PORTARIA SF Nº 077 Em 13.03.98

·         Publicada no DOE de 14.03.1998;

·         Ver esta Portaria consolidada .

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de adequar os procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa e considerando o disposto no art. 119, § 19, V, e no art. 142, ambos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações,

RESOLVE:

I - A Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 119, § 19, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com redação dada pelo Decreto nº 20.344, de 19.02.98, observará o modelo 1 da Nota Fiscal indicada no art. 85, I, do referido Decreto nº 14.876, e terá as seguintes séries:

a) 1, quando emitida pela repartição fazendária, devendo ser fornecida pela repartição fazendária, conforme modelo a ser publicado em portaria específica;

b) 2, emitida na hipótese de operações isentas e não-tributadas, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo ser adquirida em livraria;

II - Relativamente à Nota Fiscal Avulsa, série 2:

a) deverá ser impressa por gráfica credenciada nos termos do art. 97 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

b) poderá ser emitida por pessoa física ou jurídica desobrigadas de inscrição no CACEPE, bem como por produtor inscrito, devendo ser visada;

1. na passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, quando o destinatário localizar-se em outra Unidade da Federação;

2. pela repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, quando o destinatário localizar-se neste Estado;

III - As empresas gráficas, inscritas no CACEPE, interessadas na confecção do formulário da Nota Fiscal Avulsa, série 2, deverão solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF:

a) junto à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, quando localizadas neste Estado;

b) junto ao Departamento da Receita Tributária - DRT, quando localizadas em outra Unidade da Federação;

V - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACIOLLY CAMPOS
Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº   77/98


2ª VIAFISCO / ORIGEM     3ª VIAREMETENTE            4ª VIAFISCO / DESTINO
GOVERNO DO ESTADO DEPERNAMBUCOSECRETARIA DA FAZENDA          NOTA FISCAL AVULSA

                     SAÍDA             ENTRADA

NATUREZA DA OPERAÇÃO           CFOP     INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO               

REMETENTE
NOME / DENOMINAÇÃO / RAZÃO SOCIAL CÓDIGO ATIVIDADE         CGC /CPF                            SÉRIE 2
ENDEREÇO         BAIRRO / DISTRITO           CEP                       1ª VIADESTINATÁRIO
MUNICÍPIO          CÓDIGO MUNICÍPIO         FONE / FAX          UF          INSCRIÇÃO ESTADUAL         DATA LIMITE P/EMISSÃO00/00/0000

DESTINATÁRIO
NOME / DENOMINAÇÃO / RAZÃO SOCIAL CÓDIGO ATIVIDADE         CGC / CPF                           DATA DA EMISSÃO
ENDEREÇO         BAIRRO / DISTRITO           CEP                       DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO          CÓD.MUNICÍPIO                FONE / FAX          UF          INSCRIÇÃO ESTADUAL         HORA DA SAÍDA

DADOS DO PRODUTO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO           SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA   UNIDADE             QUANTIDADE     VALOR UNITÁRIO             DESCONTO         VALOR TOTAL    ALÍQUOTAICMS
                                                                                             

CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS       VALOR DO ICMS                BASE DE CÁLCULO ICMS SUBS TRIB      VALOR ICMS SUBSTITUIÇÃO  VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE             VALOR DO SEGURO         OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS             VALOR TOTAL DO IPI      VALOR TOTAL DA NOTA


TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME / DENOMINAÇÃO /  RAZÃO SOCIAL                FRETE POR CONTA1 - EMITENTE2 - DESTINATÁRIO  PLACA DO VEÍCULO        UF          CGC / CPF
ENDEREÇO         MUNICÍPIO          UF          INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE     ESPÉCIE              MARCA NÚMERO              PESO BRUTO      PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES         RESERVADO AO FISCO
DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ A ISENÇÃO OU A NÃO-INCIDÊNCIA          VISTO DA REPARTIÇÃO FISCAL
ESTA NOTA FISCAL NÃO GERA CRÉDITO E SÓ TEM VALOR QUANDO VISADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO       
DADOS DA AIDF E DO ESTABELECIMENTO  IMPRESSOR