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TÍTULO SEGUNDO
Das Operações Especiais

CAPÍTULO I
Das Operações com Depósito Fechado

 

Art. 651. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: ”Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência.

Parágrafo único. Considera-se depósito fechado, o armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter, neste Estado, quantos depósitos fechados necessitar.

Art. 652. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência.

Art. 653. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, constando resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 654. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tenha acompanhado a mercadoria, na coluna própria do Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrega efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 651, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento depositante poderá referir a Nota Fiscal de entrega efetiva na Nota Fiscal de remessa simbólica, em substituição à discriminação da mercadoria, desde que uma cópia da Nota Fiscal de entrega efetiva acompanhe a Nota Fiscal de remessa simbólica.

§ 4º O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 5º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO II
Das Operações com Armazém-Geral

SEÇÃO I
Das Operações Internas

 

Art. 655. Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 656. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência.

Art. 657. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 658. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

b) da data do DAE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput";

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", pelo produtor agropecuário, bem como nome deste e seu endereço e número de inscrição estadual;

IV - data do DAE referido no inciso III, “b" do “caput” e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. (Dec. 15.530/92)

§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput", pelo próprio produtor agropecuário;

II - data do DAE referido no inciso III, "b" do “caput”, quando for o caso; (Dec. 15.530/92)

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.

Art. 659. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

V - destaque do imposto, se devido.

§ 1º O armazém-geral deverá:

I - lançar a Nota Fiscal, que tenha acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrega efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - lançar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 655, mencionando ainda o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém-geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão. (Dec. 15.530/92)

§ 3º O armazém deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 660. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

b) da data e do número do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém-geral deverá:

I - lançar a Nota Fiscal de Produtor, que tenha acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante. (Dec. 15.530/92)

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso V, “b” do “caput”, quando for o caso; (Dec. 15.530/92)

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 655, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. (Dec. 15.530/92)

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 661. Nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput";

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput";

II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 662. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput";

II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” pelo produtor agropecuário, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição estadual; (Dec. 15.530/92)

IV - número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, "b" do “caput”, quando for o caso. (Dec. 15.530/92)

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput":

b) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, "b" do “caput”; (Dec. 15.530/92)

c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do "caput";

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

SEÇÃO II
Das Operações Interestaduais

 

Art. 663. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Dec. 15.530/92)

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput", não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", pelo estabelecimento depositante, bem como nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";

II - Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", pelo estabelecimento depositante, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I. (Dec. 15.530/92)

§ 3º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no "caput" e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, lançará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o “caput”, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral e registrando, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém-geral. (Dec. 15.530/92)

Art. 664. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário na forma do "caput";

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", pelo produtor agropecuário, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição estadual;

IV - destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do imposto é de responsabilidade do armazém-geral".

§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput", pelo produtor agropecuário;

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição estadual e no CGC;

III - valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 665. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e número da inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

e) destaque do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas para depósito, por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito";

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do inciso I do "caput", pelo estabelecimento remetente, bem como o nome deste, o endereço e número de inscrição, estadual e no CGC. (Dec. 15.530/92)

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna “Observações”, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente. (Dec. 15.530/92)

Art. 666. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas para depósito, por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor na forma do inciso I do “caput”;

b) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso I, “f” do “caput”, quando for o caso; (Dec. 15.530/92)

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c) destaque do imposto, se devido;

d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do "caput", pelo produtor agropecuário, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição estadual; (Dec. 15.530/92)

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. (Dec. 15.530/92)

§ 2º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna Observações, o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente. (Dec. 15.530/92)

Art. 667. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput";

d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput";

b) natureza da operação: "Outras Saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

c) destaque do imposto, se devido;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna observações, o número, série, subsérie e a data da Nota Fiscal referida no "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput";

II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 668. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 662. (Dec. 15.530/92)

CAPÍTULO III
Das Operações à Ordem ou Para Entrega Futura

 

Art. 669. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB1] 

Art. 669-A. A partir de 1º de abril de 2017, para os efeitos deste Capítulo, considera-se venda à ordem a alienação de mercadoria a destinatário que, sem que a mercadoria seja remetida para seu estabelecimento, revende a mencionada mercadoria a outro estabelecimento, ficando o primeiro vendedor responsável pela remessa da mercadoria para o destinatário final. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 669-B. A partir de 1º de abril de 2017, na venda à ordem devem ser adotados os seguintes procedimentos: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - pelo vendedor remetente: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

a) no momento da primeira venda da mercadoria, emitir documento fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem o documento fiscal relativo à entrega global ou parcial da mercadoria; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) no momento da saída da mercadoria, emitir documento fiscal em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, sem destaque do ICMS, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem o documento fiscal relativo à venda da mercadoria ao adquirente originário; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - pelo adquirente originário, no momento da venda da mercadoria ao destinatário final, emitir documento fiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento responsável pela entrega das mercadorias. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - vendedor remetente, o fornecedor da mercadoria, também responsável pela remessa da mencionada mercadoria ao destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - adquirente originário, o contribuinte que adquire a mercadoria do vendedor remetente e, sem que a mercadoria transite por seu estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao destinatário final e autoriza o vendedor remetente a realizar a entrega da mercadoria por sua conta e ordem; e(Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

III - destinatário final, aquele que compra a mercadoria do adquirente originário e a recebe por meio de remessa realizada pelo vendedor remetente. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 2º O disposto no caput também se aplica na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 669-C. A partir de 1º de abril de 2017, na venda para entrega futura, pode ser emitido documento fiscal, para fins de faturamento, sem destaque do ICMS. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem quem o documento fiscal referente ao faturamento. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

CAPÍTULO IV
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento

 

Art. 670. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no art. 119, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.

§ 1º As Notas Fiscais relativas à entrega da mercadoria poderão ser englobadas, para efeito de lançamento no Registro de Saídas, numa única Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, que deverá ser da mesma série e subsérie dos documentos fiscais a que se referir ou na Nota Fiscal Resumo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A deverá conter a indicação das respectivas Notas Fiscais relativas à entrega e à remessa.

§ 3º A entrega da mercadoria poderá ser efetuada através de Nota Fiscal Provisória, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal modelo 1, inclusive em formulário contínuo, por meio de equipamento eletrônico portátil com impressora acoplada. (Dec. 21.307/99)

§ 4º Quando a entrega não puder ser efetuada no mesmo dia, por motivos excepcionais, tendo a mercadoria retornado ao estabelecimento emitente, o sujeito passivo poderá entregar a mercadoria com a Nota Fiscal original até 3 (três) dias úteis após a sua emissão, desde que adotados os seguintes procedimentos: (Dec. 15.530/92)

I - a mercadoria não entregue ao destinatário não seja reintroduzida no estoque da requerente;

II - a Nota Fiscal contenha:

a) motivo da não entrega do produto na primeira saída;

b) data da nova saída;

c) dados relativos ao veículo transportador;

III - o fato gerador do imposto reputa-se ocorrido na data da primeira saída da mercadoria, ressalvados os casos previstos na legislação tributária.

§ 5º Por ocasião do retorno de veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do imposto pago em relação à mercadoria não entregue, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

§ 6º O contribuinte deverá complementar o pagamento do imposto, sempre que a mercadoria seja vendida ou entregue por valor superior ao constante da Nota Fiscal (operação-remessa) a que se refere o "caput".

§ 7º O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

§ 8º Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que provada a ocorrência, este deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na forma do disposto no parágrafo 3º, e, em seguida, adotar o procedimento específico previsto no art. 34, I, "c".

§ 9º A partir de 1º de setembro de 2013, as disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual – MEIs, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição ao disposto no inciso II do § 5º do art. 61, observando-se o seguinte: (Dec. 39.974/2013)

I – o estabelecimento remetente da mercadoria deve exercer a atividade de indústria ou comércio varejista; e (Dec. 39.974/2013)

II – as operações devem ser realizadas: (Dec. 39.974/2013)

a) apenas nas seguintes localidades: (Dec. 39.974/2013)

1. Feira ou Polo Comercial, no Município de Caruaru; (Dec. 39.974/2013)

2. Parque das Feiras, no Município de Toritama; ou (Dec. 39.974/2013)

3. Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe; e (Dec. 39.974/2013)

b) semanalmente, por até 2 (dois) dias em cada uma das localidades previstas na alínea “a”, seja por meio de banca, bazar, quiosque ou outros locais assemelhados, para desenvolvimento da respectiva atividade mercantil. (Dec. 39.974/2013)

III – a partir de 1º de abril de 2014, deve ser solicitada autorização prévia à SEFAZ para utilização das regras previstas neste parágrafo, observando-se que a mencionada autorização deve ser expedida por despacho proferido pela ARE, sendo facultado à Administração Tributária, para mero efeito de simplificação e de redução de custos administrativos, utilizar o sistema, os modelos e os formulários existentes para a licença de funcionamento a que se refere o inciso IV da Portaria SF nº 098, de 1º de agosto de 2007, da Secretaria da Fazenda. (Dec. 40.489/2014)

Art. 671. Na remessa e retorno de ferramentas para prestação de serviço em local diverso do estabelecimento, a Nota Fiscal de remessa e de retorno, de que trata o artigo anterior, poderão ser dispensadas, desde que:

I - as ferramentas integrantes do ativo fixo e as utilizadas em serviço de manutenção sejam identificadas através de plaquetas ou etiquetas adesivas que conterão os seguintes dizeres: "Ferramenta/Peça nº__ integrante do ativo fixo ou de uso próprio da ___ (identificação da empresa) cujo trânsito está sendo feito com dispensa de emissão de Nota Fiscal, exclusivamente para utilização na manutenção de máquinas e equipamentos, conforme Despacho/DGR nº ___";

II - na hipótese em que a ferramenta ou peça de tamanho diminuto não comportar a colocação de etiqueta, os materiais serão acondicionados em recipiente, no qual será afixada a etiqueta de identificação.

Parágrafo único. A adoção do sistema previsto neste artigo, nas operações interestaduais, depende de concordância do Estado destinatário.

Art. 672. Na remessa de peças para serem aplicadas em serviços prestados fora do local do estabelecimento, este poderá emitir Nota Fiscal Provisória, desde que observadas as exigências pertinentes.

Art. 673. Para retorno de vasilhames, o contribuinte poderá:

I - acrescentar 1 (uma) via à Nota Fiscal de remessa, hipótese em que as mercadorias não poderão divergir, em quantidade e qualidade, entre estas Notas Fiscais;

II - acrescentar à Nota Fiscal de remessa uma coluna destinada ao retorno das mercadorias referidas no "caput".

Parágrafo único. Para fins deste artigo, compreendem-se no conceito de vasilhame, os engradados, sacarias, embalagens ou qualquer outro meio utilizado para o mesmo fim.

CAPÍTULO V
Da Remessa para Industrialização

 

Art. 674. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB2] 

Art. 674-A. A partir de 1º de abril de 2017, nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria para industrialização em outro estabelecimento, deve ser observado o disposto nos arts. 674-B a 674-D. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 674-B. Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de mercadoria ou bem remetidos a outro estabelecimento, para fim de industrialização. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se inclusive à saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 2º No retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, recebida nas condições previstas no caput, o estabelecimento industrializador deve emitir documento fiscal, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do estabelecimento encomendante, com destaque do ICMS, na forma prevista no § 8º do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 3º Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - o primeiro estabelecimento industrializador, bem como aqueles intermediários, devem emitir documento fiscal: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

a) para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal, relativo à mercadoria que foi recebida em seu estabelecimento, e o respectivo emitente; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, na forma do § 2º; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - o estabelecimento encomendante, à vista do documento fiscal de que trata a alínea “b” do inciso I, deve emitir documento fiscal de remessa simbólica para industrialização, em nome do estabelecimento industrializador seguinte, cujo valor deve ser o mesmo constante do documento fiscal referido na mencionada alínea; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

III - o último estabelecimento industrializador deve emitir documento fiscal na forma do § 2º, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal, correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo emitente. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 4º A suspensão da exigência do ICMS relativa à remessa interestadual para industrialização de sucata e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral somente deve ser concedida, observadas as disposições, condições e requisitos de protocolo ICMS celebrado entre as Unidades da Federação envolvidas. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017) (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 674-C. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte procedimento: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - o estabelecimento fornecedor deve emitir documento fiscal: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

a) em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento em que as mercadorias devem ser entregues; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os dados que identifiquem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria deve ser industrializada; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado, deve emitir documento fiscal, na forma do § 2º do art. 674-B, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o fornecedor e o documento fiscal por este emitido. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, cada industrializador deve adotar os procedimentos previstos no § 3º do art. 674-B. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 674-D. Na remessa do produto pelo respectivo industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, ambos localizados neste Estado, diretamente ao adquirente, inclusive na hipótese de transferência, observa-se o seguinte: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - o estabelecimento encomendante deve emitir documento fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem o documento fiscal relativo à entrega global ou parcial da mercadoria ao adquirente indicado na alínea “a” do inciso II; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - o estabelecimento industrializador deve emitir documento fiscal: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

a) em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, sem destaque do ICMS, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem o documento fiscal relativo à venda da mercadoria; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, em nome do estabelecimento encomendante, na forma do § 2º do art. 674-B, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem o documento fiscal de que trata a alínea “a”. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão do documento fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, desde que: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada do documento fiscal emitido pelo estabelecimento encomendante, conforme previsto no inciso I do caput, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente e indicação do presente dispositivo; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - no documento fiscal de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto no inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 675. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB3] 

CAPÍTULO VI
Da Remessa para Conserto

 

Art. 676. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB4] 

Art. 676-A. A partir de 1º de abril de 2017, nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria ou bem para prestação de serviço em outro estabelecimento, deve ser observado o disposto no art. 676-B. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bens do ativo permanente do contribuinte ou de seu próprio uso ou consumo. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 676-B. Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de mercadoria ou bem, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, realizada: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - por outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou avulso; ou (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - pelo remetente da mercadoria, quando ocorrer fora do estabelecimento, inclusive no estabelecimento do respectivo tomador do serviço. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º No retorno da mercadoria, recebida nas condições previstas no caput, o estabelecimento prestador de serviço deve emitir documento fiscal, no qual constem o valor da mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do remetente, com destaque do ICMS, quando devido, na forma do inciso V do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento responsável pela prestação de serviço ser dispensado de inscrição no Cacepe, o estabelecimento remetente deve emitir, quando do retorno, documento fiscal relativo à respectiva entrada para acobertar o mencionado retorno. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 3º Na hipótese de a lei complementar aplicável à matéria não sujeitar expressamente o fornecimento da mercadoria, se houver, à incidência do ICMS, o valor cobrado do estabelecimento encomendante está sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

CAPÍTULO VII
Da Devolução de Mercadoria

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 677. Para fim deste Capítulo, considera-se devolução a operação através da qual o destinatário da mercadoria, após recebê-la, retorna-a por uma das causas mencionadas no artigo seguinte, ao remetente original.

Art. 678. Poderá ocorrer devolução de mercadoria quando: (Dec. 21.097/98)

I - por motivo de anulação de venda, devidamente comprovada, através de correspondência entre os interessados, desde que cumpridas as seguintes formalidades: (Dec. 21.097/98)

a) emissão de Nota Fiscal (operação - devolução), pelo comprador, na saída decorrente da devolução, desde que a Nota Fiscal correspondente à venda anulada seja lançada no seu livro Registro de Entradas; (Dec. 21.097/98)

b) emissão de Nota Fiscal de Entrada, pelo vendedor, quando, pela operação anulada, houver sido pago o imposto na fonte, o comprador não possuir Nota Fiscal ou na hipótese do inciso IV do parágrafo único; (Dec. 21.097/98)

II - a partir de 14 de abril de 1998, por motivo de retorno de equipamento de recepção de sinais via satélite, promovido pelo usuário do serviço de comunicação que consista na recepção de som e imagem por meio de satélite (Convênio ICMS 10/98). (Dec. 21.097/98)

§ 1º A devolução prevista no inciso I é condicionada às seguintes hipóteses: (Dec. 37.144/2011) Vejamais[msc5] 

I - avaria e não recebimento da mercadoria, quando a mesma não viajar por conta e risco do comprador;

II - vício, defeito ou diferença, na qualidade ou na quantidade da mercadoria;

III - divergência no prazo ou preço ajustados pelos contratantes;

IV - saída de mercadoria, cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivo justo, superveniente e devidamente comprovado, a critério da autoridade fiscal competente;

V - em virtude de garantia;

VI - em virtude do retorno do saldo de mercadoria, anteriormente recebida em consignação.

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2011, relativamente ao disposto no inciso CLXXXVIII do art. 9º, na devolução de bens ou mercadorias à FIOCRUZ, o documento fiscal da operação poderá ser emitido pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE, quando for o caso, acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011). (Dec. 37.144/2011)

SEÇÃO II
Da Devolução Promovida por Contribuinte

SUBSEÇÃO I
Da Operação Interna

 

Art. 679. Relativamente à devolução de mercadoria efetuada por contribuinte deste Estado, o estabelecimento de origem poderá lançar o crédito fiscal, observado o seguinte:

I - na hipótese de a mercadoria devolvida, por sua natureza e destinação, gerar crédito fiscal ao contribuinte que promova devolução:

a) emissão, pelo contribuinte que promova devolução, de Nota Fiscal (operação - devolução), com destaque do imposto, para efeito de estorno;

b) registro, pelo estabelecimento de origem, no livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, na coluna com direito a crédito;

II - na hipótese de a mercadoria devolvida, por sua natureza e destinação, não gerar crédito fiscal ao comprador:

a) emissão, pelo comprador, de Nota Fiscal (operação - devolução), com destaque do imposto, sendo-lhe facultado creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da mercadoria devolvida nos termos do parágrafo único do art. 681; (Dec. 15.530/92)

b) registro, pelo estabelecimento de origem, no livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, na coluna com direito a crédito.

