PORTARIA SF Nº 064, EM 05.03.1991
· Publicada no DOE de 06.03.1991
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no § 1º, do art. 80, do Decreto nº 13.584, de 03.05.89,
RE S O L V E:
I- Na hipótese de o contribuinte pretender usar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais ou adotar modelo de documento fiscal utilizado para acobertar saída ou entrada de mercadoria e prestação de serviço de transporte e de comunicação diverso dos previstos na legislação tributária em vigor, deverá formular pedido, observando-se:
a) na hipótese de sistema eletrônico de processamento de dados, preencher o formulário “Pedido/Comunicação”, constante do Anexo 2, do Decreto nº 14.528, de 25.09.90, em quatro vias que, após o despacho final, terão a seguinte destinação:
1ª via- processo;
2ª via- arquivo (DGR);
3ª via- contribuinte ( para entrega ao Departamento da Receita Federal);
4ª via- contribuinte;
b) na hipótese de adoção de modelo de documento fiscal diverso dos previstos na legislação, apresentar requerimento dirigido à Diretoria Geral da Receita Tributária- DGR;
c) anexar ao “Pedido/Comunicação” ou ao requerimento, referidos nas alíneas “a” e “b”, o modelo do documento ou livro fiscal, em duas vias;
d) os modelos referidos na alínea anterior deverão estar identificados com o nome/razão social, número do CGC e número da inscrição no CACEPE do usuário nos espaços destinados a essas informações;
II- O “Pedido/Comunicação” ou o requerimento poderá ser entregue pelo contribuinte interessado em Agência da Receita Estadual - ARE ou no setor de protocolo do edifício-sede da Secretaria da Fazenda, na rua do Imperador Pedro II, s/n - Recife, devendo o servidor, antes da recepção, verificar o atendimento às normas do inciso anterior;
III- Os processos recebidos nas AREs ou no protocolo do edifício-sede serão encaminhados à DGR;
IV- Após o despacho final e a aprovação dos modelos pela DGR, será dada a seguinte destinação aos documentos:
a) CL/DGR: 1ª via do despacho e 1ª via do “Pedido/Comunicação”;
b) processo: 2ª via do despacho, 2ª via do “Pedido/Comunicação”;
c) contribuinte:3ª e 4ª vias do despacho, 3ª e 4ª vias do “Pedido/Comunicação” e uma via do modelo aprovado;
d) ARE (do domicílio do contribuinte): 5ª via do despacho;
e) DFI : 6ª via do despacho;
V- O processo, juntamente com a documentação do contribuinte, seguirá para a ARE do respectivo domicílio fiscal, a qual providenciará:
a) entrega da documentação do contribuinte mediante recibo no próprio processo;
b) arquivamento do processo, o qual servirá de base para a averbação do modelo, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais- AIDF e consultas posteriores;
c) averbação dos modelos, devendo, para esse fim, o contribuinte apresentar à ARE dois jogos impressos, um dos quais lhe será devolvido, ficando o outro jogo arquivado no respectivo processo;
VI- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação;
VII- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I, da Portaria SF nº 08, de 03.01.91, e os incisos I a VII, da Portaria SF nº 09, de 03.01.91.
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.03.1991