PORTARIA SF Nº 206, DE 16.12.2014.
· Publicada em 17.12.2014.
· Alterada pela Portaria SF nº 171/2015.
· Vide Portaria original;
· Revogada pela Portaria SF nº 151/2022.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, considerando o Ajuste SINIEF 11/2014, publicado no Diário Oficial
da União de 19.8.2014, que dispõe sobre a concessão de regime especial na
remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares
para hospitais ou clínicas, RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido regime especial na remessa interna ou interestadual de: (Portaria SF nº 171/2015)
Redação anterior, efeitos até 29.09.2015:
Art. 1º Fica concedido regime especial na remessa interna ou interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
I – no período de 1º.10.2014 a 31.8.2015, implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajuste SINIEF 11/2014); e (Portaria SF nº 171/2015)
II – a partir de 1º.9.2015, produtos médico-hospitalares, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, exceto medicamentos (Ajuste SINIEF 3/2015). (Portaria SF nº 171/2015)
§ 1º A empresa remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º, além dos demais requisitos exigidos na legislação em vigor, deve:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação, “Simples Remessa”; e
III – conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”.
Art. 2º As mercadorias a que se refere a presente Portaria devem ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim separadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda - SEFAZ pode solicitar, a qualquer tempo, listagem do estoque das mercadorias de que trata o caput.
Art. 3º A utilização do implante ou da prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que deve emitir, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver; e
II - NF-e de faturamento que deve, além dos demais requisitos exigidos na legislação em vigor:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”; e
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 1º, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 4º Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere a presente Portaria, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, deve conter:
I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
II - a descrição do material remetido;
III - o número de referência do fabricante (cadastro do produto); e
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata este artigo deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2014.
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no de 17.12.2014