Parágrafo único. As disposições deste artigo só se aplicam se a devolução ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, ou, independentemente de prazo, na hipótese do inciso II do artigo anterior. (Dec. 21.097/98)

SUBSEÇÃO II
Da Operação Interestadual

 

Art. 680. Na devolução de mercadoria promovida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, somente será admitido o crédito fiscal se emitida a Nota Fiscal (operação - devolução) com destaque do imposto.

Art. 681. Na devolução, total ou parcial, de mercadoria, inclusive recebida em transferência, para contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, o comprador deverá emitir Nota Fiscal relativa à operação - devolução, com destaque do imposto, utilizando a mesma alíquota e a mesma base de cálculo, esta proporcional à saída, constantes do documento que tenha acobertado a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 54/2000). (Dec. 22.853/2000)

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", quando a mercadoria devolvida, por sua natureza e destinação, não houver gerado crédito para o comprador, este poderá creditar-se do valor do imposto, proporcionalmente à mercadoria devolvida, à vista do documento fiscal relativo à aquisição da mesma e desde que o faça no mesmo período fiscal em que houver efetuado a operação de devolução.

SEÇÃO III
Da Devolução Promovida por Não-Contribuinte

 

Art. 682. Na devolução efetuada por não-contribuinte, o vendedor poderá creditar-se do imposto relativo à venda da mercadoria, desde que:

I - relativamente à mercadoria sob garantia contratual:

a) a devolução deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal correspondente à saída da mercadoria;

b) o vendedor deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, que acompanhará a mercadoria, no retorno ao seu estabelecimento;

c) a Nota Fiscal de Entrada deverá consignar o número, a data e os valores dos documentos fiscais originais, bem como o destaque do imposto, devendo ser escriturada no livro Registro de Entradas;

d) o novo documento fiscal, emitido para acompanhar a mercadoria, que substituirá a anterior, deverá conter o número e a data do documento fiscal anteriormente emitido;

II - nas hipóteses em que inexistindo a garantia contratual de que trata o inciso anterior, o vendedor:

a) efetue a troca da mercadoria;

b) observe o disposto nas alíneas "b" a "d" do inciso anterior;

III - na hipótese de a venda ter sido efetuada através de máquina registradora, sejam observadas as condições mencionadas no art. 368.

IV - a partir de 14 de abril de 1998, ocorra a hipótese do inciso II do art. 678 (Convênio ICMS 10/98). (Dec. 21.097/98)

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se devolução, em virtude de garantia, a decorrente de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 2º Na hipótese deste artigo, quando a devolução for decorrente de venda a consumidor efetuada através de máquina registradora, serão observadas, também, as seguintes normas:

I - a Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso I, "b" do “caput” deverá conter: (Dec. 15.530/92)

a) a discriminação da mercadoria devolvida, para o que serão adotados, pelo vendedor, controles que permitam a sua perfeita identificação;

b) a indicação do Cupom Fiscal referente à respectiva venda;

II - o documento fiscal de que trata o inciso anterior deverá ser de subsérie distinta ou, na hipótese de utilização de série única, conterá código indicativo da operação;

III - poderá o contribuinte emitir uma única Nota Fiscal de Entrada diária para corresponder às devoluções relativas a cada dia.

SEÇÃO IV
Da Devolução por Repartição Pública

 

Art. 683. Nos casos de devolução de mercadoria por repartição pública, o contribuinte só poderá gozar do crédito fiscal, se cumpridas as seguintes formalidades:

I - envio de memorando ou ofício da repartição, discriminando o produto devolvido, com o visto da autoridade fiscal competente, acompanhando a mercadoria;

II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro Registro de Entradas, na coluna com direito a crédito;

III - arquivo, em pasta especial, dos documentos referidos no inciso I.

Parágrafo único. Se a repartição pública houver adquirido a mercadoria para consumo, observar-se-á o prazo estabelecido no inciso I, "a" do “caput” do artigo anterior. (Dec. 15.530/92)

CAPÍTULO VIII
Da Mercadoria Não Entregue ao Destinatário

SEÇÃO I
Da Mercadoria que tenha saído do Estabelecimento

SUBSEÇÃO I

 

Art. 684. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para reintegrá-la ao estoque, deverá, cumulativamente:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro Registro de Entradas;

II - manter arquivada, em pasta especial, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e memorando do transportador, explicativo do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;

III - anotar a ocorrência, na via da Nota Fiscal presa ao talão ou no documento equivalente;

IV - exibir à fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida;

V - declarar a data de reintegração da mercadoria ao estoque.

§ 1º O estabelecimento recebedor das mercadorias poderá emitir Nota Fiscal de Entrada, em uma única via, para reintegrá-las ao estoque, podendo ainda emiti-la globalizando os recebimentos do período fiscal.

§ 2º Fica dispensada, na hipótese do parágrafo anterior, a discriminação das mercadorias na Nota Fiscal de Entrada, bastando nesta referir as Notas Fiscais emitidas por ocasião da saída e cujo retorno esteja globalizado naquela.

Art. 685. O estabelecimento recebedor da mercadoria creditar-se-á do imposto, desde que:

I - a Nota Fiscal emitida por ocasião da saída contenha o destaque do imposto;

II - sejam observados os demais requisitos de creditamento do imposto. (Dec. 15.530/92)

SUBSEÇÃO II
Do Estabelecimento Transportador

 

Art. 686. Na hipótese da Subseção anterior, o transportador deverá:

I - mencionar, antes de iniciar o retorno, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;

II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior.

Art. 687. Relativamente ao documento fiscal de transporte, observar-se-á:

I - o retorno far-se-á com o mesmo documento de transporte, apondo-se neste as mesmas declarações exigidas para a respectiva Nota Fiscal;

II - o imposto relativo ao retorno será de responsabilidade do:

a) transportador, se este for inscrito no CACEPE;

b) remetente, quando situado dentro do Estado, na hipótese de o transportador não ser inscrito no CACEPE;

III - transportador, devendo recolher à repartição fazendária, antes do retorno, nos demais casos.

SEÇÃO II
Da Mercadoria que não tenha saído do Estabelecimento

 

Art. 688. Na hipótese de não entrega de mercadoria sem que esta tenha saído do estabelecimento, observar-se-á:

I - relativamente ao documento fiscal que identifique o adquirente em que conste o local para aposição do recebimento da mercadoria, o emitente deverá:

a) declarar na Nota Fiscal a circunstância;

b) identificar a Nota Fiscal emitida em substituição, se for o caso;

c) proceder à escrituração fiscal, para reintegração da mercadoria ao estoque, na forma da Seção II deste Capítulo;

II - nos demais casos, adotar os procedimentos indicados no art. 365, quer se trate de Cupom Fiscal, quer se trate de outro documento.

Art. 689. O emitente do documento fiscal emitido creditar-se-á do imposto, observadas as condições do art. 685.

CAPÍTULO IX
Das Operações para a Zona Franca de Manaus

 

Art. 690. Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em qualquer dos seguintes Municípios (Convênios ICM 65/88 e ICMS 49/94): (Dec. 20.426/98)

I - Manaus; (Dec. 20.426/98)

II - a partir de 26 de julho de 1994, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo. (Dec. 20.426/98)

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os seguintes produtos e operações:

I - armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

II - açúcar de cana;

III - produtos industrializados semi-elaborados relacionados no Anexo 4;

IV - saídas destinadas a consumidor final.

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a tributação ocorrerá da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 01 de julho de 1990 a 31 de dezembro de 1990;

II - 100% (cem por cento), a partir de 01 de janeiro de 1991.

§ 3º Até 31 de dezembro de 1990, o contribuinte beneficiado com a redução da base de cálculo prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá estornar o crédito efetuado proporcionalmente à redução, de acordo com o disposto no § 7º do art. 34.

§ 4º Para efeito da fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o referido valor expressamente na Nota Fiscal.

§ 5º Na hipótese do inciso III do § 1º, a tributação dar-se-á da seguinte forma:

I - de 01 de julho de 1990 a 31 de dezembro de 1990, fica reduzida a base de cálculo de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo 4, aplicando-se ainda, sobre o valor resultante, a redução de 50% (cinqüenta por cento);

II - a partir de 01 de janeiro de 1991, a base de cálculo será reduzida de acordo com o referido Anexo.

§ 6º Até 03 de junho de 1997, além do disposto nos parágrafos anteriores serão adotados os procedimentos previstos nos Convênios ICMS 45/94, 63/94 e 84/94. (Dec. 20.426/98)

§ 7º A partir de 04 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no "caput" e àquelas com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 16/99, 40/2000, 10/2001, 17/2003, 30/2003, 18/2005 e 73/2007): (Dec. 31.099/2007) Vejamais[N6]  Vejamais[N7] 

I - para efeito de fiscalização e controle, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda - SEFAZ dos Estados do Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Acre, relativamente às entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos com a isenção prevista neste artigo, a contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Pacaraima (RR), Tabatinga (AM), Guajaramirim (RO), Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia (AC), promoverão ação integrada para comprovação do internamento das mercadorias nas referidas áreas de exceção fiscal, compondo-se o processo do aludido internamento das seguintes fases: (Dec. 20.426/98)

a) ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas; (Dec. 20.426/98)

b) formalização do internamento; (Dec. 20.426/98)

II - a constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de vistoria física do produto, pela SUFRAMA e pela SEFAZ competente, de forma simultânea ou separadamente, adotando-se as seguintes normas: (Dec. 20.426/98)

a) a vistoria realizada isoladamente, pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, será informada ao outro órgão, com repasse dos respectivos dados; (Dec. 20.426/98)

b) a SUFRAMA e a SEFAZ competente manterão sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários; (Dec. 20.426/98)

c) a vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto nos arts. 694 e 695; (Dec. 20.426/98)

d) no ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ competente reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, para fim de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento; (Dec. 20.426/98)

e) não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ competente, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (NR Convênio ICMS 40/2000); (Dec. 22.798/2000)

f) a SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à repartição fazendária do domicílio do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele do referido ingresso, até 04 de março de 2003, e, a partir de 05 de março de 2003, até o 60º (sexagésimo) dia contado da data do referido ingresso, devendo o mencionado arquivo conter, no mínimo, os seguintes dados (NR Convênios ICMS 40/2000 e 17/2003): (Dec. 25.995/2003)

1. nome e número de inscrição, estadual e no CGC, do remetente; (Dec. 20.426/98)

2. nome e número de inscrição no CGC do destinatário; (Dec. 20.426/98)

3. número, valor e data de emissão da Nota Fiscal; (Dec. 20.426/98)

4. local e data da vistoria; (Dec. 20.426/98)

g) não serão reportadas no arquivo magnético referido na alínea anterior as operações em que: (Dec. 20.426/98)

1. for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado; (Dec. 20.426/98)

2. forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na respectiva Nota Fiscal; (Dec. 20.426/98)

3. a mercadoria tiver sido destruída ou deteriorada durante o transporte; (Dec. 20.426/98)

4. a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo; (Dec. 20.426/98)

5. a respectiva Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquirido de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria nele acondicionada; (Dec. 20.426/98)

6. for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento para a atividade declarada; (Dec. 20.426/98)

7. a Nota Fiscal tiver sido emitida para fim de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço; (Dec. 20.426/98)

h) nas hipóteses da alínea anterior, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ competente elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação de origem da mercadoria; (Dec. 20.426/98)

i) excetua-se da vedação referida no item 4 da alínea "g" o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários; (Dec. 20.426/98)

j) até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, serão remetidas, à SUFRAMA e à SEFAZ competente, informações, em meio magnético, sobre a saída de mercadoria para as áreas incentivadas, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (Dec. 20.426/98)

1. nome do Município ou repartição fazendária do Estado de origem; (Dec. 20.426/98)

2. nome e número da inscrição, estadual e no CGC, do remetente; (Dec. 20.426/98)

3. número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal; (Dec. 20.426/98)

4. nome e número da inscrição, estadual e no CGC, do destinatário; (Dec. 20.426/98)

l) a partir de 26 de abril de 1999, previamente ao referido ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, inclusive, a partir de 05 de março de 2003, aqueles relativos aos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em "software" específico disponibilizado pelo órgão (ACR Convênio ICMS 16/99 e NR Convênios ICMS 40/2000 e 17/2003); (Dec. 25.995/2003)

m) a partir de 14 de julho de 2000, a SUFRAMA disponibilizará, via Internet, por meio de declaração, a constatação referida neste inciso (ACR Convênio ICMS 40/2000); (Dec. 22.798/2000)

n) a partir de 14 de julho de 2000, inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere o § 4º, a disponibilização via Internet prevista na alínea anterior e a inclusão em arquivo magnético prevista na alínea "l" somente ocorrerão após sanada a irregularidade (ACR Convênio ICMS 40/2000); (Dec. 22.798/2000)

III – a formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos da alínea "d" do inciso II, por meio dos quais tenham sido acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas, observando-se (ACR Convênio ICMS 40/2000): (Dec. 25.995/2003)

a) até 13 de julho de 2000, o processo de internamento reputar-se-á formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria; (Dec. 22.798/2000)

b) no período de 14 de julho de 2000 a 04 de março de 2003, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, e, a partir de 05 de março de 2003, decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos da alínea "a" do inciso II, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto à SUFRAMA, previsto no presente inciso, a SEFAZ competente iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (ACR Convênio ICMS 40/2000 e NR Convênio ICMS 17/2003): (Dec. 25.995/2003)

1. da comprovação da resolução das pendências previstas na alínea "b" deste inciso que impeçam a formalização do internamento; (Dec. 22.798/2000)

2. da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais; (Dec. 22.798/2000)

c) não será formalizado o internamento de mercadoria: (Dec. 22.798/2000)

1. nas hipóteses da alínea "g" do inciso anterior; (Dec. 23.474/2001)

2. até 13.07.2000, quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 4º; (Dec. 23.474/2001)

3. quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação competente para fim de desembaraço, nos termos da legislação tributária da respectiva Unidade da Federação; (Dec. 23.474/2001)

4. a partir de 14.07.2000, quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da alínea "g" do inciso anterior (NR Convênio ICMS 40/2000); (Dec. 23.474/2001)

d) a SUFRAMA e a SEFAZ competente poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que, a partir de 14 de julho de 2000, o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no item 4 da alínea "c", para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de vistoria técnica, hipótese em que (NR Convênio ICMS 40/2000): (Dec. 22.798/2000)

1. a vistoria técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas; (Dec. 20.426/98)

2. o pedido de vistoria técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria; (Dec. 20.426/98)

3. para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser instruído, no mínimo, com: (Dec. 20.426/98)

3.1. cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte; (Dec. 20.426/98)

3.2. cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário; (Dec. 20.426/98)

3.3. declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fazendária, assegurando que até a data do ingresso do pedido não havia sido notificado da cobrança do imposto relativo à operação; (Dec. 20.426/98)

4. não será realizada a vistoria técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco da Unidade da Federação de origem mediante lançamento de ofício; (Dec. 20.426/98)

5. a SUFRAMA e a SEFAZ competente, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos; (Dec. 20.426/98)

6. após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ competente emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento deste; (Dec. 20.426/98)

7. caso seja favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco da Unidade da Federação de origem, juntamente com todos os elementos que tenham instruído o pedido; (Dec. 20.426/98)

8. na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "d", 3.3., a Secretaria da Fazenda comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ competente, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado; (Dec. 20.426/98)

9. a vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação da Secretaria da Fazenda, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria, sendo-lhe facultado, até 13 de julho de 2000, acompanhar as diligências necessárias à verificação do mencionado ingresso (NR Convênio ICMS 40/2000); (Dec. 22.798/2000)

IV – decorridos, no mínimo, até 04 de março de 2003, 180 (cento e oitenta) dias, e, a partir de 05 de março de 2003, 120 (cento e vinte) dias, contados da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pela SEFAZ competente informação quanto ao respectivo ingresso nas áreas incentivadas (NR Convênio ICMS 17/2003): (Dec. 25.995/2003)

a) será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo-se, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data da mencionada notificação, a apresentação: (Dec. 20.426/98)

1. da Certidão de Internamento referida no inciso anterior; (Dec. 20.426/98)

2. da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais; (Dec. 20.426/98)

3. de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ competente, em pedido de vistoria técnica; (Dec. 20.426/98)

b) apresentado o documento referido no item 1 da alínea anterior, o Fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento; (Dec. 20.426/98)

c) na hipótese de vir a ser constatada contrafação do documento de que trata a alínea anterior, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação; (Dec. 20.426/98)

d) apresentado o documento referido no item 2 da alínea "a", o respectivo procedimento deverá ser arquivado; (Dec. 20.426/98)

e) apresentado o parecer referido no item 3 da alínea "a", o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA, nos termos do inciso III, "d", 7; (Dec. 20.426/98)

f) esgotado o prazo previsto na alínea "a", sem que tenha sido atendida a notificação ali referida, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício; (Dec. 20.426/98)

V - na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa para contribuinte localizado nas áreas referidas no "caput", o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Pernambuco, observando-se: (Dec. 20.426/98)

a) considera-se inclusive desinternada a mercadoria que, remetida para fim de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fim de empréstimo ou locação; (Dec. 20.426/98)

b) não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fim de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal; (Dec. 20.426/98)

VI - a SEFAZ competente manterá à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas; (Dec. 20.426/98)

VII – a Secretaria da Fazenda poderá solicitar à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e, até 13 de julho de 2000, internamento de mercadorias, ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização da mencionada solicitação (NR Convênio ICMS 40/2000); (Dec. 22.798/2000)

