PORTARIA  SF  Nº 163  EM 14/05/92

·        Publicada no DOE de 15.05.1992.

SECRETÁRIO  DA  FAZENDA, no uso se suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria   SF nº 434, de 24.09.91,

R E S O L V E :

I     -  Aprovar os valores do Anexo único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICM,  incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II    -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 41.164,08 (quarenta e um mil cento e sessenta e quatro cruzeiros e oito centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 32, de 04 de maio de 1992, do  Secretário Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

III  -  O  disposto nesta  Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal  regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV   -  Esta Portaria entrará  em vigor na data  de sua  publicação , produzindo os seus efeitos a partir do dia 05 de maio de 1992.

V    -  Ficam revogadas  as disposições em contrário.

GUSTAVO   KRAUSE   GONÇALVES  SOBRINHO
SECRETÁRIO  DA  FAZENDA

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 163/92.

·        Publicado no DOE de 15.05.92.

Valor do ICMS Relativo Á Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado