· Publicada no DOE de 14.03.1998;
· Ver esta Portaria consolidada .
O Secretário
da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de
adequar os procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa e
considerando o disposto no art. 119,
§ 19,
V,
e no art. 142,
ambos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações,
RESOLVE:
I - A Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 119,
§ 19,
do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com redação dada pelo Decreto nº 20.344,
de 19.02.98, observará o modelo 1 da Nota Fiscal indicada no art. 85, I, do
referido Decreto nº 14.876, e terá as seguintes séries:
a) 1, quando emitida pela repartição fazendária, devendo ser fornecida pela repartição fazendária, conforme modelo a ser publicado em portaria específica;
b) 2, emitida na hipótese de operações isentas e não-tributadas, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo ser adquirida em livraria;
II - Relativamente à Nota Fiscal Avulsa, série 2:
a) deverá ser impressa por gráfica credenciada nos termos do art. 97 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;
b) poderá ser emitida por pessoa física ou jurídica desobrigadas de inscrição no CACEPE, bem como por produtor inscrito, devendo ser visada;
1. na passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, quando o destinatário localizar-se
2. pela repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, quando o destinatário localizar-se neste Estado;
III - As empresas gráficas, inscritas no CACEPE, interessadas na confecção do formulário da Nota Fiscal Avulsa, série 2, deverão solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF:
a) junto à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, quando localizadas neste Estado;
b) junto ao Departamento da Receita Tributária -
DRT, quando localizadas
V - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACIOLLY CAMPOS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 77/98
|
SAÍDA
ENTRADA |
|
|