VIII - os agentes da SUFRAMA e da SEFAZ competente poderão vir a ser acompanhados por funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, desde que credenciados por ambos os órgãos, nas seguintes atividades: (Dec. 20.426/98)

a) fiscalização nos pontos de entrada das mercadorias; (Dec. 20.426/98)

b) acompanhamento dos procedimentos adotados pela SUFRAMA e pela SEFAZ competente para o internamento das mercadorias; (Dec. 20.426/98)

IX - as disposições relativas à vistoria técnica e aos procedimentos de fiscalização aplicam-se, no que couber, às remessas ocorridas até 03 de junho de 1997, em especial o disposto no inciso III, "d", 4; (Dec. 20.426/98)

X - relativamente às remessas para as Áreas de Livre Comércio: (Dec. 20.426/98)

a) não será permitida a manutenção de crédito na origem (Convênio ICMS 52/92); (Dec. 20.426/98)

b) até 19 de março de 2007, ficam excluídos dos benefícios os produtos semi-elaborados (Convênios ICMS 52/92 e 06/2007). (Dec. 30.860/2007) Vejamais[N8] 

Art. 691. A isenção de que trata o artigo anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Art. 692. A manutenção dos créditos, pelo estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no art. 690, relativamente às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objeto da isenção ali presente: (Dec. 28.905/2006) Vejamais[N9] 

I - até 31 de dezembro de 1990, independe de quaisquer circunstâncias; (Dec. 28.905/2006)

II - a partir de 01 de janeiro de 1991, com base em liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 310/0, ocorrerá até a data em que seja julgada a mencionada ADIN, observados os termos da respectiva decisão final, especialmente quanto à data de produção dos seus efeitos. (Dec. 28.905/2006)

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os produtos que estiveram sujeitos a estorno de créditos até a data referida.

Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas, no prazo fixado no inciso I e a partir das datas indicadas nos incisos II e III, observado o disposto no inciso IV e as normas contidas no § 7º do art. 690 (Convênio ICMS 73/2007): (Dec. 31.099/2007) Vejamais[N10]  Vejamais[N11] 

I - até 31 de dezembro de 1989, aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental. (Dec. 16.417/93)

II - Áreas de Livre Comércio: (Dec. 21.451/99)

a) a partir de 21 de agosto de 1992: Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Dec.28.044/2005) Vejamais[N12] 

b) a partir de 01 de outubro de 1992: Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Dec.28.044/2005) Vejamais[N13] 

c) a partir de 01 de maio de 1993: Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Dec.28.044/2005) Vejamais[N14] 

III - a partir de 08 de janeiro de 1997: Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS 116/96, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Dec.28.044/2005) Vejamais[N15] 

IV - nas condições previstas nos incisos II e III, serão adotadas as seguintes normas até 03 de junho de 1997: (Dec. 20.426/98)

a) não será permitida a manutenção de crédito na origem (Convênio ICMS 52/92); (Dec. 16.417/93)

b) ficam excluídos dos benefícios os produtos semi-elaborados (Convênio ICMS 52/92); (Dec. 16.417/93)

c) a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima efetivarão ação integrada para efeito de controle da entrada de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, oriundas de qualquer ponto do Território Nacional(Convênio ICMS 127/92); (Dec. 16.417/93)

d) as Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no art. 690, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima; (Dec. 16.417/93)

e) a vistoria de que trata a alínea anterior será realizada mediante a apresentação prévia das 2ª e 3a vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado, no que couber, o disposto no art. 694 e na Portaria nº 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989; (Dec. 16.417/93)

f) nos documentos referidos na alínea anterior deverá constar carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima; (Dec. 16.417/93)

g) tratando-se de mercadorias transportadas em veículos de carga, não será realizada vistoria para fim de internamento, caso sejam constatadas evidências de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebra de lacre e deslocamento; (Dec. 16.417/93)

h) na hipótese da alínea anterior, os funcionários vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deverá ser dada ciência aos Estados de origem da mercadoria; (Dec. 16.417/93)

i) o prazo para a apresentação dos documentos referidos na alínea "e" é de 5 (cinco) dias, contados da data do efetivo ingresso da mercadoria no território dos Estados do Amapá e Roraima; (Dec. 16.417/93)

j) o internamento das mercadorias será formalizado, separadamente, pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e pela SUFRAMA, mediante a filigranação nos documentos referidos na alínea "e", desde que apresentados até  10 (dez) dias, contados da efetiva realização da vistoria; (Dec. 16.417/93)

l) a SUFRAMA reterá a 3ª via da Nota Fiscal, que será arquivada em Macapá e Boa Vista, para adoção dos procedimentos previstos no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984; (Dec. 16.417/93)

m) esgotados os prazos previstos nas alíneas "i" e "j", ou ainda ocorrida a hipótese prevista na alínea "g", é vedada a formalização do internamento, ficando prejudicada a isenção prevista no art. 690, sendo o imposto devido à Unidade da Federação de origem, exigível a partir do momento em que tenha ocorrido a saída do estabelecimento remetente, com atualização monetária e acréscimos legais; (Dec. 16.417/93)

n) os Estados e o Distrito Federal poderão, a qualquer momento, solicitar da SUFRAMA ou das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias; (Dec. 16.417/93)

o) a fiscalização dos estabelecimentos destinatários poderá ser exercida por agentes fiscais das Unidades da Federação de origem das mercadorias, mediante autorização ou credenciamento concedidos pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima. (Dec. 16.417/93)

V - na hipótese do inciso anterior, a partir de 04.06.97 será observado o disposto no §7º do art. 690. (Dec. 23.474/2001)

Parágrafo único. O disposto no art. 690 só se aplica quando as mercadorias ingressarem nas áreas de que trata este artigo através dos postos e entrepostos criados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 694. Nas saídas isentas referidas no art. 690, o contribuinte deverá emitir em 05 (cinco) vias: (Dec. 18.294/94)

I - até 31 de março de 1995, Nota Fiscal - modelo 1, série C, com a seguinte destinação: (Dec. 18.294/94)

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; (Dec. 18.294/94)

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle pela Unidade da Federação do destinatário; (Dec. 18.294/94)

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que as visará, retendo a 3ª via da Nota Fiscal e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria; (Dec. 18.294/94)

d) a 4ª via será entregue à repartição fazendária até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da operação; (Dec. 18.294/94)

e) a 5ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco; (Dec. 18.294/94)

II - a partir de 01 de abril de 1995, Nota Fiscal - modelo 1, com a seguinte destinação: (Dec. 18.294/94)

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário (Ajuste SINIEF 02/94); (Dec. 18.294/94)

b) a 2ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco; (Dec. 18.294/94)

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas; (Dec. 18.294/94)

d) a 4ª via será entregue à repartição fazendária: (Dec. 19.775/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01 06 97)

1. até 31 de maio de 1997, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da operação; (Dec. 19.775/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01 06 97)

2. a partir de 01 de junho de 1997, no momento do visto de que trata o § 8º; (Dec. 19.775/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01 06 97)

e) a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento, à SUFRAMA. (Dec. 18.294/94)

III - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 18.294/94)

IV - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 18.294/94)

V - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 15.530/92)

§ 1º Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos de prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus. (Dec. 18.244/94)

§ 3º A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida: (Dec. 18.294/94)

I - até 31 de março de 1995, mediante comunicação da SUFRAMA ao Fiscal do Estado de origem, na forma de convênio celebrado com aquela Superintendência; (Dec. 18.294/94)

II - a partir de 01 de abril de 1995, através de documento expedido pela SUFRAMA e encaminhado ao remetente da mercadoria, observando-se o que dispuser convênio sobre o assunto (Ajuste SINIEF 02/94). (Dec. 18.294/94)

§ 4º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco a prova de internamento, na forma mencionada no parágrafo anterior, observar-se-á: (Dec. 18.294/94)

I - até 31 de março de 1995, serão consideradas descumpridas as condições de que trata o inciso I, "c" do “caput”, devendo ser iniciado o competente processo administrativo-tributário junto ao contribuinte remetente; (Dec. 18.294/94)

II - a partir de 30 de abril de 1995, será notificado o remetente a apresentar o documento de que trata o inciso II do parágrafo anterior, observando-se o que dispõe o § 10. (Dec. 18.294/94)

§ 5º Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte a via do Conhecimento de Transporte prevista no inciso I, "c" do “caput”, o Fisco solicitará esclarecimento à SUFRAMA, que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado, adotará um dos seguintes procedimentos, conforme a hipótese: (Dec. 18.294/94)

I - expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento;

II - confirmará o não-internamento da mercadoria, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, devendo, a partir de 01 de abril de 1995, fazê-lo no campo previsto para a indicação do art. 119, II, "g", 1 do “caput”, além das indicações que lhe são próprias: (Dec. 18.294/94)

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II - o código de identificação da repartição fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.

§ 7º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 8º As vias dos documentos fiscais deverão ser visadas: (Dec. 20.005/97)

I - no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1997, antes da saída da mercadoria, na repartição fazendária; (Dec. 20.005/97)

II - a partir de 01 de outubro de 1997, alternativamente: (Dec. 20.005/97)

a) antes da saída da mercadoria, na repartição fazendária; (Dec. 20.005/97)

b) após a saída da mercadoria, na primeira unidade fazendária do Estado por onde passar a mercadoria; (Dec. 20.005/97)

III - a repartição fazendária referida nos incisos I e II reterá a 4ª via do documento fiscal e a remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do visto ali exigido, ao Terminal de Embarque e Desembarque Marítimo do Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT da Secretaria da Fazenda, que deverá manter sistemática de controle das operações de que trata este artigo. (Dec. 20.005/97)

§ 9º A partir de 01 de janeiro de 1995, os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes (Ajuste SINIEF 02/94). (Dec. 18.294/94)

§ 10. Relativamente à notificação de que trata o § 4º, II: (Dec. 18.294/94)

I - não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto anteriormente à notificação, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal; (Dec. 18.294/94)

II - apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento; (Dec. 18.294/94)

III - constatada a falsificação do mencionado documento, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação. (Dec. 18.294/94)

Art. 695. Provado, pelo Fisco, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou à Zona Franca ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno, ficará o contribuinte obrigado a recolher o imposto, conforme o disposto no art. 9º, § 29.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica quando a mercadoria ali referida tiver sido objeto de industrialização no destino. (Dec. 16.417/93)

§ 2º O imposto referido no "caput" será recolhido: (Dec. 16.417/93)

I - quanto ao não internamento, pelo estabelecimento remetente deste Estado; (Dec. 16.417/93)

II - quanto à reintrodução, pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 127/92). (Dec. 16.417/93)

§ 3º O imposto devido nos termos do "caput" deverá ser acrescido de juros de mora e atualização monetária e recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato respectivo. (Dec. 16.417/93)

§ 4º Para fim do disposto neste artigo, será adotada como base de cálculo o valor da operação realizada pelo estabelecimento remetente deste Estado. (Dec. 16.417/93)

§ 5º Nas mesmas sanções previstas neste artigo incorrerá, solidariamente, o transportador, quando responsável. (Dec. 16.417/93)

§ 6º A partir de 01 de janeiro de 1995 (Convênio ICMS 45/94): (Dec. 18.294/94)

I - o prazo durante o qual não se pode reintroduzir a mercadoria no mercado interno é de 05 (cinco) anos; (Dec. 18.294/94)

II - será tida também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído do Município de Manaus destinada a empréstimo ou locação. (Dec. 18.294/94)

III - não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.  (Dec. 18.294/94)

Art. 696. A inobservância de quaisquer das disposições deste Capítulo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO X
Das Operações relativas ao Comércio Ambulante

 

Art. 697. A pessoa física que realizar comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiro, ficará obrigada a se inscrever na repartição fazendária do Estado do local do seu domicílio.

Art. 698. Considera-se ambulante, para efeito deste Capítulo, o feirante ou a pessoa física que conduzir mercadoria para venda direta a consumidor ou utilizar carregador, animal ou veículo, motorizado ou não. (Dec. 15.530/92)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao responsável por veículo, de qualquer espécie, pertencente a empresa transportadora ou a comerciante estabelecido, desde que conduza mercadoria à ordem ou sem indicação de destinatário.

Art. 699. O ambulante deverá apresentar-se à repartição fazendária do seu domicílio, a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada, ao iniciar sua atividade neste Estado e sempre que ingressar em outro Município.

Parágrafo único. O ambulante apresentará a prova de inscrição e as Notas Fiscais de aquisição da mercadoria transportada.

Art. 700. O disposto neste Capítulo não se aplica ao industrial, comerciante ou produtor que realizem venda de sua mercadoria através de veículo de qualquer espécie, na forma dos arts. 670 a 673. (Dec. 15.530/92)

TÍTULO III
Dos Regimes Especiais

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 701. A Secretaria da Fazenda, mediante despacho, poderá conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o controle e a perfeita identificação das operações.

§ 1º A concessão de regime especial deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - as legendas constantes dos livros e documentos deverão indicar com precisão a operação ou o fato registrado;

II - será concedido de modo que possa ser adotado por qualquer sujeito passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado;

III - não poderá alterar:

a) o montante do imposto devido;

b) a forma e o período de apuração do imposto;

c) qualquer outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal.

§ 2º O regime especial deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, podendo restringir-se à ementa, desde que esta indique o conteúdo do regime.

§ 3º Ocorrendo alteração na legislação tributária, continuará em vigor o regime especial anteriormente concedido, desde que com ela compatível.

§ 4º Será considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições deste Título.

CAPÍTULO II
Do Regime Especial Inominado

 

Art. 702. O regime especial de que trata o artigo anterior deverá ser concedido procurando a uniformização de procedimento em cada situação e convertido em parecer normativo após 3 (três) concessões isoladas, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, poderá revogar ou alterar o regime especial, hipótese em que deverá conceder prazo ao sujeito passivo para as devidas adaptações.

CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL NOMINADO

SEÇÃO I
DO TRANSPORTE AEROVIÁRIO

 

Art. 703. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aeroviário regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção.

Art. 704. Cada empresa manterá um único estabelecimento inscrito no CACEPE, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos situados neste Estado.

Art. 705. O estabelecimento centralizador responderá, com relação aos demais estabelecimentos situados neste Estado, pelo imposto devido, acréscimos financeiros decorrentes de recolhimento fora do prazo e penalidades aplicadas quanto à obrigação principal e à acessória, e terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.

§ 1º A concessionária, que prestar serviço em todo o território nacional, manterá um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherá o imposto e arquivará uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º A concessionária de serviço de amplitude regional manterá um estabelecimento inscrito neste Estado, quando aqui tenha sede sua escrituração fiscal e contábil, sendo que os documentos, citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de cinco dias.

Art. 706. A concessionária emitirá, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as Notas Fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório de Embarque de Passageiros”;

II - número de ordem em relação a cada Unidade da Federação;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

IV - número dos documentos citados no "caput";

V - número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômica);

VII - tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);

VIII - hora, data e local do embarque;

IX - destino;

X - data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (“load sheet”) que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

Art. 707. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, a concessionária apresentará à repartição fazendária deste Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, no percentual de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano".

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido, em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento inscrito neste Estado até  o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento centralizador situado neste Estado, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;

III - apuração do imposto.

§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 708. A prestação de serviço de transporte de carga aérea será sistematizada em três modalidades:

I - carga aérea com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 709. O Conhecimento Aéreo será impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o Pais, sendo que as numerações, distribuídas ao estabelecimento centralizador, situado neste Estado, e deste as lojas e postos de venda, serão registrados discriminadamente nos Registros de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 710. O Conhecimento Aéreo será registrado, por agência, posto ou loja, autorizados, em relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador situado neste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º A concessionária regional manterá duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos poderá ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações;

I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de código, da loja, agência ou posto emitente;

III - período de apuração;

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, contendo numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operação e Prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão Registrados, um a um, por seu total, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 711. No serviço de transporte de carga prestado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam os incisos II e III do “caput” do art. 708, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. (Dec. 15.530/92)

§ 1º No final do período de apuração, com base no contrato de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, a concessionária emitirá, em relação a cada Unidade da Federação em que tenha se iniciado a prestação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º O Conhecimento Aéreo emitido na forma do parágrafo anterior será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 712. O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção tornam a concessionária dispensada da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (Dec. 15.530/92)

Art. 713. A empresa de transporte aéreo poderá, com relação aos fatos geradores ocorridos entre 01 de agosto de 1989 e 31 de dezembro de 1991 e a partir de 01 de janeiro de 1997, adotar o seguinte procedimento (Convênio ICMS 120/96): (Dec. 20.734/98)

I - a GIAM será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - o recolhimento do imposto será efetuado em 02 (duas) parcelas, nos seguintes prazos:

a) 70% (setenta por cento), no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

b) parcela complementar do imposto devido: até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Aplica-se, ao recolhimento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II o disposto no art. 754, § 1º.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

SEÇÃO II
Do Transporte Ferroviário

 

Art. 714. Fica concedido à Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, denominada nesta Seção de Ferrovia-concessionária, regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário. (Dec. 21.099/98)

Art. 715. A Ferrovia-concessionária poderá manter um único estabelecimento inscrito no CACEPE, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos situados neste Estado.

§ 1º O estabelecimento centralizador responderá, com relação aos demais estabelecimentos situados neste Estado, pelo imposto devido, acréscimos financeiros decorrentes de recolhimento fora do prazo e penalidades aplicadas quanto à obrigação principal e à acessória.

§ 2º A Ferrovia-concessionária poderá centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do imposto, por Unidade da Federação.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, a Ferrovia-concessionária que prestar serviço em mais de uma Unidade da Federação recolherá para aquela de origem do transporte o imposto devido.

§ 4º Fica estabelecida a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pela Ferrovia-concessionária, que procederá à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base no Despacho de Cargas.

§ 5º Poderá ser utilizada, em substituição à indicação prevista no art. 158, IX, a "Relação de Despachos", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relação de Despachos";

II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - número e data do despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.

Art. 716. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, a Ferrovia-concessionária onde se iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do imposto, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, será emitido, em 5 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: ferrovia de destino:

II - 2ª via: ferrovia emitente;

III - 3ª via: tomador do serviço;

IV - 4ª via: ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via: estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, será emitido em 4 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: ferrovia de destino;

II - 2ª via: ferrovia emitente;

III - 3ª via: tomador do serviço;

IV - 4ª via: estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - data (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente;

VII - nome e endereço do destinatário;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

X - indicação, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume despachado;

XII - quantidade de volumes, marca e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

XVII – a partir de 01 de janeiro de 2008, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 04/2005, 10/2005, 03/2006 e 08/2006). (Dec. 30.271/2006) Vejamais[N16]   Vejamais[N17]  (Vejamais[N18] 

Art. 717. A ferrovia-concessionária elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajustes SINIEF 19/89, 04/2005, 10/2005, 03/2006 e 08/2006): (Dec. 30.271/2006) Vejamais[N19]  Vejamais[N20]  Vejamais[N21]  Vejamais[N22] 

I – até 31 de dezembro de 2007, Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 30.271/2006) Vejamais[N23]   Vejamais[N24]   Vejamais[N25]  Vejamais[N26] 

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) Unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor do serviço prestado;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) imposto devido;

i) total do imposto devido;

j) valor do crédito;

l) imposto a recolher;

II – até 31 de dezembro de 2007, Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS – DCICMS, correspondente ao complemento do imposto relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 30.271/2006) Vejamais[N27]   Vejamais[N28]   Vejamais[N29]   Vejamais[N30] 

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) documento fiscal: número, série, subsérie e data;

d) valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota do imposto;

g) valor do imposto devido a recolher;

III - Demonstrativo de Contribuintes-Substitutos do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido tenha sido efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço, conforme o art. 716, por contribuinte-substituído, e conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 15.530/92)

a) identificação do contribuinte-substituto: nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC;

b) identificação do contribuinte-substituído: nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC;

c) mês de referência;

d) Unidade da Federação e Município de origem do serviço;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte-substituto;

g) valor do serviço tributado;

h) alíquota;

i) imposto a recolher.

Art. 718. O valor do imposto devido e apurado conforme documentos a seguir relacionados será recolhido pela ferrovia-concessionária até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajustes SINIEF 19/89, 04/2005, 10/2005, 03/2006 e 08/2006): (Dec. 30.271/2006) Vejamais[N31]  Vejamais[N32]  Vejamais[N33]  Vejamais [N34] 

I – até 31 de dezembro de 2007: demonstrativos DAICMS e DSICMS; (Dec. 30.271/2006) Vejamais[N35]  Vejamais[N36]   Vejamais[N37] 

II – a partir de 01 de janeiro de 2008: demonstrativo DSICMS. (Dec. 30.271/2006) Vejamais[N38]   Vejamais[N39]   Vejamais[N40] 

Parágrafo único. O valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquota será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 52, XII, sendo a respectiva apuração, até 31 de dezembro de 2007, efetuada por meio do demonstrativo DCICMS. (Dec. 30.271/2006) Vejamais [N41]   Vejamais[N42]    Vejamais[N43]   Vejamais[N44] 

Art. 719. A ferrovia - concessionária encaminhará, anualmente, à Secretaria da Fazenda, a Relação de Operação por Município - ROM, consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do imposto até  o 10º (décimo) dia do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que se referir a ROM.

Art. 720. Até 31 de dezembro de 2007, o preenchimento dos demonstrativos DSICMS, DAICMS e DCICMS a que se refere o art. 717, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia-concessionária da escrituração de livros, à exceção do Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6 (Ajustes SINIEF 04/2005, 10/2005, 03/2006 e 08/2006). (Dec. 30.271/2006) Vejamais[N45]  Vejamais[N46]  Vejamais[N47]  (Vejamais[N48] 

Art. 721. A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM será apresentada nos prazos e condições estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda e, a partir daquela referente ao período fiscal de janeiro de 2003, seus dados constarão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – Arquivo SEF. (Dec.28.797/2006) Vejamais [N49] 

Art. 722. Na prestação de serviços de transporte ferroviário interestadual, com tráfego entre ferrovias-concessionárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido à Unidade da Federação de origem. (Dec. 21.099/98)

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado pela Unidade da Federação.

SEÇÃO III
Do Transporte de Valores

 

Art. 723. À empresa de transporte de valores, assim entendida aquela que o realizar nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e do Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e respectivas alterações, fica concedido regime especial nos termos desta Seção. (Dec. 15.530/92)

§ 1º O presente regime especial somente se aplica à prestação de serviço realizada por transportadora de valores inscrita no CACEPE.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do disposto neste regime especial o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias.

Art. 724. A empresa de transporte de valores poderá manter um único estabelecimento inscrito no CACEPE, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado.

Art. 725. O estabelecimento inscrito, nas condições do artigo anterior, responderá, com relação aos demais estabelecimentos não-inscritos situados neste Estado, pelo imposto devido, acréscimos financeiros decorrentes do recolhimento fora do prazo e penalidades aplicadas quanto à obrigação principal e à acessória.

Art. 726. A empresa de transporte de valores, a que se refere o art. 723, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 727. A empresa transportadora de valores, de que trata o art. 723, manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo as seguintes indicações:

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual ele se refere;

II - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - local e a data de emissão;

IV - nome do tomador do serviço;

V - número da Guia de Transporte de Valores;

VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou mês;

X - valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

Art. 728. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o art. 727, V, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, e deverá conter, no mínimo, a partir de 01 de julho de 2004, as seguintes indicações, conforme modelo previsto no Anexo 44 (Ajustes SINIEF 04/2003, 08/2003, 15/2003 e 02/2004): (26.425/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004 e Dec. 26.924/2004) Vejamais[N50]  Vejamais[c51] 

I - denominação: Guia de Transporte de Valores -GTV; (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

II - número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino; (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

III - local e a data de emissão; (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

IV - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e no CNPJ/MF; (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

V - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e número de inscrição, no CACEPE e no CNPJ/MF ou no CPF/MF, conforme o caso; (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

VI - identificação do remetente e do destinatário: nome e endereço; (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

VII - discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheque, moeda ou outros) e valor declarado de cada espécie; (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

VIII - placa, local e Unidade da Federação do veículo; (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

IX - outros dados de interesse do emitente no campo "Informações Complementares"; (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

X - nome, endereço e número da inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, com respectivas série e subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente. (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento. (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (NR Ajuste SINIEF 02/2004): (Dec. 26.924/2004) Vejamais[N52] 

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores; (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco; (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores; (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

IV – REVOGADO (Ajuste SINIEF 02/2004) (Dec. 26.924/2004) Vejamais[N53] 

§ 5° Para atender a roteiro de coleta a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados, já disponíveis antes de começado o roteiro, ser indicados antecipadamente nos referidos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (NR Ajustes SINIEF 04/2003 e 14/2003) (Dec. 26.425/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004) Vejamais[N54] 

§ 6º A partir de 08 de abril de 2004, o lançamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de que trata o § 5º, poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (ACR Ajuste SINIEF 02/2004). (Dec. 26.924/2004)

SEÇÃO IV
Da Empresa de Serviço de Telecomunicação

(Dec. 22.096/2000)

 

Art. 729. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, regime especial de tributação do imposto, nos seguintes termos: (Dec. 39.315/2013) Vejamais[m55]   Vejamais[mfbsc56] 

I - a partir de 01 de março de 1999, a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um de seus estabelecimentos localizados neste Estado inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE e centralizar em um só deles a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar em seu território, podendo, no período de 01 de fevereiro de 1998 a 28 de julho de 1999, proceder de forma diversa, mediante celebração de protocolo específico, observando-se (Convênios ICM 4/89 e ICMS 3/98, 126/98 e 30/99): (Dec. 30.860/2007)  Vejamais[N57] 

a) relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a empresa de telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar as respectivas normas específicas; (Dec. 22.096/2000)

b) o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, ressalvadas as hipóteses em que seja exigido o recolhimento do imposto de forma especial (Convênio ICMS 126/98); (Dec. 22.096/2000)

c) a empresa de telecomunicação deverá considerar, para a apuração do imposto, além dos documentos fiscais relativos à prestação do serviço, emitidos durante o período de apuração, aqueles referentes às operações com mercadorias, emitidos no mesmo período; (Dec. 22.096/2000)

d) no período de 12 de julho de 2001 a 04 de outubro de 2005, nas hipóteses de estorno de débito do imposto previstas na legislação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênios ICMS 39/2001 e 123/2005): (Dec. 30.860/2007)  Vejamais[N58] 

1. elaboração de relatório interno, que deverá estar acompanhado dos respectivos elementos comprobatórios, e permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais e conter, no mínimo, as seguintes informações: (Dec. 23.722/2001)

1.1. número, data de emissão, valor total, base de cálculo e valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST objeto do estorno; (Dec. 23.722/2001)

1.2. valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno; (Dec. 23.722/2001)

