, a partir de 01 de setembro de 2005, com água mineral ou água potável, quando originadas do Estado de Santa Catarina ou a ele destinadas (Protocolos ICMS 55/2000, 38/2001 e 09/2005 e Decreto nº 3.396, de 12.08.2005, de Santa Catarina).  (ERRATA no DOE de 10.09.2005)

Redação anterior à ERRATA de 10.09.2005:

Art. 8° As disposições do Protocolo ICMS 11/91 não se aplicam nas seguintes hipóteses (Protocolos ICMS 55/2000, 38/2001 e 09/2005):

I – remessas de gelo:

a) destinado ao Estado de São Paulo;

b) originado ou destinado ao Estado de Minas Gerais;

II – operações com água:

a) mineral:

1. destinada ao Estado do Paraná;

2. a partir de 01 de setembro de 2005, originada ou destinada ao Estado de Santa Catarina (Decreto do Estado de Santa Catarina nº 3.396, de 12 de agosto de 2005);

b) potável, originada ou destinada ao Estado de Santa Catarina, a partir de 01 de setembro de 2005 (Decreto do Estado de Santa Catarina nº 3.396, de 12 de agosto de 2005).

I – nas operações com água mineral: (Dec. 32.484/2008)

a) quando destinadas: (Dec. 32.484/2008)

1. no período de 01 de fevereiro de 2005 a 27 de dezembro de 2007, ao Estado do Paraná (Protocolos ICMS 09/2005 e 86/2007); (Dec. 32.484/2008)

2. no período de 01 de setembro de 2005 a 01 de agosto de 2008, ao Estado de Santa Catarina (Despacho CONFAZ 22/2005 e Protocolo ICMS 53/2008); (Dec. 32.484/2008)

3. a partir de 27 de dezembro de 2007, ao Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 75/2007); (Dec. 32.484/2008)

b) quando originadas: (Dec. 32.484/2008)

1. no período de 01 de setembro de 2005 a 01 de agosto de 2008, no Estado de Santa Catarina (Despacho CONFAZ 22/2005 e Protocolo ICMS 53/2008); (Dec. 32.484/2008)

2. a partir de 27 de dezembro de 2007, no Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 75/2007); (Dec. 32.484/2008)

II – nas operações com água potável, no período de 01 de setembro de 2005 a 01 de agosto de 2008, quando originadas ou destinadas ao Estado de Santa Catarina (Despacho CONFAZ 22/2005 e Protocolo ICMS 53/2008). (Dec. 32.484/2008)

III - nas operações com gelo, a partir de 01 de janeiro de 2009 (Protocolos ICMS 55/2000, 38/2001 e 31/2006): (Dec. 32.774/2008 - Efeitos a partir de 01.01.2009)

a) destinado aos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Sergipe; (Dec. 32.774/2008 - Efeitos a partir de 01.01.2009)

b) originado dos Estados de Minas Gerais e Sergipe. (Dec. 32.774/2008 - Efeitos a partir de 01.01.2009)

Parágrafo único. Relativamente ao disposto nos incisos I e II do "caput", ficam convalidadas as operações realizadas até 31 de outubro de 2008, sem observância do ali previsto. (Dec. 32.774/2008 - Efeitos a partir de 01.01.2009)

Redação anterior, efeitos até 28.11.2008:

Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações realizadas, até 31 de outubro de 2008, sem observância do disposto no "caput". (Dec. 32.484/2008)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2005. (ERRATA no DOE de 10.09.2005)   Vejamais

Redação anterior à ERRATA de 10.09.2005:

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os arts. 463 a 473 e 479 a 491 do Decreto nº 14.876, de 1991, e o Decreto nº 28.246, de 17 de agosto de 2005. (ERRATA no DOE de 10.09.2005)

Redação anterior à ERRATA de 10.09.2005:

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os arts. 463 a 473 e 479 a 491 do Decreto nº 14.876, de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


ANEXO ÚNICO

·          Alterado pelo Decreto nº 32.774/2008.

·          Conforme art 2°, III, do Decreto 39.224/2013, os efeitos com relação ao GELO ocorrem no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012 (Protocolo ICMS 177/2012).

·          Observação: Este anexo só é válido até 31.12.2015.

·          A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 09 do Decreto nº 42.563/2015.

 

MARGENS DE VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
(art. 3º, II)

 

PRODUTO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

 

OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR

DEMAIS OPERAÇÕES

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%

40%

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

120%

70%

Refrigerante pré-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%

100%

Chope

140%

115%

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro:

·         retornável, com capacidade de até 500 ml;

·         não-retornável, com capacidade:

o    de até 300 ml

o    acima de 300 ml e até 500 ml

 

 

250%

 

140%

250%

 

 

170%

 

100%

170%

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%

70%

Gelo (Dec. 32.774/2008 - Efeitos a partir de 01.01.2009)

Observação conforme art 2°, III, do Decreto 39.224/2013 os efeitos com relação ao GELO ocorrem   no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, (Protocolo ICMS 177/2012).

100%                            

70%                  

Demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140%

70%

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.