PORTARIA SF Nº 231, DE 06.12.2001

·         Publicada no DOE de 07.12.2001;

·         Alterada pela Portaria SF 218/2002;

·         Efeitos até 31 de outubro de 2007, de acordo com o § 19 do Art. 13 do Decreto 14.876/91;

·         Ver Portaria SF 231/2001 original.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estabelecer procedimento específico relativo à hipótese de diferimento do ICMS correspondente à saída interna de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, e dos demais produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado, na hipótese em que é exigido que o recolhimento do imposto, destinando-se a mercadoria a outra Unidade da Federação, seja anterior à mencionada saída, permitindo-se, neste caso, que a comprovação do pagamento do imposto seja substituída por demonstrativo de saldo credor na conta gráfica do contribuinte, RESOLVE:

I – Na hipótese do diferimento do ICMS relativo à saída de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, e dos demais produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado, quando é exigido que o recolhimento do imposto, destinando-se a mercadoria a outra Unidade da Federação, seja anterior à referida saída, nos termos do art. 13, LIV, "b", e seu § 19, II, do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações: (Port. SF n.º 218/2002)

a) fica facultado ao contribuinte remetente, nos termos do § 19, II, "b", do art. 13 do referido Decreto, substituir o comprovante de recolhimento do ICMS ali exigido, em relação a cada remessa, por demonstrativo da existência: (Port. SF n.º 218/2002)

1. até 31.08.2002, de crédito acumulado decorrente de exportação para o exterior, no saldo credor existente na conta gráfica do imposto; (Port. SF n.º 218/2002)

2. a partir de 01.09.2002, de saldo credor na conta gráfica do imposto, decorrente ou não de exportação para o exterior; (Port. SF n.º 218/2002)

b) a utilização do crédito referido na alínea "a", na forma ali prevista, somente se efetua por meio da emissão da correspondente Nota Fiscal Avulsa – NFA pela Agência da Receita Estadual – ARE do domicílio fiscal do contribuinte, desde que o mencionado crédito: (Port. SF n.º 218/2002)

1. até 31.08.2002, já tenha sido reconhecido por despacho da Diretoria de Administração Tributária – DAT ou do Coordenador da Administração Tributária - CAT; (Port. SF n.º 218/2002)

2. a partir de 01.09.2002, esteja lançado na escrita, sob a condição resolutória de que venha a ser comprovada, posteriormente, por fiscalização, a respectiva legitimidade; (Port. SF n.º 218/2002)

II – Na hipótese do inciso I, "b", a emissão da NFA deve ocorrer mediante pedido do contribuinte, em processo específico dirigido à respectiva ARE, instruído com os seguintes documentos e informações: (Port. SF n.º 218/2002)

a) cópia das folhas do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS relativas ao período fiscal objeto do pedido;

b) até 31.08.2002, cópia do despacho da DAT ou do Coordenador da Administração Tributária - CAT que tenha reconhecido a existência do respectivo crédito acumulado; (Port. SF n.º 218/2002)

c) nome, endereço e número da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e no CNPJ/MF, do contribuinte destinatário;

d) demonstrativo contendo os seguintes dados: (Port. SF n.º 218/2002)

1. até 31.08.2002, valor total do crédito acumulado decorrente de exportação para o exterior e, a partir de 01.09.2002, valor total do saldo credor existente na conta gráfica do imposto; (Port. SF n.º 218/2002)

2. valor do referido crédito a ser utilizado mediante a NFA;

3. saldo remanescente do mencionado crédito acumulado, se houver;

e) a partir de 01.09.2002, cópia dos documentos de arrecadação relativa às aquisições interestaduais; (Port. SF n.º 218/2002)

III – A NFA referida no inciso anterior, a ser emitida no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da protocolização do respectivo pedido, deve conter:

a) no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": dados relativos à identificação do contribuinte;

b) no quadro "DADOS ADICIONAIS", no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento fiscal:

1. demonstrativo do crédito a ser utilizado pelo contribuinte destinatário correspondente ao valor destacado na Nota Fiscal de saída do remetente da mercadoria;

2. número da Nota Fiscal de saída do remetente da mercadoria;

3. observação: "Nota Fiscal emitida em substituição ao comprovante de recolhimento do ICMS";

IV – Fica cancelada a NFA referida no inciso anterior, observado o disposto no art. 94 do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações, na hipótese de a mercadoria não iniciar sua circulação no prazo de até 30 (trinta) dias da data da respectiva emissão, substituindo-se por outra contendo a seguinte observação: "NFA emitida em substituição à NFA de n.º ___, de ___/___/___.";

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ - Secretário Fazenda

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA