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CAPÍTULO VII
Das Operações ou Prestações Realizadas
Através de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

SEÇÃO I
Do Pedido e da Comunicação para Utilização
ou Alteração do Sistema 
(Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc1] 

 

Art. 275. O uso, a alteração e a cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, previstos na legislação tributária em vigor, serão requeridos à SEFAZ, nos termos do § 7º e do Anexo 20, contendo as seguintes informações: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc2] 

I - até 11 de março de 2007, motivo do preenchimento ou, a partir de 12 de março de 2007, objeto da comunicação; (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc3] 

II - identificação e endereço do contribuinte; (Dec. 18.968/96)

III - documentos e livros objeto do requerimento/ comunicação; (Dec. 18.968/96)

IV - unidade de processamento de dados; (Dec. 18.968/96)

V - configuração dos equipamentos; (Dec. 18.968/96)

VI - até 11 de março de 2007, identificação e assinatura do declarante ou, a partir de 12 de março de 2007, identificação do técnico ou da empresa responsável pelo programa. (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc4] 

§ 1º Relativamente ao pedido de uso do sistema previsto no "caput" para escrituração de livros fiscais, fica dispensado, até 31 de maio de 2000, sem prejuízo das obrigações pertinentes estabelecidas no art. 300, devendo ser formulado a partir de 01 de junho de 2000, nos seguintes prazos, observada a forma indicada no mencionado "caput": (Dec. 22.657/2000)

I - até 29 de setembro de 2000, para o contribuinte que, em 31 de maio de 2000, já utilize escrituração fiscal por processamento de dados, observado o disposto no § 2º, I; (Dec. 22.657/2000)

II - antes do início da efetiva utilização, para o contribuinte inscrito no CACEPE que passe a utilizar, a partir de 01 de junho de 2000, escrituração fiscal por processamento de dados; (Dec. 22.311/2000)

III - por ocasião do início das atividades, juntamente com o pedido de inscrição no CACEPE. (Dec. 22.311/2000)

§ 2º O pedido de que trata o "caput" deverá, até 31 de agosto de 2004, vir acompanhado de declaração do responsável pelos programas que dão suporte ao sistema referido no art. 276, nos seguintes termos: "Na qualidade de responsável pelos programas relativos ao sistema eletrônico de processamento de dados, certificamos que atendem às exigências previstas na legislação tributária", observando-se:  (Dec. 27.072/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2004) Vejamais[N5] 

I – fica dispensada a mencionada declaração, quando cumprido o prazo previsto no inciso I do parágrafo anterior; (Dec. 22.657/2000)

II – o não-cumprimento do prazo de que trata o inciso anterior sujeita o contribuinte às normas específicas relativas ao pedido de que trata este artigo e às penalidades cabíveis. (Dec. 22.657/2000)

§ 3º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais ou escriturem livros fiscais por processamento de dados, por meio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados: (Dec. 22.311/2000)

I - ao cumprimento das exigências contidas neste Capítulo; (Dec. 22.311/2000)

II – ao fornecimento de informações na forma prevista neste Capítulo, excetuando-se microempresa e empresa prestadora de serviço de telecomunicações e energia elétrica. (Dec. 22.311/2000)

§ 4º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que possua a memória fiscal prevista no art. 314, XX, devendo este ser homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993. (Dec. 18.968/96)

§ 5º Até 11 de março de 2007, atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação. (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc6] 

§ 6º Até 11 de março de 2007, a solicitação de alteração e a comunicação de cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc7] 

§ 7º Relativamente ao requerimento mencionado no "caput": (Dec. 32.567/2008)

I - até 11 de março de 2007, será encaminhado à Agência da Receita Estadual – ARE, que procederá à respectiva autorização, devendo a cessação de uso ser objeto de comunicação à mencionada ARE, emitindo-se, tanto o pedido como a comunicação, em 04 (quatro) vias; (Dec. 32.567/2008)

II - a partir de 12 de março de 2007, será formalizado por meio de comunicação efetuada pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda, via INTERNET, utilizando-se o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, ficando dispensada autorização específica. (Dec. 32.567/2008)

SEÇÃO II
Das Condições para Uso do Sistema

 

Art. 276. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas. (Dec. 15.421/91)

Art. 277. O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos na legislação tributária em vigor, ou, a partir de 01 de janeiro de 2000, escriturar livros fiscais, exceto depósito fechado, microempresa e, a partir de 01 de janeiro de 2002, empresa de construção civil que adote a sistemática simplificada de tributação do ICMS prevista no Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, estará obrigado: (Dec. 25.363/2003)

I - até 31 de agosto de 1995, a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético, com registro fiscal referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadoria e das aquisições e prestações de serviço realizadas em cada ano: (Dec. 22.311/2000)

a) por total de documentos fiscais, quando se tratar de: (Dec. 18.968/96)

1. Nota Fiscal; (Dec. 18.968/96)

2. Nota Fiscal de Entrada; (Dec. 18.968/96)

3. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando se tratar de prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas; (Dec. 18.968/96)

4. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; (Dec. 18.968/96)

5. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; (Dec. 18.968/96)

6. Conhecimento Aéreo; (Dec. 18.968/96)

b) por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: (Dec. 18.968/96)

1. Cupom Fiscal PDV, previsto nos arts. 335 a 339; (Dec. 18.968/96)

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais; (Dec. 18.968/96)

3. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; (Dec. 18.968/96)

4. Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações; (Dec. 18.968/96)

II - a partir de 01 de setembro de 1995, a manter, pelo prazo previsto para a prescrição dos créditos tributários decorrentes das respectivas operações e prestações, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Dec. 22.311/2000)

a) por totais de documento fiscal, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2000, por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; (Dec. 22.311/2000)

b) por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Dec. 22.311/2000)

1. Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; (Dec. 22.311/2000)

2. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Dec. 22.311/2000)

3. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Dec. 22.311/2000)

4. Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Dec. 22.311/2000)

5. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; (Dec. 22.311/2000)

6. Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; (Dec. 22.311/2000)

7. da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996; (Dec. 22.311/2000)

c) por total diário, por equipamento, e, a partir do Mapa Resumo de Caixa, quando se tratar de Cupom Fiscal relativo a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, PDV e Máquina Registradora; (Dec. 22.311/2000)

d) por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. (Dec. 22.311/2000)

III – a partir dos dados relativos ao período fiscal de janeiro de 2000, a entregar à Secretaria da Fazenda, através de ARE, posto de recepção autorizado ou transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, o arquivo magnético mencionado no inciso anterior, devidamente validado por programa específico a ser fornecido pela referida Secretaria, relativamente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadoria, bem como das aquisições e prestações de serviço, todas internas e interestaduais, inclusive, a partir do arquivo magnético relativo ao período fiscal de junho de 2001, as relativas ao comércio exterior, realizadas em cada período fiscal, devendo a respectiva entrega ocorrer observando-se os seguintes prazos ou condições: (Dec. 23.334/2001)

a) relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais de janeiro a agosto de 2000, até 20 de outubro de 2000, quando se tratar de contribuintes localizados nos municípios de Água Preta, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Rio Formoso, São José da Coroa Grande, Tamandaré e Xexéu, restringindo-se a entrega, neste caso, apenas a ARE ou posto de recepção autorizado; (Dec. 22.657/2000)

b) relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais de janeiro a julho de 2000, até 20 de agosto de 2000, nos demais casos; (Dec. 22.657/2000)

c) a partir dos arquivos referentes ao período fiscal de setembro de 2000, na hipótese da alínea "a", e de agosto de 2000, na hipótese da alínea "b", até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético. (Dec. 22.657/2000)

d) a partir dos arquivos referentes ao período fiscal de junho de 2001, conforme prazo previsto em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 23.334/2001)

e) até os arquivos referentes ao período fiscal de maio de 2001, contendo ou não os dados relativos ao comércio exterior, respeitado o prazo previsto na alínea "c". (Dec. 23.334/2001)

§1º Relativamente ao disposto neste artigo, será observado o seguinte: (Dec. 22.311/2000)

I - até 31 de agosto de 1995, a exigência prevista no "caput" não se aplica aos documentos fiscais não relacionados no seu inciso I, emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados; (Dec. 22.311/2000)

II – a partir dos dados relativos ao período fiscal de janeiro de 2000, no que se refere ao respectivo arquivo magnético mencionado no inciso III do "caput": (Dec. 22.356/2000)

a) a entrega deverá ocorrer ainda que no respectivo período fiscal não tenha havido movimento, hipótese em que serão informados apenas os dados dos registros tipo 10 (dez), tipo 11 (onze) e tipo 90 (noventa); (Dec. 22.356/2000)

b) o registro fiscal contido no aludido arquivo magnético poderá, para os efeitos da entrega deste, por opção do contribuinte, ser gerado apenas por totais de documento fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, mantida a obrigatoriedade prevista no inciso II do "caput". (Dec. 22.356/2000)

§ 2º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do referido imposto. (Dec. 18.968/96)

§ 3º O usuário de máquina registradora, PDV e ECF só está obrigado a manter o arquivo magnético, previsto no inciso II, "b" do “caput”, quando estiver autorizado a emitir outro documento por sistema eletrônico de processamento de dados. (Dec. 18.968/96)

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso II, "a", do "caput" fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Dec. 22.311/2000)

Art. 278. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de: (Dec. 18.968/96)

I - até 31 de agosto de 1995, 01(um) ano, contado da data da respectiva autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, apenas relativamente aos documentos emitidos: (Dec. 18.968/96)

a) pela requerente, através de sistema diverso de processamento eletrônico de dados; (Dec. 18.968/96)

b) por terceiros; (Dec. 18.968/96)

II - a partir de 01 de setembro de 1995, 6(seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema. (Dec. 18.968/96)

SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO
Das Disposições Comuns

 

Art. 279. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o disposto nos sistemas especiais de tributação.

Art. 280. Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte poderá, desde que sejam incluídas no referido sistema as informações exigidas para o arquivo magnético, nos termos do artigo 295: (Dec. 15.421/91)

I - emitir o documento no próprio formulário contínuo, usando o processo datilográfico; (Dec. 15.421/91)

II - emitir o documento por qualquer outro sistema previsto na legislação, utilizando subsérie distinta. (Dec. 15.421/91)

Art. 281. Até 31 de agosto de 1995, em substituição ao uso de Nota Fiscal distinta, o contribuinte poderá emitir um único documento fiscal, elaborando demonstrativo no corpo deste, ainda que no verso, quando a respectiva operação/prestação envolver mercadorias/serviços com situações tributárias, alíquotas ou bases de cálculo diversas. (Dec. 19.527/96)

Parágrafo único. Até 31 de agosto de 1995, na hipótese do inciso I do "caput", poderá ser emitido documento fiscal distinto para cada situação tributária ou um documento fiscal englobando as várias hipóteses, desde que, neste caso: (Dec. 18.968/96)

I - cada situação seja identificada por código;

II - cada código e respectiva situação constem do documento fiscal, por impressão tipográfica ou processamento de dados.

SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal

 

Art. 282. A Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter: (Dec. 18.294/94)

I - até 31 de março de 1995, todos os requisitos previstos no art. 119, I, concentrando, em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações: (Dec. 18.294/94)

a) data da emissão; (Dec. 18.294/94)

b) CGC do estabelecimento emitente; (Dec. 18.294/94)

c) inscrição estadual do estabelecimento emitente; (Dec. 18.294/94)

d) Unidade da Federação do emitente; (Dec. 18.294/94)

e) CGC do estabelecimento destinatário; (Dec. 18.294/94)

f) inscrição estadual do estabelecimento destinatário; (Dec. 18.294/94)

g) Unidade da Federação do destinatário; (Dec. 18.294/94)

h) série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal; (Dec. 18.294/94)

i) valor do IPI; (Dec. 18.294/94)

j) base de cálculo do imposto; (Dec. 18.294/94)

l) alíquota do imposto; (Dec. 18.294/94)

m) valor do imposto; (Dec. 18.294/94)

n) data da efetiva saída; (Dec. 18.294/94)

II - a partir de 01 de abril de 1995, os requisitos previstos no art. 119, II. (Dec. 18.294/94)

III - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 18.294/94)

IV - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 18.294/94)

V - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 18.294/94)

VI - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 18.294/94)

VII - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 18.294/94)

VIII - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 18.294/94)

IX - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 18.294/94)

X - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 18.294/94)

XI - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 18.294/94)

XII - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 18.294/94)

§ 1º Tratando-se de não-contribuinte do IPI, será observado o disposto no art. 85, § 5º, III. (Dec. 18.294/94)

§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Art. 283. Ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste Capítulo, a Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, podendo esta última: (Dec. 18.478/95)

a) ser retida pelo Fisco da Unidade da Federação de destino, que visará a 1ª via; (Dec. 18.478/95)

b) ser entregue ao destinatário: (Dec. 18.478/95)

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco. (Dec. 18.478/95)

Parágrafo único. A partir de 01 de setembro de 2008, fica dispensada a emissão da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal de que trata o art. 282, relativa à operação de fornecimento de gás natural canalizado, pela respectiva empresa distribuidora, desde que seus dados sejam gravados, concomitantemente com a emissão da 1ª (primeira) via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ser disponibilizado ao Fisco, quando solicitado. (Dec. 32.232/2008)

Art. 284. Na saída para o exterior, quando o remetente localizar-se neste Estado, a Nota Fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar neste Estado, na forma prevista no "caput" do artigo anterior;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, deverá ser emitida via adicional da respectiva Nota Fiscal que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.

Art. 285. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a respectiva Nota Fiscal será emitida nos termos do art. 694.

Art. 286. As vias adicionais previstas nos arts. 284 e 285 poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.

Art. 287. até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, o contribuinte remeterá: (Dec. 18.968/96)

I - até 31 de agosto de 1995, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo constante de portaria do Secretario da Fazenda, para cada Unidade Federação, relacionando as saídas de mercadorias para destinatários nele localizados, efetuadas no trimestre anterior. (Dec. 18.968/96).

II - a partir de 01 de setembro de 1995, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. (Dec. 18.968/96)

§ 1º Relativamente ao disposto neste artigo, observar-se-á (Decreto nº 18.968, de 08 de janeiro de 1996): (Dec. 20.267/97)

I - até 31 de agosto de 1995,a listagem prevista no inciso I do "caput" poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio acordo entre a repartição fazendária e o contribuinte; (Dec. 18.968/96)

II - a partir de 01 de setembro de 1995, o arquivo magnético previsto no inciso II do "caput" poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino; (Dec. 18.968/96)

III - a listagem, a que se referem os incisos anteriores, deverá conter as seguintes indicações: (Dec. 18.968/96)

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; (Dec. 19.527/96)

b) número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal; (Dec. 19.527/96)

c) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; (Dec. 19.527/96)

d) valor total; (Dec. 19.527/96)

e) base de cálculo do ICMS; (Dec. 19.527/96)

f) valores do IPI e do ICMS; (Dec. 19.527/96)

g) valor do ICMS - substituição tributária; (Dec. 19.527/96)

h) valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.  (Dec. 19.527/96)

IV - a partir de 01 de novembro de 1997, o arquivo magnético ou listagem previstos nos incisos anteriores deverão conter as seguintes indicações: (Dec. 20.267/97)

a) nome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; (Dec. 20.267/97)

b) número, série e data de emissão da Nota Fiscal; (Dec. 20.267/97)

c) nome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; (Dec. 20.267/97)

d) valor total da Nota Fiscal e valor da operação-substituição tributária: soma dos valores do total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e do total do IPI; (Dec. 20.267/97)

e) base de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária; (Dec. 20.267/97)

f) valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária; (Dec. 20.267/97)

g) soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras); (Dec. 20.267/97)

h) data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido por GNR; (Dec. 20.267/97)

i) valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária (Convênio ICMS n° 75/96). (Dec. 20.267/97)

§ 2º Na elaboração da listagem de que trata este artigo, será observada ordem crescente de: (Dec. 18.968/96)

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município; (Dec. 18.968/96)

II - CGC, dentro de cada CEP; (Dec. 18.968/96)

III - número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC; (Dec. 18.968/96)

IV - REVOGADO a partir de 01.01.95. (Dec. 18.968/96)

V - REVOGADO a partir de 01.01.95. (Dec. 18.968/96)

VI - REVOGADO a partir de 01.01.95. (Dec. 18.968/96)

VII - REVOGADO a partir de 01.01.95. (Dec. 18.968/96)

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem: (Dec. 26.772/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003) Vejamais[N8] 

I - até 31 de dezembro de 2002, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á nova geração, ou listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno; (Dec. 26.772/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)

II - a partir de 01 de janeiro de 2003, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade 5 (cinco), constante do item 09.1.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência (Convênios ICMS 57/95 e 69/2002). (Dec. 26.772/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)

§ 4º O arquivo e a listagem remetidos a cada Unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados. (Dec. 18.968/96)

§ 5º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio acordo entre a repartição fazendária e o contribuinte.

Art. 288. Na hipótese de operações realizadas fora do estabelecimento, relativamente às Notas Fiscais emitidas quando da entrega da mercadoria, será observado o disposto nos arts. 670 a 673.

SUBSEÇÃO III
Da Nota Fiscal de Entrada

 

Art. 289. Até 31 de março de 1995, a Nota Fiscal de Entrada - modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no art. 136, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações: (Dec. 18.294/94)

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento remetente;

VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VII - Unidade da Federação do estabelecimento remetente;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do imposto;

XI - alíquota do imposto;

XII - valor do imposto;

XIII - data da efetiva entrada.

§ 1º Tratando-se de não-contribuinte do IPI, será observado o disposto no art. 85, § 5º, III. (Dec. 18.294/94)

§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º Relativamente à Nota Fiscal prevista no "caput", a partir de 01 de abril de 1995, será observado o disposto no art. 136, § 4º. (Dec. 18.294/94)

SUBSEÇÃO IV
Do Conhecimento de Transporte

 

Art. 290. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no art. 167, remeterá, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil: (Dec. 18.968/96)

I - até 31 de agosto de 1995, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda, para cada Unidade Federação, relacionando os serviços de transporte para destinatários nele localizados, efetuadas no trimestre anterior; (Dec. 18.968/96)

II - a partir de 01 de setembro de 1995, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. (Dec. 18.968/96)

§ 1º Da listagem referida no "caput" deverão constar, além do nome, endereço, Código de Endereçamento Postal - CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

I - dados do Conhecimento:

a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor contábil da prestação;

d) valor do imposto;

II - dados do documento fiscal relativo à carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente e do destinatário;

d) valor contábil da operação.

§ 2º Na elaboração da listagem de que trata este artigo, será observada a ordem crescente:

I - de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - de CGC, dentro de cada CEP;

III - de Conhecimento de Transporte, dentro de cada CGC.

§ 3º Não deverão constar da listagem referida neste artigo os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 4º O arquivo e a listagem de que trata o "caput", remetidos a cada Unidade da Federação, restringir-se-ão aos destinatários nela localizados. (Dec. 18.968/96)

§ 5º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino. (Dec. 18.968/96)

SUBSEÇÃO V
Dos Formulários Destinados à Emissão
de Documentos Fiscais

 

Art. 291. Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais previstos na legislação tributária em vigor deverão:

I - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente: (Dec. 18.968/96)

a) do endereço do estabelecimento; (Dec. 18.968/96)

b) do número de inscrição no CGC; (Dec. 18.968/96)

c) do número de inscrição estadual; (Dec. 18.968/96)

II - ter prévia autorização para impressão da repartição fazendária do domicílio do contribuinte;

III - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem numérica seqüencial de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite;

IV - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

V - conter o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

VI - ser enfeixados, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.

§ 1º Na hipótese do inciso I, “a” do “caput”, o contribuinte deverá informar, no pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, ainda que no verso: (Dec. 16.417/93)

I - quando do pedido inicial, série, subsérie e respectiva finalidade; (Dec. 16.417/93)

II - nas solicitações posteriores, além das informações do inciso I, o número e a data da AIDF imediatamente anterior, série, subsérie e numeração dos documentos fiscais já emitidos com utilização dos formulários indicados na referida autorização. (Dec. 16.417/93)

§ 2º Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado à Secretaria da Fazenda autorizar a emissão em local distinto (Convênio ICMS 11/92). (Dec. 16.417/93)

Art. 292. À empresa que possua mais de um estabelecimento, dentro do Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. (Dec. 15.421/91)

§ 1º Quando houver a opção prevista no "caput", será solicitada autorização única, nela se indicando: (Dec. 16.417/93)

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum (Convênio ICMS 11/92); (Dec. 16.417/93)

II - até 11 de março de 2007, os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc9] 

III - a partir de 12 de março de 2007, a inscrição estadual dos estabelecimentos usuários. (Dec. 32.567/2008)

§ 2º O controle de utilização do formulário será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários. (Dec. 16.417/93)

§ 3º O procedimento previsto no "caput" poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na respectiva AIDF: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc10] 

I - até 31 de agosto de 2008, mediante apreciação prévia da repartição fazendária a que estiver vinculado, desde que, à época da referida autorização, ao mencionado estabelecimento não tenha sido autorizado o uso do sistema previsto neste Capítulo; (Dec. 32.567/2008)

II - a partir de 01 de setembro de 2008, desde que o referido estabelecimento seja usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Emissão de Documentos Fiscais. (Dec. 32.567/2008)

§ 4º O controle de utilização do formulário será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários.

§ 5º REVOGADO a partir de 27.11.91 (Dec. 15.421/91)

§ 6º REVOGADO a partir de 27.11.91 (Dec. 15.421/91)

§ 7º Até 11 de março de 2007, o uso de formulários com numeração seqüencial única para mais de um estabelecimento poderá ser estendido a outro não relacionado na respectiva AIDF, mediante apreciação prévia da repartição fazendária a que estiver vinculado, desde que, à época da referida autorização, ao mencionado estabelecimento não tenha sido autorizado o uso do sistema previsto neste Capítulo. (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc11] 

Art. 293. O contribuinte autorizado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do art. 97, § 6º, deverá utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco prevista no art. 119, II, "g", 2, e terá, no mínimo, as seguintes características: (Dec. 18.968/96)

I - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no art. 119, II, g", 3; (Dec. 18.969/96)

II - calcografia com microtexto e imagem latente. (Dec. 18.968/96)

§ 1º O formulário de segurança deverá (Convênio ICMS 131/95): (Dec. 19.333/96)

I - quanto ao respectivo papel: (Dec. 19.333/96)

a) ser apropriado em processo de impressão calcográfica, “off-set”, tipográfico e não-impacto; (Dec. 19.333/96)

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas; (Dec. 19.333/96)

c) ter gramatura de 75 g/m2; (Dec. 19.333/96)

d) ter espessura aproximada de 120 micra; (Dec. 19.333/96)

II - quanto à impressão: (Dec. 19.333/96)

a) ter estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas, com a indicação “Fisco”, e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, e imagem latente com a expressão “Uso Fiscal”; (Dec. 19.333/96)

b) ter numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS; (Dec. 19.333/96)

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia”, combinado com as Armas da República, bem como efeito íris das cores, verde/ocre/verde, em tonalidades tênues pantone nOS 317, 143 e 317, respectivamente, com tinta reagente a produtos químicos; (Dec. 19.333/96)

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote; (Dec. 19.333/96)

e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro. (Dec. 19.333/96)

III - REVOGADO a partir de 14.09.96. (Dec. 19.333/96)

§ 2º O impressor autônomo deverá observar os seguintes procedimentos: (Dec. 18.968/96)

I – emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no § 1º, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal (Convênio ICMS 10/2005); (Dec. 28.422/2005) Vejamais[N12] 

II - imprimir em código de barras, conforme modelo previsto no Anexo 20, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: (Dec. 18.968/96)

a) tipo do registro; (Dec. 18.968/96)

b) número do documento fiscal; (Dec. 18.968/96)

c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário; (Dec. 18.968/96)

d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; (Dec. 18.968/96)

e) data da operação ou prestação; (Dec. 18.968/96)

f) valor da operação ou prestação e do ICMS; (Dec. 18.968/96)

g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária. (Dec. 18.968/96)

§ 3º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, observando-se: (Dec. 18.968/96)

I - o fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das Unidades da Federação, a cada lote fabricado, a numeração e seriação do formulário de segurança; (Dec. 18.968/96)

II - o descumprimento das normas deste Capítulo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções. (Dec. 18.968/96)

§ 4º O fabricante fornecerá o formulário de segurança com base na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nos termos do art. 97, que conterá, além dos requisitos previstos, os seguintes: (Dec. 35.032/2010) Vejamais[msc13] 

I - quantidade solicitada; (Dec. 18.968/96)

II - quantidade autorizada; (Dec. 18.968/96)

III - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante do formulário. (Dec. 18.968/96)

§ 5º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com as normas deste Capítulo, exceto os documentos fiscais nos modelos 6 e 22, ficando o seu emissor sujeito às sanções penais. (Dec. 18.968/96)

§ 6º O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco, no prazo de dois (2) dias úteis, contados do fornecimento do formulário, as seguintes informações. (Dec. 18.968/96)

I - número da autorização; (Dec. 18.968/96)

II - nome ou razão social e número de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante; (Dec. 18.968/96)

III - nome ou razão social e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento solicitante; (Dec. 18.968/96)

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido. (Dec. 18.968/96)

§ 7º Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições contidas no art. 292; (Dec. 18.968/96)

§ 8º Até 11 de março de 2007, relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior. (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc14] 

§ 9º A partir de 05 de abril de 2005, o formulário de segurança previsto no "caput" (Convênio ICMS 10/2005): (Dec. 28.422/2005)

I – poderá ser utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos ali exigidos, desde que seja confeccionado com papel de segurança não-fluorescente que tenha as seguintes características: (Dec. 28.422/2005)

a) filigrana produzida pelo processo "mould made", formada pelas Armas da República ao lado da expressão "Nota Fiscal", com especificações a ser detalhadas em ato expedido pela COTEPE/ICMS; (Dec. 28.422/2005)

b) fibras coloridas e luminescentes, que deverão ser invisíveis e fluorescentes, nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5mm (cinco milímetros), distribuídas aleatoriamente, numa proporção de 40 (quarenta), admitindo-se mais ou menos 8 (oito) fibras, por decímetro quadrado; (Dec. 28.422/2005)

c) microcápsulas de reagente químico; (Dec. 28.422/2005)

d) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel; (Dec. 28.422/2005)

II – na hipótese do inciso I: (Dec. 28.422/2005)

a) a numeração do formulário será seqüencial, nos termos do inciso I do "caput", devendo ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista no artigo 119, II, "g", 2, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do mencionado formulário, conforme definido por ato expedido pela COTEPE/ICMS; (Dec. 28.422/2005)

b) a fabricação do formulário será efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos no menor espaço de tempo possível, com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado: (Dec. 29.261/2006) Vejamais[N15] 

1. até 28 de março de 2006, o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não-impressos; (Dec. 29.261/2006)

2. a partir de 29 de março de 2006, o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não-impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não-impressos (Convênio ICMS 11/2006). (Dec. 29.261/2006)

§ 10. Ao formulário de segurança previsto no § 9º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no § 1º, II, "a" e "c".(Dec. 28.422/2005)

§ 11. Os dados constantes do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, previsto no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e alterações, serão incluídos, via Internet, no sistema fazendário de gestão de documentos fiscais: (Dec. 35.032/2010) Vejamais[msc16] 

I – no período de 12 de março de 2007 a 30 de abril de 2010, pelo estabelecimento encomendante; (Dec. 35.032/2010)

II – a partir de 1º de maio de 2010, pelo fabricante, devendo ser confirmada pelo estabelecimento encomendante dos mencionados formulários. (Dec. 35.032/2010)

Art. 293-A. A aquisição do impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, por contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos do art. 129-A, a fabricante credenciado pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS, bem como a gráficas distribuidoras credenciadas nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ (Convênios ICMS 110/2008 e 149/2008 e Ajuste SINIEF 10/2009): (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

I – no período de 01 de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, pode ocorrer de forma facultativa, a critério do contribuinte; (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

II - a partir de 01 de janeiro de 2010, deve ocorrer obrigatoriamente. (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

Parágrafo único. O fabricante mencionado no "caput", para efeito do fornecimento do FS-DA ali previsto, deve ser cadastrado nos sistemas fazendários, nos termos de portaria da SEFAZ. (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

Art. 293-B. Relativamente ao FS-DA, deve ser observado o seguinte: (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

I – somente deve ser adquirido e utilizado para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico; (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

II – as características do papel empregado na respectiva confecção, os dispositivos de segurança impressos, as regras relativas à numeração e à impressão, bem como os demais requisitos para a correspondente fabricação e utilização, são aqueles indicados nos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos. (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

§ 1º O fabricante mencionado no "caput" do art. 293-A pode fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, concedida pela SEFAZ, que deve conter os requisitos exigidos nos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos. (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

§ 2º O FS-DA, adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado, pode ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de nova AAFS-DA, nos termos dos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos. (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

§ 3º O fabricante do FS-DA deve comunicar, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, à COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada Unidade da Federação, a numeração e a seriação dos formulários produzidos no período, bem como as demais informações exigidas nos Convênios ICMS e Atos COTEPE específicos. (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

§ 4º O FS-DA pode ser utilizado em qualquer estabelecimento do mesmo titular, mediante prévia comunicação à SEFAZ, desde que: (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

I - esteja localizado na mesma Unidade da Federação do requerente; (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

II - seja informada, na referida comunicação, a cada aquisição ou nova redistribuição, a quantidade de formulários e a respectiva numeração relativa a cada estabelecimento; (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

III - seja lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, descritivo da distribuição de que trata o inciso II. (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

§ 5º Os formulários de segurança, de acordo com o art. 293, em estoque, podem ser utilizados pelo contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos do art. 129-A, para fim de impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que: (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

I – os citados formulários de segurança tenham tamanho A 4 para todas as vias; (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

II - seja lavrado termo no RUDFTO, contendo informações sobre a numeração e a série dos formulários, bem como a data da opção pela utilização dos mencionados formulários para impressão do referido documento auxiliar. (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

§ 6º Ficam credenciados para impressão do FS-DA os fabricantes dos formulários de segurança destinados a impressor autônomo, que tenham sido credenciados até 01 de outubro de 2008, nos termos do art. 293, para emissão dos formulários ali mencionados. (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

§ 7º Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores de NF-e e a Secretaria da Fazenda ou apenas a Secretaria da Fazenda, a critério desta última, nos termos de portaria, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE. (Dec. 34.504/2010 – REPUBLICADO DOE 29.01.2010)

SEÇÃO IV
Da Escrita Fiscal

SUBSEÇÃO I
Do Registro Fiscal

 

Art. 294. Entende-se por registro fiscal a informação gravada em meio magnético e referente aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 295. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético fica disciplinado nos termos do Manual de Orientação previsto no Anexo 20. (Dec. 18.968/96)

Art. 296. O arquivo magnético do registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação de que trata o artigo anterior, conterá as seguintes informações:

I - identificação do registro: tipo e situação;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/ remetente/ destinatário;

V - Unidade da Federação do emitente/remetente/ destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas e/ou Registro de Saídas;

IX - código de situação tributária da operação, federal e estadual.

Parágrafo único. O código estadual de situação tributária da operação, previsto no inciso IX, será exigido a partir da publicação da Lista de Códigos de Situação Tributária que o Estado adotar.

Art. 297. Relativamente às informações concernentes a operações e prestações de contribuinte que utilize processamento eletrônico de dados, será observado o seguinte: (Dec. 22.311/2000)

I - até 31 de dezembro de 1999, quando as mencionadas operações e prestações forem internas e referentes ao ativo imobilizado e material de uso e consumo, as citadas informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação; (Dec. 22.311/2000)

II – a partir de 01 de janeiro de 2000, as informações não poderão ser apresentadas sob qualquer forma de agrupamento. (Dec. 22.311/2000)

Art. 298. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para transposição para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5(cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referirem.

Art. 299. Fica o contribuinte autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro fiscal, devendo os referidos documentos retornarem dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período fiscal.

SUBSEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal

 

Art. 300. Os livros fiscais previstos no art. 253 poderão ser escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, observando-se:

I - os livros fiscais a seguir indicados obedecerão aos respectivos modelos definidos em portaria do Secretário da Fazenda:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do ICMS (Convênio ICMS 11/92); (Dec. 16.417/93)

II - os demais livros fiscais obedecerão aos respectivos modelos previstos no mencionado art. 253;

III - na hipótese de, por impossibilidade técnica, o livro emitido por sistema eletrônico de processamento de dados não conter qualquer coluna que conste do respectivo modelo previsto no artigo citado no inciso anterior, deverá a informação constar do livro, ainda que identificada através de código.

§ 1º Relativamente aos formulários utilizados para a escrituração dos livros fiscais, observar-se-á o seguinte:

I - poderão ser usados em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos respectivos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, obedecida a independência de cada livro;

III - serão enfeixados e encadernados, por livro e por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas. (Dec. 15.421/91)

IV - poderá o enfeixamento ser mensal, com reinício da numeração mensal ou anual, quando se tratar dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque.

V - a partir de 05 de agosto de 1997, poderão ser enfeixados dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio ICMS n° 74/97). (Dec. 20.267/97)

§ 2º Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, sua escrituração dependerá de ato normativo da Secretaria da Fazenda, ficando facultada a utilização, também por sistema eletrônico de processamento de dados, de controle quantitativo, observando-se:

I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o titulo "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";

IV - é facultado o lançamento diário, ao invés de após cada lançamento, de entrada ou saída na coluna "Estoque";

V - os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e os atacadistas, que possuírem controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar, independentemente de autorização prévia, esses controles em substituição ao livro modelo 3, desde que atendidas as seguintes normas:

a) o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este inciso deverá comunicar esta opção à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Secretaria da Fazenda, anexando modelo dos formulários adotados;

b) a comunicação a que se refere a alínea anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento optante;

c) os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe este inciso ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, aos Fiscos, federal ou estadual, os controles quantitativos de mercadoria substitutivos;

d) ficam dispensadas da obrigatoriedade de prévia autenticação as fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3;

e) os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente;

VI - as mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem numa mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VII - os estabelecimentos atacadistas, não equiparados a industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.

Art. 301. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, devendo o contribuinte:

I - solicitar à repartição fazendária o respectivo visto;

II - observar o disposto no § 3º do art. 254;

III - fazer constar do Registro de Entradas, como primeira folha, a Lista de Códigos de Emitentes, quando adotada;

IV - fazer constar do Registro de Inventário e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, como primeira folha, a Tabela de Códigos de Mercadorias, quando adotada;

V - contar o prazo previsto no "caput" a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil, quando se tratar do Registro de Inventário.

Art. 302. O contribuinte poderá escriturar os livros fiscais previstos no art. 300, I, por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da emissão do documento fiscal pelo mesmo processo.

Art. 303. É facultada a escrituração de todo o período fiscal através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre o período fiscal do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período fiscal.

Art. 304. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulários autônomos para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de a Secretaria da Fazenda exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2º No formulário de que trata este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á ao correspondente número do lançamento relativo à entrada da mercadoria.

Art. 305. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; (Dec. 15.421/91)

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. (Dec. 15.421/91)

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas e encadernadas juntamente com os livros previstos no inciso III, do § 1º do art. 300, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Dec. 15.421/91)

Art. 306. Os lançamentos constitutivos do livro Registro de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.

SEÇÃO V
Da Fiscalização

 

Art. 307. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigidos, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso do funcionário fiscal às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.  (Dec. 15.421/91)

Art. 308. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigidos, através da emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da exigência fiscal a que se refere o "caput" não será inferior a 10 (dez) dias.

SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais

 

Art. 309. As normas pertinentes a livros e documentos fiscais aplicam-se ao sistema de emissão e escrituração por processamento eletrônico de dados, no que não tiver este Capítulo excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 310. A Secretaria da Fazenda, quando entender necessário ao controle da fiscalização, poderá restringir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados disciplinado neste Capítulo.

Art. 311. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, expedirá as instruções que se fizerem necessárias à aplicação das normas deste Capítulo, podendo, inclusive, detalhar a documentação a ser apresentada pelo contribuinte, nos termos do art. 276.

Art. 312. O contribuinte já autorizado a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados: (Dec. 18.968/96)

I - em 25 de setembro de 1990, fica obrigado a ter renovado, até 28 de fevereiro de 1991, o respectivo pedido para uso do mencionado sistema, nas condições do art. 275; (Dec. 18.968/96)

II - para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, deverá adequar-se ao disposto no art. 275, § 4º, até 30 de abril de 1997. (Dec. 19.556/97)

CAPÍTULO VIII
Das Operações ou Prestações Realizadas
Através de Terminal Ponto de Venda
PDV

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

SUBSEÇÃO I
Da Utilização

 

Art. 313. O contribuinte poderá utilizar o equipamento para emissão de:

I - Cupom Fiscal PDV;

II - Nota Fiscal-modelo 1.

§ 1º O contribuinte poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao ICMS, observadas as condições deste Capítulo.

§ 2º O modelo de Terminal Ponto de Venda - PDV a ser utilizado pelo contribuinte será previamente submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda, observando-se:

I - o pedido de aprovação deverá ser formulado pelo credenciado, acompanhado do respectivo PDV e instruído com as informações e elementos indispensáveis ao seu perfeito conhecimento, conforme portaria do referido órgão;

II - a aprovação ou não do modelo será efetuada mediante Ato Declaratório do mencionado órgão.

§ 3º Constatado o uso de PDV em desacordo com as disposições deste Capítulo, será adotado, pelo Fisco, um dos seguintes procedimentos, sucessivamente:

I - considerar os valores registrados no terminal como decorrentes de operações realizadas pelo estabelecimento onde for encontrado o referido terminal e vencido o prazo de recolhimento do respectivo imposto;

II - fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, na forma da legislação pertinente.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco poderá fazer a retenção do terminal, lavrando-se o competente termo, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 5º Na salvaguarda de seus interesses, a Secretaria da Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.

§ 6º Aplicam-se aos documentos emitidos por PDV e à escrituração de livros fiscais, no que não estiver disposto de forma diversa neste Capítulo, as normas gerais pertinentes.

§ 7º Até 18 de novembro de 1998, é vedada a emissão de Cupom Fiscal - PDV na hipótese de o valor da mercadoria exceder o limite de que trata o art. 133, § 4º. (Dec. 22.676/2000)

SUBSEÇÃO II
Das Características

 

Art. 314. O PDV deverá oferecer condições de segurança e controle das operações, e conterá, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal PDV e/ou de Nota Fiscal-modelo 1;

III - emissor de listagem analítica;

IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

V - totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite máximo de 8 (oito) dígitos;

VI - contador irreversível de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura;

IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;

XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da listagem analítica;

XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade do PDV (lacre) destinado a denunciar qualquer intervenção que porventura o equipamento sofra sem observância das demais normas específicas estatuídas neste Decreto;

XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de 06 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;

XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

XX - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta  diária e das respectivas data e hora, o contador de reinicio de operação, o número de fabricação do equipamento, os número de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.  (Dec. 17.265/94)

§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX do "caput" serão mantidas em memória inviolável e residente PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X do "caput".

§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX do "caput" somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V do "caput", acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos  de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos .

§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII do "caput", quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "SEM VALOR FISCAL".

§ 7º No caso previsto no inciso XVI do "caput", admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal de Ponto de Venda - PDV.

§ 8º O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadoria deverá acumular-se no totalizador geral.

§ 9º Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Decreto, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 10. Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas nos arts. 330 a 345.

§ 12. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).

§ 13. O dispositivo de segurança mencionado no inciso XIV do "caput" obedecerá  ao modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda e conterá, em alto relevo, gravados pelo fabricante:

I - em uma das faces, o logotipo da empresa credenciada, para efeito de intervenção em PDV, que tenha sido informado no respectivo processo de credenciamento;

II - em cada uma das faces da lingüeta, o número de ordem dos lacres, obedecida a numeração autorizada.

§ 14. A remoção do dispositivo a que se refere o § 13 apenas será feita nas seguintes hipóteses:

I - para efeito de manutenção, reparo ou adaptação, ou instalação de dispositivos que impliquem nessas medidas;

II - para outros efeitos, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda;

III - por determinação do mencionado órgão.

§ 15. O contador de que trata o inciso XX será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 318. (Dec. 17.265/94)

§ 16. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XX dar-se-á quando da emissão da redução em "z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas. (Dec. 17.265/94)

§ 17. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z". (Dec. 17.265/94)

§ 18. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informando mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e memória fiscal. (Dec. 17.265/94)

§ 19. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS. (Dec. 17.265/94)

§ 20. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os número de inscrição, federal e estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal. (Dec. 17.265/94)

§ 21. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante. (Dec. 17.265/94)

§ 22. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze). (Dec. 17.265/94)

§ 23. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epoxi opaca. (Dec. 17.265/94)

Art. 315. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadoria, bem como impressão de quaisquer registros na listagem analítica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 341;

II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;

III - permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadoria, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 342.

SEÇÃO II
Do Credenciamento, da Suspensão, do Descredenciamento e do Recredenciamento

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns

 

Art. 316. Quando a máquina, aparelho ou equipamento possuir totalizadores das operações que possam servir de base para os registros fiscais, os estabelecimentos alienantes, fabricantes, de conserto ou de assistência técnica deverão ser credenciados pela repartição fazendária.

Parágrafo único. A utilização da máquina, aparelho ou equipamento de que trata este artigo dependerá de prévia autorização da repartição fazendária. (Dec. 15.530/92)

SUBSEÇÃO II
Do Credenciamento

 

Art. 317. As empresas que operam no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica e conserto de PDV ou pratiquem atividades similares deverão ser credenciadas, junto à Secretaria da Fazenda, para efeito de venda ou intervenção nos referidos terminais, especialmente para efetuar o correspondente lacre e deslacre.

§ 1º A solicitação para o credenciamento de que trata o "caput" será formulada à Secretaria da Fazenda.

§ 2º Somente será credenciado o contribuinte que:

I - tenha domicílio tributário neste Estado,

II - esteja regularmente inscrito no CACEPE;

III - não mantenha um ou mais sócios que tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no art. 325.

Art. 318. É da responsabilidade do credenciado, relativamente ao PDV:

I - quando do credenciamento para efeito de intervenção:

a) atestar o funcionamento do terminal de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

b) instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Decreto, remover dispositivo que evidencie eventual violação do terminal;

c) realizar manutenção, reparo e intervenções similares;

d) manter, sob sua guarda, o dispositivo de segurança previsto no inciso XIV do art. 314;

II - quando do credenciamento para efeito de venda, entregar o terminal diretamente ao credenciado responsável pela intervenção, conforme indicação do usuário.

§ 1º Para realização das intervenções previstas neste Decreto, poderá o terminal ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVII do art. 314, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido artigo;

II - o reinício em 1 (um) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX do mesmo artigo

§ 3º Qualquer intervenção no equipamento que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade será imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do art. 339.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na listagem analítica.

Art. 319. Qualquer estabelecimento, credenciado ou não, que contribuir para o uso indevido do terminal, responderá solidariamente com o usuário relativamente às operações realizadas através do referido terminal.

Art. 320. É de responsabilidade do usuário de PDV manter, em cada um dos terminais com autorização para uso, etiqueta adesiva, a qual será afixada no terminal em local visível ao público.

Parágrafo único. Na hipótese em que a etiqueta prevista neste artigo seja danificada, de tal forma que fique prejudicada a leitura de algum dos dados nela contidos, o contribuinte deverá, imediatamente e por escrito, comunicar o fato à repartição fazendária de sua jurisdição, solicitando reposição da referida etiqueta.

Art. 321. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda - PDV, nos seguintes casos:

I - quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade, na hipótese de início de utilização do terminal;

II - quando houver remoção do mencionado dispositivo.

Art. 322. O Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda - PDV deve conter, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

IV - nome, endereço, CAE e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

V - marca, modelo e número, de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - data, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

X - antes e após a intervenção:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1;

d) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;

XI - número de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que tenha efetuado a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";

XV - dada de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e número da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.

§ 1º As indicações do incisos I, II, III, XIV e XVII do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X, alínea "c", e XIII do "caput" poderão ser completadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 5º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização da repartição fazendária da respectiva jurisdição.

Art. 323. O Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda - PDV será emitido em 03 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via: estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º A 1ª e a 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fazendária da respectiva jurisdição, que reterá a 1ª via e devolvera a 2ª como comprovante de entrega.

§ 2º A 2ª e a 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de emissão do mencionado atestado.

SUBSEÇÃO III
Da Suspensão

 

Art. 324. A suspensão do credenciamento será efetuada, nos termos do disposto em portaria do Secretário da Fazenda, sempre que a empresa credenciada:

I - deixar de manter técnico especializado em relação ao equipamento em uso;

II - deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

SUBSEÇÃO IV
Do Descredenciamento

 

Art. 325. O descredenciamento será efetuado, nos termos do disposto em portaria do Secretário da Fazenda, sempre que a empresa credenciada:

I - entregar ao usuário equipamento, máquina ou aparelho que não atenda aos requisitos previstos na legislação tributária;

II - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não-recolhimento do imposto;

III - deixar de recolher débito tributário constituído em razão do que dispõe o art. 319;

IV - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

SUBSEÇÃO V
Do Recredenciamento

 

Art. 326. O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado, quando for o caso, o seguinte:

I - saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento;

II - extinção do crédito tributário, em decorrência da prescrição ou decadência;

III - não-imposição da penalidade cabível no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da infração à obrigação acessória.

SEÇÃO III
Do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV

 

Art. 327. A autorização para uso de cada PDV deve ser solicitada, na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, através do preenchimento de formulário próprio denominado "Pedido para Uso de Terminal de Ponto de Venda - PDV", com os seguintes elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV;

II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou de contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

III - em caso de equipamento ainda não usado para fim fiscal, certificado do fabricante contendo:

a) denominação "Certificado";

b) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;

c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;

d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI, que tenha aprovado o projeto de fabricação do equipamento;

e) declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do imposto, estando a documentação de seu sistema operacional ("software" básico), de nossa responsabilidade, à disposição do Fisco”;

f) local e data;

g) assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;

IV - folha demonstrativa acompanhada de:

a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no art. 313, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) cupons visualizando cada uma das demais operações passíveis de ser realizadas pelo PDV, inclusive o documento de que trata o § 6º do art. 314, quando ocorrer aquela hipótese;

c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;

d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;

e) listagem analítica impressa com todas as operações citadas;

f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7º do art. 314, se for o caso;

V - cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fim fiscal.

§ 1º As vias do pedido terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: repartição fazendária;

II - 2ª via: devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a listagem analítica, esta devidamente visada;

III - 3ª via: devolvida ao interessado com comprovação da entrega do pedido.

§ 2º Na hipótese de alteração, assim entendida como qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará à repartição fazendária Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.

Art. 328. A autorização de que trata o artigo anterior poderá ser solicitada sem a utilização do formulário "Pedido para Uso de Terminal de Venda - PDV", desde que o requerimento usado pelo contribuinte contenha todas as informações exigidas no mencionado formulário e sejam observadas todas as normas contidas naquele artigo.

SEÇÃO IV
Da Cessação do Uso De Terminal Ponto de Venda - PDV

 

Art. 329. Na hipótese de cessação do uso de PDV, o usuário deverá:

I - fazer a leitura dos totalizadores do terminal;

II - apresentar, à repartição fazendária do respectivo usuário Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, com a indicação do valor do grande total.

§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.

§ 2º Deferido o pedido, serão providenciadas:

I - redução a zero em todos os seus registros;

II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV;

III - entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, referente à cessação;

IV - apresentação à repartição fazendária de cópia xerográfica do documento fiscal correspondente à venda ou transferência da máquina.

SEÇÃO V
Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal

 

Art. 330. Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser emitida pelo equipamento PDV, Nota Fiscal, modelo 1, em formulários contínuos ou em jogos soltos, devendo a Nota Fiscal indicar o ICMS - fonte, quando for o caso.

Parágrafo único. As vias das Notas Fiscais, que deverão ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupo de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada PDV.

Art. 331. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal;

II - o número de ordem específico de que trata o inciso XVIII do art. 314;

III - a série e a subsérie e o número da via;

IV - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - o número de ordem da operação;

VI - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa para o fim de demonstração, de industrialização ou outra qualquer;

VII - a data da emissão: dia, mês e ano;

VIII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IX - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

X - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

XI - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XII - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor da operação;

XIII - o símbolo de que trata o inciso XV do art. 314;

XIV - o valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art. 314;

XV - a base de cálculo do imposto, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a eles estiver subordinado o cálculo do imposto referido;

XVI - a importância do imposto devido sobre a operação, inclusive o descontado na fonte, que deverá ser lançado em destaque, dentro do retângulo a este fim destinado, colocado fora do quadro reservado à discriminação da mercadoria, bem como a alíquota aplicável à operação;

XVII - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XVIII - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XIX - o número de controle do formulário, referido no art. 333;

XX - a expressão "Emitida por PDV";

XXI - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e a respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

XXII - o CAE, quando se tratar de estabelecimento comercial, atacadista e/ou varejista;

XXIII - a via de transporte;

XXIV - as despesas acessórias cobradas pelo remetente ao destinatário (frete, seguro e total);

XXV - os dados relativos ao recibo da entrega da mercadoria na parte destacável (rodapé da Nota Fiscal).

§ 1º O exercício da faculdade prevista no artigo anterior implicará em que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II deste artigo.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, III, VIII, XIX e XXI do "caput" serão impressas tipograficamente.

§ 3º As indicações do inciso XX do “caput” poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As indicações dos incisos IX, X, XVII e XVIII do "caput" poderão ser datilografadas ou manuscritas.

§ 5º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 6º A identificação da mercadoria de que trata o inciso XI do "caput" poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação ou, ainda, se, alternativamente, o contribuinte adotar os procedimentos discriminados no art. 119, § 3º.

Art. 332. Será permitida a emissão de Nota Fiscal de série única, nos termos do art. 91, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:

I - T: tributação;

II - D: diferimento;

III - S: suspensão;

IV - R: redução da base de cálculo;

V - F: substituição tributária (ICMS - fonte);

VI - A: ICMS pago antecipadamente e livre de cobrança nas operações sucessivas;

VII - I: isenção;

VIII - N: não-incidência.

§ 1º Poderá ser emitida uma única Nota Fiscal para diferentes tipos de produtos, desde que:

I - seja identificada a situação tributária de cada produto;

II - sejam mencionados os dispositivos legais referentes à situação tributária de cada produto;

III - sejam destacados, separadamente, os totais e o ICMS, quando for o caso, referentes a cada situação tributária.

§ 2º As Notas Fiscais emitidas com base nesta Seção obedecerão ao disposto nos arts. 282 a 288.

SUBSEÇÃO II
Dos Formulários Destinados à Emissão de Notas Fiscais

 

Art. 333. Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal deverão atender ao que dispõe o art. 291. (Dec. 19.333/96)

§ 1º O formulário deverá ser impresso tipograficamente, facultada a impressão, pelo terminal, das seguintes indicações relativas ao emitente:

I - endereço do estabelecimento;

II - número de inscrição no CGC;

III - número de inscrição estadual.

§ 2º O número do documento fiscal deverá ser impresso pelo terminal em ordem numérica seqüencial por terminal, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

§ 3º Os formulários inutilizados, antes de se transformarem em Notas Fiscais, serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que tenha ocorrido o fato.

§ 4º Entende-se por Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo terminal.

Art. 334. A empresa que possua mais de um estabelecimento, todos sediados neste Estado, poderá utilizar formulário com numeração seqüencial tipográfica única, atendido o disposto no art. 292. (Dec. 19.527/96)

§ 1º O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:

I - será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados;

II - será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à repartição fazendária do domicílio do novo usuário, contendo os dados cadastrais deste e identificação daquela autorização.

§ 4º Na hipótese deste artigo, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.

SUBSEÇÃO III
Do Cupom Fiscal PDV

 

Art. 335. Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria seja retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, ser emitido por PDV, em bobina de papel, Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV";

II - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação e quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo de que trata o inciso XV do art. 314;

X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art. 314.

§ 1º As indicações dos incisos I e II do "caput" poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

§ 2º A discriminação de que trata o inciso V do "caput" poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

§ 3º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 17.265/94)

I - denominação “Leitura da Memória Fiscal”; (Dec. 17.265/94)

II - número de fabricação do equipamento; (Dec. 17.265/94)

III - número de inscrição, federal e estadual, do usuário; (Dec. 17.265/94)

IV - logotipo fiscal; (Dec. 17.265/94)

V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação; (Dec. 17.265/94)

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada; (Dec. 17.265/94)

VII - número do contador de reinício de operação; (Dec. 17.265/94)

VIII - número consecutivo de operação; (Dec. 17.265/94)

IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento; (Dec. 17.265/94)

X - data da emissão. (Dec. 17.265/94)

Art. 336. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida no art. 332.

§ 2º A indicação legal da situação tributária de que trata o “caput” somente será dispensada na hipótese de a separação das situações tributárias constar do Cupom Fiscal PDV-Redução.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não ter condições de cumprir a exigência prevista no parágrafo anterior, emitirá um Cupom Fiscal PDV para cada tipo de situação tributária.

Art. 337. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo Município do remetente, de mercadoria acobertada por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do consumidor.

Art. 338. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que seja observado o seguinte:

I - as Notas Fiscais referidas no "caput" não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Capítulo;

II - o número de fabricação do equipamento, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento, a data de emissão e o número do respectivo Cupom Fiscal PDV constem do corpo da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - o respectivo Cupom Fiscal PDV esteja anexo à via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

IV - os valores das operações de que trata este artigo sejam escriturados no Registro de Saídas, com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, emitido na forma do art. 340, cujo valor se encontra inserido no total diário do Mapa Resumo PDV;

V - O número de ordem do Cupom Fiscal PDV - Redução e do respectivo equipamento, bem como número, série e data da correspondente Nota Fiscal sejam indicados na coluna "Observações" do Registro de Saídas.

Art. 339. O Cupom Fiscal PDV poderá também ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 335.

SUBSEÇÃO IV
Do Cupom Fiscal PDV - Redução

 

Art. 340. Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";

II - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de redução;

VII - número de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - número de ordem, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art. 314:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;

XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações, com as seguintes situações tributárias:

a) diferimento;

b) suspensão;

c) substituição tributária;

d) isenção;

e) não-tributação;

f) redução da base de cálculo;

XV - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea "b", e XIII do "caput", desde que observadas as disposições contidas no art. 346.

SUBSEÇÃO V
Da Listagem Analítica

 

Art. 341. O equipamento deverá imprimir, concomitantemente com as operações por ele registradas, listagem analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com o imposto.

§ 1º Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a listagem analítica deverá conter somente as indicações constantes dos incisos II, V e VII do art. 331.

§ 2º Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da listagem analítica.

§ 3º A listagem analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do seu último registro.

SUBSEÇÃO VI
Das Disposições Comuns

 

Art. 342. Em relação ao documento emitido por PDV, será permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhe prejudique a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal dos documentos emitidos;

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

§ 1º Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do art. 314. (Dec. 15.530/92)

§ 2º No caso de cancelamento de documento imediatamente após sua emissão, quando houver impossibilidade de acumulação no totalizador previsto na alínea "b" do inciso III do "caput", deverá ser adotado o procedimento indicado no art. 365. (Dec. 15.530/92)

Art. 343. Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o Cupom Fiscal PDV ou a Nota Fiscal, modelo 1, correspondente.

Art. 344. A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 345. Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - incorrer nas condições previstas no art. 87;

II - contenha registo ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

SEÇÃO VI
Da Escrita Fiscal

 

Art. 346. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido no art. 340, as operações serão escrituradas, diariamente, em documento contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo PDV";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número constante do contador de reduções;

VII - número de ordem final das operações do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem final das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do art. 314;

X - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Diferimento/Suspensão": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento e suspensão;

XIII - coluna "Substituição Tributária - deste Estado": importância relativa ao ICMS - fonte correspondente;

XIV - coluna "Substituição Tributária - outra Unidade da Federação": importância relativa ao ICMS - fonte correspondente;

XV - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de operações isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;

XVI - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o imposto, segundo as alíquotas aplicáveis às operações;

XVII - coluna "Alíquota": alíquota do imposto que tenha sido aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVIII - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XIX - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVI e XVIII do "caput".

§ 1º Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIII, XIV, XVII e XVIII do "caput" serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 2º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X, XII, XIII e XIV do "caput" deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 4º Os totais apurados na forma do inciso XIX, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII do "caput" deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "PDV";

II - como série e subsérie: a sigla "MRP";

III - como número, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV

§ 5º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos totalizadores parciais.

§ 6º As indicações de que tratam os incisos I, II e III do "caput" deverão ser impressas tipograficamente.

CAPÍTULO IX
Das Operações e Prestações Realizadas Através de Máquina Registradora

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 347. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o comerciante varejista, exclusivamente nas vendas que realizar no varejo, desde que autorizado pela Secretaria da Fazenda e atendidas as normas específicas previstas neste Capítulo, poderá utilizar Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.

Parágrafo único. Até 18 de novembro de 1998, é vedada a emissão do cupom referido neste artigo na hipótese de o valor da mercadoria exceder o limite de que trata o art. 133, § 4º. (Dec. 22.676/2000)

Art. 348. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se:

I - leitura em "X", o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe na eliminação ou na diminuição desses valores;

II - redução em "Z", a totalização dos valores acumulados, importando na eliminação desses valores;

III - grande total:

a) o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

b) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis ou o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando houver totalizadores parciais reversíveis;

IV - irreversível, o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima, quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de soma algébrica.

§ 1º Com referência à redução em "Z" de que trata o inciso II:

I - é permitida nas máquinas eletrônicas, em relação aos totalizadores parciais, e vedada quanto ao totalizador geral ou grande total;

II - é vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 2º Para efeito de determinação do valor que representa o grande total, será sempre considerado aquele indicado no contador de ultrapassagem.

Art. 349. Constatado o uso de máquina registradora em desacordo com as disposições deste Capítulo, será adotado, pelo Fisco, um dos seguintes procedimentos, sucessivamente:

I - considerar os valores registrados na máquina como decorrentes de operações tributadas, realizadas pelo estabelecimento onde for encontrada a referida máquina e vencido o prazo de recolhimento do respectivo imposto;

II - fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, na forma de legislação pertinente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Fisco poderá fazer a retenção da máquina, lavrando-se o competente termo, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 350. O estabelecimento que destinar máquina registradora ao usuário final deverá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da operação, protocolizando a correspondente petição na repartição fazendária a que estiver vinculado o alienante, contendo a referida comunicação:

I - denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação da máquina;

c) finalidade de utilização.

Art. 351. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a impor restrições ao uso ou a impedir a utilização de máquina registradora, inclusive em relação a determinados códigos de atividades econômicas.

Parágrafo único. A adequação a que se refere este artigo, relativamente ao contribuinte já credenciado, inclui o recredenciamento, sendo este vedado àquele que tenha cometido, na vigência da legislação anterior, qualquer das irregularidades previstas neste Capítulo para descredenciamento.

Art. 352. A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser concedido regime especial relativamente à máquina registradora, desde que solicitado pelo interessado, em requerimento específico e mediante expressa autorização daquele órgão.

Art. 353. Sem prejuízo da observância das demais normas constantes deste Capítulo, desde que devidamente autorizadas, poderão continuar a ser utilizadas:

I - as máquinas eletrônicas que não atendam apenas às exigências dos incisos IX e XIV do “caput” do art. 355;

II - as máquinas eletromecânicas que não atendam apenas às exigências do inciso VII do “caput” do  art. 356 e do inciso VII do art. 358.

Art. 354. A microempresa que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigada à escrituração dos livros fiscais, deverá também observar o disposto neste Capítulo e suas alterações, especialmente no que se refere à escrituração do Mapa Resumo de Caixa.

SEÇÃO II
Das Características da Máquina Registradora

 

Art. 355. A máquina registradora a ser utilizada deverá oferecer condições de segurança e controle das operações, para o que conterá, no mínimo, as seguintes características:

I - visor do registro de operação;

II - totalizadores parciais reversíveis e totalizador geral irreversível ou, na falta deste, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação de 06 (seis) dígitos, quando se tratar de máquina mecânica e eletromecânica, e de 08 (oito) dígitos, quando se tratar de máquina eletrônica. (Dec. 18.095/94)

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 03 (três) dígitos;

IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 03 (três) dígitos;

V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo, diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de cupom;

VII - emissor de Fita Detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na Fita Detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z", conforme definidas nos incisos I e II do art. 348; (Dec. 18.095/94)

IX - bloqueio automático de funcionamento em decorrência da perda do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina (lacre) destinado a denunciar qualquer intervenção que porventura o equipamento sofra sem observância das demais normas específicas estatuídas neste Capítulo;

XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo nos casos de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, impureza do ar, inclusive com fonte energética própria que impeça a variação ou falta de energia;

XII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais;

XIII - dispositivo que assegure as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII por, no mínimo, 720 (setecentas e vinte) horas;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;

XV - número de ordem seqüencial da máquina, em algarismo arábico, atribuído pelo estabelecimento e fixado em lugar visível ao público;

XVI - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e das respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os número de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal. (Dec. 17.265/94)

§ 1º É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo, neste caso, o valor acumulado ser impresso em duas linhas.

§ 2º O registro de operação relativa à saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 3º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero, diariamente.

§ 4º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV do "caput" somente se aplica às máquinas eletrônicas.

§ 5º O dispositivo de segurança mencionado no inciso X do "caput" conterá, em alto relevo, gravados pelo fabricante:

I - em uma das faces, o logotipo da empresa credenciada para efeito de intervenção em máquina registradora, que tenha sido informado no respectivo processo de credenciamento;

II - em uma das faces da lingüeta, o número de ordem dos lacres.

§ 6º A remoção do dispositivo a que se refere o parágrafo anterior apenas será feita nas seguintes hipóteses:

I - para efeito de manutenção, reparo ou adaptação, ou instalação de dispositivos que impliquem nessas medidas;

II - para outros efeitos, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda;

III - por determinação da Secretaria da Fazenda.

§ 7º O modelo de máquina registradora a ser utilizada pelo contribuinte será previamente submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda, observando-se:

I - o pedido de aprovação deverá ser formulado pelo credenciado, acompanhado da respectiva máquina e instruído com as informações e elementos indispensáveis ao seu perfeito conhecimento, conforme portaria do Secretário da Fazenda;

II - a aprovação ou não do modelo será efetuada mediante Ato Declaratório da Secretaria da Fazenda.

§ 8º A máquina registradora não manterá tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a reimpressão dos registros na Fita Detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais; (Dec. 18.095/94)

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o fiscal;

IV - possibilite qualquer interferência nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

§ 9º Deverá ser retirado da máquina o dispositivo cujo bloqueio não seja suficiente para a garantia do controle fiscal.

§ 10. O fabricante deverá adotar a medida de que trata o parágrafo anterior antes da entrega da máquina.

§ 11. A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o lacre, previsto no inciso X do "caput", deva ser colocado na presença do Fisco.

§ 12. O disposto no inciso VI do "caput" não será obrigatório para as máquinas de uso não fiscal.

§ 13. O contador de que trata o inciso XVI, será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 4º do art. 376, deste Decreto. (Dec. 17.265/94)

§ 14. A gravação do valor da venda bruta  diária e as respectivas data e hora da memória de que trata o inciso XVI, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento continuo, às 24 (vinte e quatro) horas. (Dec. 17.265/94)

§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z". (Dec. 17.265/94)

§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informando, mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.  (Dec. 17.265/94)

§ 17º O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS. (Dec. 17.265/94)

§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, federal e estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.  (Dec. 17.265/94)

§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante. (Dec. 17.265/94)

§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta  diária será de 12 (doze).  (Dec. 17.265/94)

§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epoxi opaca. (Dec. 17.265/94)

§ 22. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação com qualquer outro tipo de equipamento. (Dec. 18.095/94)

SEÇÃO III
Do Documento Fiscal

 

Art. 356. O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, conterá, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - denominação Cupom Fiscal;

II - nome e número de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora; (Dec. 18.095/94)

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação.

§ 1º As indicações dos incisos I e II do "caput" poderão ser impressas tipograficamente, inclusive no verso do cupom.

§ 2º A denominação "Cupom Fiscal", prevista no inciso I do "caput", será substituída pela expressão "Sem Valor Fiscal", quando se tratar de máquina de uso não fiscal.

§ 3º O Cupom de Leitura da Memória Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 17.265/94)

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal; (Dec. 17.265/94)

II - número de fabricação do equipamento; (Dec. 17.265/94)

III - número de inscrição, federal e estadual, do usuário; (Dec. 17.265/94)

IV - logotipo fiscal; (Dec. 17.265/94)

V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação; (Dec. 17.265/94)

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada; (Dec. 17.265/94)

VII - número do contador de reinício de operação; (Dec. 17.265/94)

VIII - número consecutivo de operação; (Dec. 17.265/94)

IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento; (Dec. 17.265/94)

X - data da emissão. (Dec. 17.265/94)

Art. 357. Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o Cupom de Leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte: (Dec. 18.095/94)

I - quando se tratar de máquinas eletrônicas em uso, será emitido o cupom de redução em "Z" ou, quando fora de uso, em "X";

II - quando se tratar de máquinas mecânicas e eletromecânicas, será emitido o Cupom de Leitura em "X".

§ 1º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto, manuscritamente, no verso do cupom de que trata o "caput", o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 2º O Cupom de Leitura, emitido na forma deste artigo, servirá de base para preenchimento do Mapa Resumo de Caixa, previsto no art. 359, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica, e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 358. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina: (Dec. 18.095/94)

I - denominação Fita Detalhe;

II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuída pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação;

IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora. (Dec. 18.095/94)

§ 1º Relativamente aos incisos I e II do "caput", para qualquer máquina, e III e V do "caput", apenas para máquina mecânica, o contribuinte poderá utilizar carimbo contendo as respectivas indicações, que deverá ser aposto no início e no final de cada Fita Detalhe ou parte desta, nas hipóteses previstas no § 3º, observando-se:

I - no caso dos incisos III e V do "caput", o carimbo conterá, além das indicações neles previstas, os respectivos espaços para serem preenchidos manuscritamente;

II - no caso do inciso III do "caput", o respectivo espaço será preenchido, no começo da fita, com a data do início da utilização desta, e, no final, com esta data e a do encerramento da sua utilização.

§ 2º Será efetuada a leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 3º A bobina da Fita Detalhe deve ser arquivada inteira, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, permitindo-se fracionamento da referida bobina:

I - quando se tratar da última bobina relativa a cada mês, se utilizada parcialmente;

II - quando se tratar da hipótese prevista no § 3º do art. 376.

Art. 359. O Mapa Resumo de Caixa será preenchido, diariamente, pelo contribuinte, para efeito de lançamento no Livro Registro de Saídas, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Mapa Resumo de Caixa;

II - numeração em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que utiliza a máquina;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de fabricação da máquina e número de ordem da máquina, atribuído pelo estabelecimento que a utiliza;

VI - número de ordem, inicial e final, das operações por dia;

VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia; (Dec. 18.095/94)

VIII - valor dos cancelamentos de item do dia; (Dec. 18.095/94)

IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII; (Dec. 18.095/94)

X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias; (Dec. 18.095/94)

XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais; (Dec. 18.095/94)

XII - totais do dia; (Dec. 18.095/94)

XIII - observações; (Dec. 18.095/94)

XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento; (Dec. 18.095/94)

XV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. (Dec. 18.095/94)

§ 1º O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 2º A impressão do Mapa Resumo de Caixa observará as mesmas normas específicas estabelecidas para a Nota Fiscal.

§ 3º Com base no Mapa Resumo de Caixa, o contribuinte apresentará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, informações relativas a cada máquina, que estarão contidas em documento específico, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 4º O MRC será opcional para o contribuinte que possuir até 3 (três) máquinas registradoras.

Art. 360. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Capítulo;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por máquina registradora, sem autorização para uso;

VI - seja emitido por máquina registradora que, embora autorizada para uso, se encontre funcionando em estabelecimento diverso daquele indicado na respectiva autorização;

VII - seja emitido por máquina sem o lacre ou com este violado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, o valor acumulado no totalizador geral será havido como relativo a saídas promovidas pelo estabelecimento que estiver utilizando efetivamente a máquina.

Art. 361. A bobina destinada à emissão dos cupons e da Fita Detalhe previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar um metro, no mínimo, para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 362. Relativamente aos documentos emitidos pela máquina, é permitido o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza.

Art. 363. O contribuinte usuário de máquina registradora deverá emitir Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nos seguintes casos, conforme a hipótese:

I - saída de mercadoria para contribuinte;

II - saída de mercadoria durante os períodos de conserto da máquina;

III - a saída de mercadoria quando não retirada pelo comprador, exceto na hipótese prevista no art. 364;

IV - para fins de estorno, na forma do art. 391.

SEÇÃO IV
Da Entrega a Domicílio

 

Art. 364. É permitida a entrega a domicílio de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, nas operações internas, no mesmo Município ou entre os Municípios de Recife, Jaboatão dos Guararapes, Paulista, Olinda e Camaragibe, indicando-se, por qualquer meio indelével, o endereço do emitente e o nome e endereço do destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese de se emitir Cupom Fiscal para operações internas, entre Municípios diferentes, adotar-se-á, também, o disposto no art. 367, além de:

I - fazer constar, da respectiva Nota Fiscal, a expressão: "Entrega a domicílio";

II - identificar a operação, através de código, quando o emitente da Nota Fiscal utilizar série única.

SEÇÃO V
Do Cancelamento do Cupom Fiscal ou de Item

 

Art. 365. Na hipótese de cancelamento de Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro, de não entrega, parcial ou total, das mercadorias ao consumidor ou de cancelamento de item em condições diversas das estabelecidas no artigo seguinte, o contribuinte deverá:

I - fazer constar, do verso do Cupom Fiscal cancelado, a assinatura conjunta do operador, do gerente ou do proprietário do estabelecimento;

II - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

III - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada, globalizando todos os Cupons Fiscais cancelados, nela indicando os números e valores destes, devendo o respectivo imposto ser calculado utilizando-se a alíquota relativa às operações internas;

IV - anexar cada Cupom Fiscal cancelado à Nota Fiscal de Entrada respectiva, prevista no inciso anterior.

Art. 366. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I - o cancelamento seja registrado imediatamente após o respectivo lançamento;

II - a máquina registradora:

a) disponha de totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza, que deverá ser reduzido a zero diariamente;

b) disponha de função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

c) imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria que tenha saído ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade objeto de saída.

SEÇÃO VI
Da Emissão Conjugada de Cupom e de Nota Fiscal

 

Art. 367. Na hipótese de, após a emissão do Cupom Fiscal, o adquirente solicitar que, para a mesma operação seja emitida Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o contribuinte poderá fazê-lo, desde que adote o seguinte procedimento:

I - fazer constar, no corpo da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o número de fabricação da máquina, o número da máquina, atribuído pelo estabelecimento, a data de emissão e o número do respectivo Cupom Fiscal;

II - anexar, à via fixa da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o respectivo Cupom Fiscal; (Dec. 15.530/92)

III - escriturar os valores das operações de que trata este artigo no livro Registro de Saídas, com base no Cupom de Leitura, emitido na forma do art. 357, cujo valor se encontra inserido no total diário do Mapa Resumo de Caixa;

IV - indicar, na coluna "Observações" do Registro de Saídas, o número, série, subsérie e data da correspondente Nota Fiscal.

Parágrafo único. A Nota Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor referidas neste artigo serão de subsérie distinta, na hipótese de o emitente não utilizar série única.

SEÇÃO VII
Da Devolução de Mercadoria

 

Art. 368. Na hipótese de devolução decorrente de venda a consumidor, efetuada através de máquina registradora, serão observadas as normas previstas no art. 682. (Dec. 15.530/92)

SEÇÃO VIII
Da Operação com Vasilhame

 

Art. 369. Na hipótese de saída de bebidas, com a entrega prévia, pelo adquirente, dos respectivos vasilhames e/ou engradados, em substituição ao sistema normal, poderá o contribuinte destinar uma máquina para o registro dos referidos recipientes, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

I - emitir Cupom Fiscal, quando da entrada dos mencionados recipientes, que deverá conter os respectivos valores;

II - emitir, diariamente, uma Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, englobando os Cupons Fiscais referidos no inciso anterior, relativos a cada dia, indicando-se, no corpo da Nota Fiscal de Entrada, o número da máquina, atribuído pelo estabelecimento, e número e valor dos mencionados Cupons Fiscais;

III - registrar o valor relativo ao líquido, quando da saída da bebida referente aos recipientes previstos no inciso I;

IV - anexar, à Nota Fiscal de Entrada citada no inciso II, o Cupom de Leitura da máquina previsto no "caput", emitido na forma do art. 357.

SEÇÃO IX
Da Escrituração Fiscal

 

Art. 370. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações realizadas através de máquina registradora, deve ter como base o Mapa Resumo de Caixa, de que trata o art. 359, ou os Cupons de Leitura previstos no art. 357, consignando-se as indicações seguintes:

I - coluna “Documento Fiscal”: (Dec. 18.095/94)

a) espécie: sigla do Mapa Resumo de Caixa - MRC; (Dec. 18.095/94)

b) série e subsérie: não preencher; (Dec. 18.095/94)

c) número: número do MRC; (Dec. 18.095/94)

d) data: aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo; (Dec. 18.095/94)

II - colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo”: montante das operações tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes; (Dec. 18.095/94)

III - colunas “Valor Contábil” e “Operações Isentas ou Não Tributadas”: montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia; (Dec. 18.095/94)

IV - coluna “Observações”: (Dec. 18.095/94)

a) o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente; (Dec. 18.095/94)

b) valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda do número de reduções dos totalizadores parciais. (Dec. 18.095/94)

§ 1º A partir de 01 de maio de 1995, o registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores distintos - totalizadores parciais ou departamentos. (Dec. 18.437/95)

§ 2º Para efeito de lançamento no Registro de Saídas, o contribuinte que tenha optado pelo não preenchimento do MRC deverá consignar as seguintes indicações nas colunas relativas a documentos fiscais: (Dec. 18.095/94)

I - espécie: CMR; (Dec. 18.095/94)

II - série e subsérie: o número da máquina atribuído pelo estabelecimento; (Dec. 18.095/94)

III - número: inicial e final do contador de operação. (Dec. 18.095/94)

Art. 371. A Nota Fiscal de Entrada, prevista no inciso III do art. 365 será lançada no Registro de Entradas, observando-se as normas gerais de escrituração.

Art. 372. A Nota Fiscal de Entrada referida no inciso II do art. 369 deverá ser lançada, no Registro de Entradas, apenas nas colunas relativas a Documento Fiscal.

Art. 373. Serão anotadas, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO do estabelecimento usuário, os seguintes elementos referentes a cada máquina, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda:

I - quando da aquisição:

a) número da máquina, atribuído pelo estabelecimento;

b) marca, modelo e número de fabricação;

c) número, data e emitente da Nota Fiscal;

d) número e data da autorização para uso;

e) número e data de cessação de uso, quando for o caso;

f) capacidade de acumulação do totalizador geral irredutível, do contador de redução e do contador de ultrapassagem, este último, quando for o caso;

g) valor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso e entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, em se tratando de aquisição de máquina usada;

h) número de ordem da última operação e do contador de redução, em se tratando de aquisição de máquina usada;

i) número do lacre colocado na máquina.

II - quando da intervenção:

a) número de máquina, atribuído pelo estabelecimento;

b) marca, modelo e número de fabricação;

c) número de ordem da última operação;

d) capacidade de acumulação do totalizador geral ou dos totalizadores parciais, conforme o caso;

e) valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso e entre parênteses, pelo número, indicado no contador de ultrapassagem;

f) identificação do credenciado: nome, endereço, inscrição estadual;

g) data, nome por extenso e assinatura do usuário e do credenciado;

h) motivo da intervenção;

i) número do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora e do lacre colocado.

III - quando da cessação de uso:

a) indicação do valor do grande total, precedido, quando for o caso e entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem;

b) número de ordem da última operação e do contador de redução.

§ 1º O termo relativo à aquisição de máquina deverá ser lavrado pelo estabelecimento usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso II, as anotações serão consignadas sob a forma de termo, cuja terminologia será da legislação tributária específica ou aquela adotada no pedido para uso ou para cessação de uso, devendo o referido termo ser assinado pelo estabelecimento usuário e pelo credenciado.

Art. 374. Quando, para a intervenção, a máquina for retirada do estabelecimento, o termo previsto no inciso II do artigo anterior será lavrado antes de sua saída e por ocasião do seu retorno, mencionando-se as respectivas Notas Fiscais.

SEÇÃO X
Do Credenciamento

 

Art. 375. As empresas que prestam assistência técnica em máquinas registradoras deverão ser credenciadas, junto à Secretaria da Fazenda, especialmente para efetuar o lacre ou deslacre das referidas máquinas registradoras. (Dec. 18.095/94)

§ 1º Na hipótese do “caput, a solicitação para o credenciamento será formulada à Diretoria de Administração Tributária - DAT. (Dec. 18.095/94)

§ 2º Somente será credenciado o contribuinte que:

I - tenha domicílio tributário neste Estado;

II - esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco - CACEPE;

III - não mantenha um ou mais sócios que tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no art. 382;

IV - apresente Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante. (Dec. 18.095/94)

§ 3º A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo fabricante. (Dec. 18.095/94)

Art. 376. É da responsabilidade do credenciado, relativamente à máquina registradora:

I - quando do credenciamento para efeito de intervenção:

a) atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

b) instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, remover dispositivo que evidencie eventual violação da máquina;

c) realizar manutenção, reparos e intervenção similares;

d) manter, sob sua guarda, o dispositivo de segurança previsto no inciso X do “caput” do art. 355;

II - quando do credenciamento para efeito de venda, entregar a máquina diretamente ao credenciado responsável pela intervenção, conforme indicação do usuário

§ 1º Para realização das intervenções previstas neste Capítulo, poderá a máquina ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Qualquer intervenção na máquina deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de Cupom de Leitura dos totalizadores.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro Cupom de Leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes do último Cupom de Leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 4º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero, somando-se os valores do dia constantes da Fita Detalhe, para efeito de lançamento no Mapa Resumo de Caixa.

§ 5º Qualquer estabelecimento, credenciado ou não, que contribuir para o uso indevido de máquina responderá solidariamente com o usuário relativamente às operações realizadas através da referida máquina.

Art. 377. É de responsabilidade do usuário da máquina manter, em cada uma das máquinas com autorização para uso, etiqueta adesiva, a qual será afixada na máquina, em local visível ao público.

Parágrafo único. Na hipótese em que a etiqueta prevista neste artigo seja danificada, de tal forma que fique prejudicada a leitura de algum dos dados nela contidos, o contribuinte deverá, imediatamente e por escrito, comunicar o fato à repartição fazendária de sua jurisdição, solicitando reposição da referida etiqueta.

Art. 378. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, nos seguintes casos:

I - quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade, na hipótese de início de utilização da máquina;

II - quando houver remoção do mencionado dispositivo.

Art. 379. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deve conter, no mínimo:

I - denominação Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do credenciado e endereço e número de inscrição, estadual, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

V - nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo e capacidade de acumulação do totalizador geral ou dos totalizadores parciais, se for o caso, e número de fabricação e de ordem da máquina, este atribuído pelo estabelecimento usuário, além da data do último cupom emitido;

VII - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, e grande total, conforme o caso;

VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

X - número dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI - nome do credenciado que tenha efetuado a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XII - termo de responsabilidade, prestado pelo credenciado, de que a máquina atende às exigências previstas na legislação que disciplina a matéria;

XIII - nome e assinatura do credenciado que tenha efetuado a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIV - declaração do usuário quanto ao recebimento da máquina em condições que satisfaçam os requisitos legais;

XV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV do "caput" devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º O credenciado poderá acrescer, no atestado, quaisquer outras informações de seu interesse, relativas aos serviços por ele efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido o limite.

§ 4º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar o formulário previsto no artigo anterior mediante prévia autorização do Fisco, nos termos dos arts. 98 a 103.

Art. 380. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido em 03(três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via: estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 1ª e a 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fazendária a que o mesmo estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante de entrega.

SEÇÃO XI
Da Suspensão do Credenciamento

 

Art. 381. A suspensão do credenciamento será efetuada pela Secretaria da Fazenda sempre que a empresa credenciada:

I - deixar de manter técnico especializado em máquina registradora;

II - deixa de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do "caput", a suspensão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

SEÇÃO XII
Do Descredenciamento

 

Art. 382. O descredenciamento será efetuado pela Secretaria da Fazenda sempre que a empresa credenciada:

I - entregar, ao usuário, máquina que não atenda aos requisitos previstos na legislação;

II - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo, circunstância detectada pela Secretaria da Fazenda após o credenciamento;

III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do imposto;

IV - deixar de recolher débito tributário constituído em razão do que dispõe o § 5º do art. 376.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

SEÇÃO XIII
Do Recredenciamento

 

Art. 383. O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado, quando for o caso, o seguinte:

I - recolhimento do débito tributário constituído em razão do que dispõe o § 5º do art. 376;

II - saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento;

III - extinção do crédito tributário, em decorrência de prescrição ou decadência;

IV - não imposição da penalidade cabível no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da infração à obrigação acessória.

SEÇÃO XIV
Do Pedido de Uso ou para Cessação de
Uso de Máquina Registradora

 

Art. 384. A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada, na repartição fazendária competente, através do preenchimento do formulário Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, emitido em 03 (três) vias e instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada ou do contrato, conforme o caso, relativamente à entrada da máquina no estabelecimento;

III - demonstrativo acompanhado de:

a) Cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;

b) Cupom de Redução a Zero dos totalizadores parciais, se for o caso;

c) Cupom de Leitura após Redução, visualizando o grande total irredutível;

d) Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser sempre registradas, consecutivamente e com o carimbo previsto no § 1º do art. 358;

e) indicação de todos os símbolos utilizados na máquina, com o respectivo significado;

f) indicação de todos os tipos de leitura passíveis de ser realizados na máquina e os respectivos procedimentos;

IV - cópia reprográfica do Pedido para Uso ou para Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de máquina usada;

V - valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso e entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

VI - finalidade de utilização da máquina.

§ 1º As vias do pedido de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: repartição fazendária;

II - 2ª via: contribuinte, juntando-se a Fita Detalhe devidamente revisada;

III - 3ª via: contribuinte, para comprovação de entrega.

§ 2º Na hipótese do contrato previsto no inciso II do "caput", dele constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após anuência do Fisco.

§ 3º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a apreciação do pedido.

Art. 385. Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, o usuário deverá:

I - fazer leitura dos totalizadores da máquina;

II - apresentar, à repartição fazendária competente, Pedido para Uso ou para Cessação de Uso de Máquina Registradora, com a indicação do valor do grande total, precedido, quando for o caso e entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem;

III - apresentar cópia xerográfica do documento fiscal correspondente à venda ou transferência da máquina.

Art. 386. Ocorrendo transferência de máquina de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo titular, serão adotados os respectivos procedimentos de cessação e uso, devendo ser conservados os valores contidos na mencionada máquina.

SEÇÃO XV
Da Compensação

 

Art. 387. Até 30 de abril de 1995, fica assegurado, ao estabelecimento que utiliza Cupom Fiscal emitido por equipamento que não tenha condições de discriminar a mercadoria, deduzir, do débito do imposto, relativamente a cada período fiscal, importância determinada na forma dos artigos seguintes desta Seção, nas saídas de: (Dec. 18.437/95)

I - mercadoria isenta;

II - mercadoria não tributada;

III - mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, ficando sua circulação não mais sujeita a posterior recolhimento do imposto. (Dec. 16.023/92)

§ 1º O contribuinte que utilizar o sistema previsto no "caput" deverá enviar ao DEFES - Departamento de Fiscalização de Estabelecimento da Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período fiscal, relação das Notas Fiscais correspondentes às mercadorias ali referidas, adquiridas no mencionado período, contendo: (Dec. 18.095/94)

I - nome do fornecedor; (Dec. 18.095/94)

II - número, série e data do documento fiscal; (Dec. 18.095/94)

III - valor contábil, da base de cálculo e do respectivo ICMS, se houver; (Dec. 18.095/94)

IV - valor total das Notas Fiscais; (Dec. 18.095/94)

V - demonstrativo da importância a ser deduzida nos termos do artigo seguinte. (Dec. 18.095/94)

§ 2º - Para atendimento do disposto no § 1º do art. 370, os contribuintes deverão: (Dec. 18.437/95)

I - efetuar levantamento das mercadorias, em estoque em 30 de abril de 1995, isentas, não-tributadas, com alíquota inferior à adotada nas operações realizadas por meio de máquina registradora e sujeitas à antecipação tributária com liberação das operações sucessivas; (Dec. 18.437/95)

II - lançar no Registro de Inventário o estoque levantado na forma do inciso anterior; (Dec. 18.437/95)

III - determinar o valor da compensação de que tratam os artigos 387 e 388, utilizado pelo usuário do mencionado equipamento, proporcionalmente ao estoque referido no inciso anterior; (Dec. 18.437/95)

IV - estornar, até 31 de maio de 1995, o valor do ICMS determinado na forma dos incisos anteriores, excluindo-se aquele que já tenha sido anteriormente objeto de estorno; (Dec. 18.437/95)

V - lançar, no campo "Estorno de Crédito" do Registro de Apuração do ICMS, o valor do estorno, determinado na forma dos incisos anteriores. (Dec. 18.437/95)

Art. 388. A importância a ser deduzida, nos termos do artigo anterior, corresponderá ao valor da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias adquiridas no mesmo período fiscal e destinadas a comercialização, acrescido de 15% (quinze por cento). (Dec. 16.023/92)

§ 1º Na hipótese de entrada de produto hortifrutigranjeiro, o percentual estabelecido neste artigo será aplicado sobre o preço de aquisição, que não poderá ser superior, para efeito de cálculo, ao preço máximo no atacado, fixado pelo Sistema Nacional de Informação de Mercado Agrícola - SIMA ou órgão equivalente.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, será considerado como preço máximo no atacado aquele fixado em tabela vigente em cada sexta-feira, produzindo seus efeitos a partir da segunda-feira subseqüente.

Art. 389. A transferência das mercadorias referidas nos incisos I a III do “caput” do art. 387, será feita pelo preço de aquisição, devendo ser observado, na hipótese de produtos hortifrutigranjeiros, o preço máximo de que tratam os parágrafos do artigo anterior, ou, não sendo isto possível, aquele pelo qual a mercadoria possa ser reposta no mercado, mediante compra

Parágrafo único. Na dedução do imposto a ser efetuada quando da comercialização das mercadorias objeto da transferência de que trata este artigo, será observada a norma do "caput" do artigo anterior.

Art. 390. Para a fixação e o lançamento do valor a ser deduzido na forma dos arts. 387 a 389, o contribuinte deverá:

I - indicar, no documento fiscal de entrada das mercadorias mencionadas nos incisos I a III do “caput” do art. 387:

a) o valor utilizado como base para o cálculo do valor agregado;

b) o valor agregado, observado o percentual fixado no art. 388;

c) a soma dos valores referidos nas alíneas anteriores;

d) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do imposto sobre aquele de que trata a alínea anterior;

II - lançar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao documento da entrada, o valor do imposto a ser deduzido;

III - transportar, em cada período fiscal, o total dos valores escriturados na forma do inciso anterior para o livro Registro de Apuração do ICMS - Outros Créditos, declarando "Mercadorias não sujeitas a recolhimento do ICMS - artigos 387 a 389".

Art. 391. O contribuinte deverá proceder ao estorno do valor apurado nos termos dos arts. 387 a 389 para dedução do imposto, relativamente a:

I - mercadoria cuja saída seja acompanhada apenas de Nota Fiscal;

II - mercadoria, extraviada e inutilizada, perecida ou deteriorada, quando se tornarem imprestáveis;

III - mercadoria desviada para uso ou consumo do estabelecimento;

IV - mercadoria cuja saída ocorra com redução do valor utilizado como base de cálculo do imposto a ser deduzido nos termos desta Seção.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do "caput", o estorno efetuar-se-á no mesmo percentual da redução do valor utilizado como base de cálculo.

§ 2º Para a fixação e o lançamento do valor a ser estornado na forma deste artigo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal, declarando, nas hipóteses dos incisos II a IV do "caput": "Para fins de estorno - art. 391 do Decreto N. 14.876, de 12 de março de 1991";

II - lançar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas na linha correspondente à Nota Fiscal relativa à saída, o valor a ser estornado nos termos deste artigo;

III - transportar, em cada período fiscal, o total dos valores escriturados na forma do inciso anterior, para o livro Registro de Apuração do ICMS - Estorno de Crédito, declarando: "Mercadoria sem lançamento do ICMS na máquina registradora - art. 387 do Decreto Nº 14.876, de 12 de março de 1991".

SEÇÃO XVI
Da Máquina de Uso Não Fiscal

 

Art. 392. O contribuinte obrigado a inscrição no CACEPE poderá utilizar máquina registradora com finalidade não-fiscal, desde que não registre na máquina operações sujeitas ao imposto e satisfaça às seguintes condições:

I - tenha obtido a autorização de que trata o art. 384;

II - na hipótese de emissão de cupom, contenha este a expressão: "Sem Valor Fiscal";

III - a expressão "máquina utilizada para fins não-fiscais" seja afixada, na máquina, em local visível ao público.

Parágrafo único. A partir de 01 de dezembro de 1994, fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto destinado às vendas. (Dec. 18.095/94)

CAPÍTULO X
Das Operações através das Bombas de Combustíveis

SEÇÃO I
Das Características das Bombas de Combustíveis

 

Art. 393. O equipamento destinado à venda de combustíveis deverá oferecer condições de segurança e controle das operações, para o que conterá, no mínimo, as seguintes características:

I - contador de litros irreversível, denominado “encerrante”, com capacidade mínima de 7 (sete) dígitos;

II - dispositivo assegurador da inviolabilidade, destinado a impedir intervenção sem acompanhamento da empresa credenciada nos termos do art. 394;

III - dispositivo que assegure, em um mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas, as funções exigidas no inciso I, quando da falta de energia elétrica, nos casos de bombas eletrônicas.

IV - sistema medidor de vazão, conforme previsto em decreto específico. (Dec. 39.461/2013 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.2013)

§ 1º O dispositivo de segurança, previsto no inciso II, será fornecido pela Secretaria da Fazenda às empresas credenciadas nos termos do art. 394, mediante requerimento, e conterá, até 31 de maio de 2009, no mínimo, em alto relevo, gravados pelo fabricante: (Dec. 33.474/2009) Vejamais[mfbsc17] 

I - em uma das faces da cápsula, o logotipo da Secretaria da Fazenda; (Dec. 15.705/92)

II - em uma das faces da lingüeta, o número de ordem dos lacres.  (Dec. 15.705/92)

§ 2º Até 31 de maio de 2009, fica dispensado o dispositivo de segurança previsto no § 1º, quando se tratar de bombas de combustível cujo encerrante funcione eletronicamente e disponha de memória permanente. (Dec. 33.474/2009) Vejamais[mfbsc18] 

§ 3º Até 31 de maio de 2009, o distribuidor de combustíveis responsabilizar-se-á pela colocação do primeiro dispositivo de segurança nos encerrantes das bombas, cedidas ao revendedor em regime de comodato, em todo o Estado, e pelas subseqüentes selagens decorrentes de manutenção do equipamento que implique violação do lacre da Secretaria da Fazenda. (Dec. 33.474/2009) Vejamais[mfbsc19] 

§ 4º Até 31 de maio de 2009, o distribuidor deverá apresentar, à Secretaria da Fazenda, relação dos seus assistentes técnicos ou empresas por ele contratados, desde que devidamente credenciados, indicando a sua área de ação no Estado. (Dec. 33.474/2009) Vejamais[mfbsc20] 

§ 5º Os revendedores de combustíveis autônomos, que não possuem contrato de comodato ou de manutenção com distribuidores autorizados, são responsáveis pela segurança dos equipamentos, nos termos deste artigo, bem como, até 31 de maio de 2009, pela selagem do encerrante ou contador irreversível. (Dec. 33.474/2009) Vejamais[mfbsc21] 

§ 6º O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou a constatação de atos ou fatos que caracterizem cerceamento da selagem dos referidos encerrantes, sujeita o distribuidor à penalidade prevista no artigo 745, inciso XXI, sem prejuízo de interdição das bombas respectivas.  (Dec. 15.705/92)

§ 7º No caso de substituição de bombas de abastecimento, deverá ser providenciada a retirada e a reinstalação do sistema medidor de vazão seguindo os procedimentos descritos nos arts. 394 a 398, relativos à intervenção por empresa credenciada. (Dec. 39.461/2013 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.2013)

SEÇÃO II
Do Credenciamento

 

Art. 394. As empresas que operam no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica e conserto de bombas de combustíveis, ou pratiquem atividades similares, deverão ser credenciadas, junto à Secretaria da Fazenda, para efeito de venda ou intervenção nos referidos equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança previstos no inciso II do “caput” do art. 393.

§ 1º A solicitação para credenciamento de que trata o "caput" será formulada à Secretaria da Fazenda.

§ 2º Somente será credenciado o contribuinte que:

I - tenha domicílio tributário neste Estado;

II - esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

III - não possua sócio que tenha participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no art. 402.

IV- tenha autorização para realização de serviços técnicos em bombas de abastecimento de combustível ou, a partir de 1º de junho de 2013, sistema medidor de vazão, concedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco –IPEM/PE ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal – RNML. (Dec. 39.461/2013 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.2013) Vejamais [c22] 

Art. 395. Compete exclusivamente à credenciada:

I - atestar o funcionamento das bombas de combustíveis de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação do contador de litros;

III - intervir nos equipamentos para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º É da exclusiva responsabilidade da credenciada a guarda dos dispositivos de segurança, previstos no inciso II do “caput”, do art. 393, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 2º Qualquer estabelecimento, credenciado ou não, que contribuir para o uso indevido das bombas de combustíveis responderá, solidariamente com o usuário, pelas operações realizadas através da referida bomba.

§ 3º A credenciada deve fazer constar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor das bombas de abastecimento de combustível, as informações referentes às intervenções técnicas realizadas no sistema SMV-Postos e seus componentes, contendo todos os dados do “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis” ou “Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos”, conforme o caso. (Dec. 39.461/2013 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.2013)

SEÇÃO III
Da Suspensão do Credenciamento

 

Art. 396. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis” ou “Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos”, nos seguintes casos: (Dec. 39.461/2013 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.2013) Vejamais[c23] 

I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, previsto no inciso II do "caput" do art. 393, inclusive no início das atividades do estabelecimento; (Dec. 18.326/95)

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do referido dispositivo de segurança e inviolabilidade, inclusive no encerramento das atividades do estabelecimento, quando houver mudança de distribuidora - fornecedora do estabelecimento ou transferência de propriedade deste. (Dec. 18.326/95)

III - quando da intervenção em quaisquer dos componentes do Sistema Medidor de Vazão - SMV-Postos; e (Dec. 39.461/2013 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.2013)

IV - na hipótese de instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de combustível.” (Dec. 39.461/2013 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.2013)

Art. 397. O "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis" deverá conter, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do credenciado e endereço e número de inscrição, estadual, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

V - nome do titular, endereço, código de atividade econômica e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

VI - marca, modelo, número de fabricação das bombas de combustíveis, capacidade de acumulação do contador de litros e o número de ordem atribuído pelo estabelecimento usuário;

VII - número indicado no contador de litros;

VIII - motivo da intervenção, discriminação dos serviços executados;

IX - data da intervenção;

X - número do lacre, retirado ou colocado em razão da intervenção;

XI - nome da credenciada que efetuou a última intervenção, bem como o número e data do respectivo atestado;

XII - termo de responsabilidade prestado pela credenciada de que o equipamento atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII - nome e assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento do equipamento em condições que satisfaçam aos requisitos legais;

XV - nome, endereço, e número da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º O credenciado poderá acrescer, no atestado, quaisquer outras informações de seu interesse, relativas aos serviços por ele efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 4º REVOGADO a partir de 01.04.92 (Dec. 15.705/92)

§ 5º Na hipótese de intervenção que venha a implicar na remoção ou troca do contador de litros irreversível, denominado "encerrante", que importe em perda total ou parcial da quantidade de litros acumulados, este deverá, sempre, começar ou recomeçar de zero.

Art. 398. O “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis" será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via - estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via - estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 399. A empresa credenciada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência do Decreto nº 14.777, de 25 de janeiro de 1991, declarar ao Fisco os estabelecimentos sob sua assistência técnica, bem como a quantidade de bombas de combustíveis pertencentes a cada estabelecimento.

Art. 400. A empresa credenciada deverá comunicar ao Fisco, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, a ocorrência de novos contratos de assistência técnica, bem como o encerramento de contratos antigos.

Art. 401. A suspensão do credenciamento será efetuada pela Secretaria da Fazenda, sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal. Vejamais[c24] 

SEÇÃO IV
Do Descredenciamento

 

Art. 402. O descredenciamento será efetuado pela Secretaria da Fazenda, sempre que a empresa credenciada: Vejamais[c25] 

I - entregar, ao usuário, bombas de combustíveis que não atendam aos requisitos previstos na legislação;

II - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo, circunstância detectada pela Secretaria da Fazenda após o credenciamento;

III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do imposto;

IV - deixar de recolher o débito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 395.

Art. 403. A Secretaria da Fazenda poderá efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

SEÇÃO V
Do Recredenciamento

 

Art. 404. O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado, quando for o caso, o seguinte:

I - o recolhimento do débito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 395;

II - o saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento; Vejamais[c26] 

III - a extinção do crédito tributário em decorrência da prescrição ou decadência;

IV - a não-imposição da penalidade cabível no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração à obrigação acessória.

SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais

 

Art. 405. O estabelecimento que comercializar bombas de combustíveis a usuário final deve comunicar, ao Fisco onde o estabelecimento usuário for domiciliado, a entrega desse equipamento.

§ 1º A comunicação deverá conter os seguintes elementos:

I - denominação "Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação da bomba de combustível.

§ 2º A comunicação deve ser remetida, pelo estabelecimento alienante, à repartição fazendária a que esteja vinculado o estabelecimento usuário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da operação.

Art. 406. O estabelecimento usuário de bombas de combustíveis deverá preencher, diariamente, “Mapa-Resumo de Vendas de Combustíveis - MRVC”, conforme modelo constante do anexo único deste Decreto, em uma única via, para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 15.705/92)

I - denominação "Mapa-Resumo de Vendas de Combustível - MRVC";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento que utiliza a máquina;

IV - número da folha, se houver necessidade de preenchimento de mais de uma folha do mapa;

V - identificação do produto;

VI - estoque de abertura;

VII - compras ou outras entradas do dia, indicando número e data da Nota Fiscal;

VIII - vendas do dia, em litros, indicando número da bomba e o número indicado no contador de litros irreversível, denominado "encerrante", na ocasião da abertura e do encerramento;

IX - outras saídas no dia;

X - total de litros e quantidade das aferições do dia;

XI - estoque de fechamento;

XII - valor das vendas de cada produto, em moeda nacional, apurado pela multiplicação dos litros vendidos pelo valor, de cada litro;

XIII - observações;

XIV - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e III do "caput", deverão ser impressas tipograficamente.  (Dec. 15.705/92)

§ 2º É vedada a concessão de autorização para impressão do MRVC em quantidade superior a 2000 (duas mil) unidades. (Dec. 15.705/92)

§ 3º Nos casos omissos, para a confecção do MRVC, poderão ser adotadas, no que couber, as normas estabelecidas para a impressão da Nota Fiscal prevista neste Decreto. (Dec. 15.705/92)

§ 4º A partir de 01 de fevereiro de 1993, o estabelecimento usuário de bombas de combustíveis, em substituição ao MRVC de que trata o "caput", deverá preencher, diariamente, o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, adotado como livro fiscal pelo ajuste SINIEF nº 01/92, de 17 de dezembro de 1992, para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o qual deverá conter as indicações previstas em ato normativo do Departamento Nacional de Combustíveis. (Dec. 16.481/93)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior: (Dec. 16.481/93)

I - ao final de cada dia, deverá ser elaborado demonstrativo do valor das vendas de cada produto, em moeda nacional apurado pela multiplicação dos litros vendidos pelo valor de cada litro; (Dec. 16.481/93)

II - a indicação MRVC prevista nos artigos 407 a 408 será substituída por LMC; (Dec. 16.481/93)

III - relativamente à escrituração do livro Registro de Saídas, prevista no art. 408, a coluna Documento Fiscal será preenchida observando-se: (Dec. 16.481/93)

a) espécie: sigla LMC; (Dec. 16.481/93)

b) série e subsérie: número(s) do(s) livro(s); (Dec. 16.481/93)

c) número: número(s) da(s) página(s) do LMC. (Dec. 16.481/93)

Art. 407. O MRVC deverá ser conservado pelo contribuinte para exibição ao Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar o MRVC mediante prévia autorização do Fisco, nos termos do art. 97.

§ 2º O contribuinte poderá acrescer, em campo específico, no MRVC, quaisquer outras informações de seu interesse ou do interesse de outros órgãos fiscalizadores, desde que não lhe prejudiquem a clareza.

Art. 408. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações realizadas através de bombas de combustíveis, deve ter como base o MRVC de que tratam os artigos 406 e 407, consignando-se as seguintes indicações:

I - coluna Documento Fiscal:

a) espécie: sigla MRVC;

b) série e subsérie: não preencher;

c) número: número do MRVC;

II - coluna Valor Contábil e Base de Cálculo, montante das operações realizadas no dia, que é igual ao valor apurado no inciso XII do art. 406.

§ 1º Relativamente às operações internas com combustíveis e lubrificantes realizadas por varejista, observar-se-á:

I - quanto ao produto recebido com antecipação tributária, o contribuinte poderá, à sua opção e em substituição ao sistema normal de apuração, adotar as seguintes normas:

a) para o contribuinte que optar pelo sistema alternativo de que trata este inciso e não tiver feito os competentes registros:

1. efetuar os lançamentos das operações de entrada no "Registro de Entradas", colunas "Documento Fiscal", "Procedência", "Valor Contábil" e "Codificação";

2. efetuar os lançamentos das operações de saída no "Registro de Saídas", colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Codificação";

3. estornar o crédito presumido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 1989;

b) para o contribuinte que optar pelo sistema alternativo de que trata este inciso e já tiver procedido, de outra forma, à escrituração fiscal, obedecido o disposto no § 2º:

1. cancelar a escrituração já efetivada;

2. proceder à escrituração na forma e condições previstas na alínea anterior;

II - relativamente ao produto recebido sem antecipação tributária quer na Nota Fiscal original, quer em Nota Fiscal complementar, o contribuinte adotará as seguintes providências:

a) recolherá, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, o ICMS - fonte que deveria ter sido antecipado, ressalvado o disposto no § 3º; (Dec. 15.530/92)

b) cumprirá as normas indicadas no inciso anterior;

III - com referência aos produtos recebidos sem documentação fiscal, o contribuinte deverá obedecer às seguintes disposições:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, por período fiscal;

b) recolher o imposto, adotando a seguinte base de cálculo:

1. produtos saídos sem ICMS: a prevista no inciso XVII, do art. 14;

2. produtos em estoque: a prevista na alínea "a" do inciso XVIII do art. 14;

c) recolher os acréscimos financeiros, inclusive multas, correspondentes ao imposto relativo à aquisição, devidos a partir do encerramento do prazo para recolhimento na condição de contribuinte-substituto.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea "b" do item 3 do inciso I, o procedimento permitido não implicará em restituição de imposto.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, caso o ICMS - fonte já tenha sido recolhido, ainda que contido no ICMS - normal, fica convalidado o imposto pago. (Dec. 15.530/92)

Art. 409. Com relação a produtos recebidos sem documentação fiscal, aplica-se a regra do art. 58, III.

Art. 410. Os estabelecimentos que já se utilizam de bombas de combustíveis e os demais interessados deverão adequar-se às disposições deste Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 26 de janeiro de 1991.

 

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 [mfbsc1] Redação original em vigor até 31/10/2008.DO PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO SISTEMA

 [mfbsc2] Redação original em vigor até 31/10/2008.

Art. 275. O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, previsto na legislação tributária em vigor, será autorizado, pela Secretaria da Fazenda, através de Agência da Receita Estadual – ARE, mediante requerimento do interessado, devendo a cessação de uso ser objeto de comunicação à mencionada ARE, emitindo-se, tanto o pedido como a comunicação, em 04 (quatro) vias, conforme dados referidos no Anexo 20, contendo as seguintes informações: (Dec. 22.311/2000)

 [mfbsc3]Redação original em vigor até 31/10/2008.

I - motivo do preenchimento; (Dec. 18.968/96)

 [mfbsc4]Redação original em vigor até 31/10/2008.

VI - identificação e assinatura do declarante.  (Dec. 18.968/96)

 [N5] Redação original em vigor até 31/08/2004.

§ 2º O pedido de que trata o "caput" deverá vir acompanhado de declaração do responsável pelos programas que dão suporte ao sistema referido no art. 276, nos seguintes termos: "Na qualidade de responsável pelos programas relativos ao sistema eletrônico de processamento de dados, certificamos que atendem às exigências previstas na legislação tributária", observando-se: (Dec. 22.657/2000)

 [mfbsc6]Redação original em vigor até 31/10/2008.

§ 5º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.  (Dec. 18.968/96)

 [mfbsc7]Redação original em vigor até 31/10/2008.

§ 6º A solicitação de alteração e a comunicação de cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.  (Dec. 18.968/96)

 [N8]Redação original em vigor até 27/05/2004.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á nova geração, ou listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.  (Dec. 18.968/96)

 [mfbsc9]Redação original em vigor até 31/10/2008.

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários. (Dec. 16.417/93)

 [mfbsc10]Redação original em vigor até 31/10/2008.

§ 3º O procedimento previsto no "caput" poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na respectiva AIDF, mediante apreciação prévia da repartição fazendária a que estiver vinculado, desde que, à época da referida autorização, ao mencionado estabelecimento não tenha sido autorizado o uso do sistema previsto neste Capítulo. (Dec. 16.417/93

 [mfbsc11]Redação original em vigor até 31/10/2008.

§ 7º O uso de formulários com numeração seqüencial única para mais de um estabelecimento poderá ser estendido a outro não relacionado na respectiva AIDF, mediante apreciação prévia da repartição fazendária a que estiver vinculado, desde que, à época da referida autorização, ao mencionado estabelecimento não tenha sido autorizado o uso do sistema previsto neste Capítulo. (Dec. 15.530/92)

 [N12]Redação original em vigor até 30/09/2005.

I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata esta Subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal.  (Dec. 18.968/96)

 [msc13]Redação original em vigor até 24/05/2010.

§ 4º O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nos termos do art. 97, que conterá, além dos requisitos previstos, os seguintes: (Dec. 18.968/96)

 [mfbsc14] Redação original em vigor até 31/10/2008.

§ 8º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.  (Dec. 18.968/96)

 [N15]Redação original em vigor até 01/06/2006.

b) a fabricação do formulário será efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos no menor espaço de tempo possível, com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não-impressos. (Dec. 28.422/2005)

 [msc16] Redação original em vigor até 24/05/2010.

§ 11. A partir de 12 de março de 2007, os dados constantes do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, previsto no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e alterações, serão incluídos no sistema fazendário de gestão de documentos fiscais, pelo estabelecimento encomendante, via INTERNET, utilizando-se o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. (Dec. 32.567/2008)

 [mfbsc17]Redação original em vigor até 03/06/2009.

§ 1º O dispositivo de segurança, previsto no inciso II, será fornecido pela Secretaria da Fazenda às empresas credenciadas nos termos do art. 394, mediante requerimento, e conterá, no mínimo, em alto relevo, gravados pelo fabricante:  (Dec. 15.705/92)

 [mfbsc18]Redação original em vigor até 03/06/2009.

§ 2º Fica dispensado o dispositivo de segurança previsto no parágrafo anterior quando se tratar de bombas de combustível cujo encerrante funcione eletronicamente e disponha de memória permanente.  (Dec. 15.705/92)

 [mfbsc19]Redação original em vigor até 03/06/2009.

§ 3º O distribuidor de combustíveis responsabilizar-se-á pela colocação do primeiro dispositivo de segurança nos encerrantes das bombas, cedidas ao revendedor em regime de comodato, em todo o Estado, e pelas subseqüentes selagens decorrentes de manutenção do equipamento que implique violação do lacre da Secretaria da Fazenda.  (Dec. 15.705/92)

 [mfbsc20]Redação original em vigor até 03/06/2009.

§ 4º O distribuidor deverá apresentar, à Secretaria da Fazenda, relação dos seus assistentes técnicos ou empresas por ele contratados, desde que devidamente credenciados, indicando a sua área de ação no Estado.  (Dec. 15.705/92)

 [mfbsc21]Redação original em vigor até 03/06/2009.

§ 5º Os revendedores de combustíveis autônomos, que não possuem contrato de comodato ou de manutenção com distribuidores autorizados, são responsáveis pela segurança dos equipamentos, nos termos deste artigo, bem como pela selagem do encerrante ou contador irreversível.  (Dec. 15.705/92)

 [c22]Redação anterior, em vigor até 05.06.2013:

IV- tenha autorização para realização de serviços técnicos em bombas de abastecimento de combustível, concedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM/PE ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML). (Dec. 24.281/2002)

 [c23]Redação original, em vigor até 05.06.2013:

Art. 396. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis", nos seguintes casos:

 [c24]Ver Portaria SF 161/2010.

 [c25]Ver Portaria SF 162/2010.

 [c26]Ver Portaria SF 113/2011.