1.3. motivos determinantes do estorno; (Dec. 23.722/2001)

1.4. identificação do número do telefone para o qual tenha sido refaturado o serviço, quando for o caso; (Dec. 23.722/2001)

2. emissão, com base no relatório interno do que trata o item anterior, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório; (Dec. 23.722/2001)

II – até 31 de julho de 2000, em substituição à Nota Fiscal, a empresa de telecomunicação emitirá conta individual para o usuário do serviço, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 22.358/2000)

a) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (Dec. 22.096/2000)

b) data da emissão da conta individual;

c) destaque, em campo próprio, do valor do imposto incluído no preço do serviço e da alíquota aplicada;

III – até 31 de julho de 2000, a empresa de telecomunicação poderá utilizar, até que se esgote, a quantidade de formulário de conta que possuir em estoque, ainda que não atenda integralmente aos requisitos exigidos nas alíneas do inciso anterior; (Dec. 22.358/2000)

IV - o estabelecimento da empresa de telecomunicação elaborará, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão das contas emitidas por serviço prestado, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, com as seguintes indicações: (Dec. 22.096/2000)

a) mês de referência;

b) Unidade da Federação em que o serviço tenha sido prestado;

c) serviço prestado, discriminado por tipo, conforme tabela adotada pelo setor;

d) valor do serviço tributado, isento e não-tributado;

e) valor do bem importado para consumo, uso ou ativo fixo;

f) valor do bem ou serviço adquirido em operação ou prestação interestadual;

g) imposto devido;

h) valor da entrada de mercadoria ou serviço que permitir crédito do imposto;

i) imposto creditado;

j) saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;

l) imposto devido por substituição relativamente a prestação dentro do Estado: total do imposto devido pelos demais estabelecimentos;

V - a empresa de telecomunicação fica obrigada a apresentar à repartição fazendária: (Dec. 22.096/2000)

a) até 29 de janeiro de 1999, até o 10º(décimo) dia após o prazo fixado para elaboração do DAICMS, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (mensal) - GIAM e a Relação de Operações e Prestações por Município -ROM; (Dec. 22.096/2000)

b) a partir de 30 de janeiro de 1999, no prazo fixado em portaria do Secretário da Fazenda, documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação em vigor; (Dec. 22.096/2000)

VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição do Fisco, dos documentos relativos às operações e prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a empresa de telecomunicação dispensada, até 31.07.2000, da escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 03/2000); (Dec. 23.722/2001)

VII - a partir de 13 de dezembro de 1995, o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, será adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo de 5(cinco) anos, para exibição ao Fisco (Convênios ICMS 128/95, 126/98 e 30/99); (Dec. 22.096/2000)

VIII - no período de 01 de fevereiro a 12 de março de 1998, fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações indicadas nos incisos LXII e LXIII do "caput" do art. 9º, realizadas pela TELPE Celular S.A. e pela BSE S.A., relacionadas no Anexo 30, alcançadas pelo benefício da isenção ali prevista, a partir de 13 de março de 1998. (Dec. 21.098/98)

IX – nos períodos de 01 de março de 1999 a 31 de maio de 2005 e de 23 de agosto a 31 de dezembro de 2005, na hipótese de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, observando-se o seguinte e, a partir de 01 de janeiro de 2006, o disposto no § 3º (Convênios ICMS 126/98, 41/2000, 55/2005 e 88/2005): (Dec. 28.805/2006) Vejamais[N59] 

a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data de sua emissão (Convênios ICMS 126/98 e 41/2000); (Dec. 22.871/2000)

b) a partir de 14 de julho de 2000, nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênio ICMS 41/2000); (Dec. 22.871/2000)

X - o disposto no inciso IX aplica-se também à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço (Convênios ICMS 126/98, 41/2000, 55/2005 e 88/2005); (Dec. 28.805/2006) Vejamais[N60] 

XI - em substituição à Nota Fiscal referida no inciso IX, "a", poderá ser utilizada a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, devendo constar, no campo Dados Adicionais, a indicação: "Nota Fiscal emitida em substituição à NFST"; (Dec. 22.871/2000)

XII - fica o estabelecimento centralizador, previsto no inciso I, autorizado a emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST, observado o disposto na legislação fiscal em vigor, em uma única via, abrangendo as prestações de serviço de telecomunicação realizadas por todos os estabelecimentos, observando-se: (Dec. 22.096/2000)

a) na emissão dos documentos fiscais previstos neste inciso, fica dispensada a utilização do formulário de segurança de que trata o art. 293; (Dec. 22.096/2000)

b) as informações constantes dos documentos fiscais referidos neste inciso deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado; (Dec. 22.096/2000)

c) quando a empresa de telecomunicação prestar serviço em mais de uma Unidade da Federação, poderá imprimir os documentos fiscais previstos neste inciso e emiti-los de forma centralizada, desde que: (Dec. 22.096/2000)

1. sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção; (Dec. 22.096/2000)

2. os dados do faturamento: (Dec. 29.625/2006) Vejamais[N61] 

2.1 até 11 de julho de 2006, relativos a cada Unidade da Federação, sejam disponibilizados ao Fisco, em meio magnético, ou, quando solicitado, impressos em papel; (Dec. 29.625/2006)

2.2 a partir de 12 de julho de 2006, relativos a todas as Unidades da Federação onde atuar a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, sejam disponibilizados de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, ao Fisco da Unidade da Federação solicitante (Convênio ICMS 41/2006); (Dec. 29.625/2006)

XIII – a partir de 16 de abril de 2001, ficam as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, previstas no "caput", autorizadas a utilizar sistemática de impressão única conjunta de Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação – NFST ou, a partir de 01 de maio de 2008, de Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, desde que (Convênios ICMS 06/2001 e 22/2008): (Dec. 32.280/2008) Vejamais[mfbsc62]  Vejamais[N63] 

a) a emissão dos respectivos documentos fiscais, efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na mencionada sistemática de impressão única conjunta, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior e nos demais dispositivos da legislação específica; (Dec. 23.722/2001)

b) relativamente às empresas envolvidas: (Dec. 32.280/2008) Vejamais[mfbsc64]   Vejamais[N65] 

1. até 31 de outubro de 2005, estejam relacionadas no Anexo 30; (Dec. 32.280/2008)

2. no período de 01 de novembro de 2005 a 30 de abril de 2008, uma das partes seja empresa de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Muiltimídia – SCM e a outra esteja relacionada no Anexo 30; (Dec. 32.280/2008)

3. a partir de 1º de maio de 2008, ao menos uma delas esteja relacionada em Ato COTEPE/ICMS específico, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008); (Dec. 39.315/2013) Vejamais[m66] 

c) a NFST ou NFSC refira-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Dec. 32.280/2008) Vejamais[mfbsc67] 

d) as empresas envolvidas: (Dec. 23.722/2001)

1. comuniquem, e, a partir de 01 de novembro de 2005, requeiram a adoção da referida sistemática, conjunta e previamente, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal (Convênio ICMS 97/2005); (Dec. 28.540/2005) Vejamais[N68] 

2. adotem subséries distintas para os documentos fiscais emitidos e impressos; (Dec. 23.722/2001)

e) até 31 de outubro de 2005, a prestação refira-se exclusivamente a serviço de telefonia (Convênio ICMS 97/2005); (Dec. 28.540/2005) Vejamais[N69] 

f) o documento impresso contenha os documentos fiscais das empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta. (Dec. 23.722/2001)

§ 1º No período de 04 de abril de 2000 a 14 de dezembro de 2004, a empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, com destinatário do serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE e adotar o seguinte procedimento (Convênios ICMS 19/2000, 113/2004 e 13/2005): (Dec. 28.336/2005) Vejamais[N70] 

I - indicar o endereço da respectiva sede, para fim de inscrição no CACEPE; (Dec. 22.871/2000)

II - efetuar escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no inciso anterior; (Dec. 22.871/2000)

III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido no art. 52, VII, "c". (Dec. 22.871/2000)

§ 2º Fica concedido, a partir de 04 de outubro de 2001, regime especial à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que constante do Anexo 30, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras, excluindo-se o Estado do Espírito Santo e observando-se o seguinte: (Dec. 23.894/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 04.10.2001)

I - nas operações internas e interestaduais, emitir a respectiva Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/2001 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras"; (Dec. 23.894/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 04.10.2001)

II - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior: (Dec. 23.894/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 04.10.2001)

a) no Registro de Saídas, constando, na coluna Observações, a indicação: "Convênio ICMS 80/2001"; (Dec. 23.894/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 04.10.2001)

b) no Registro de Inventário, na forma do §1º, II, do art. 272, com a observação: "Bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão"; (Dec. 23.894/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 04.10.2001)

III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, nos seguintes livros do estabelecimento da operadora destinatária: (Dec. 23.894/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 04.10.2001)

a) no Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a indicação: "Convênio ICMS 80/2001"; (Dec. 23.894/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 04.10.2001)

b) no Registro de Inventário, na forma do § 1º, IV, do art. 272, com a observação: "Bem de terceiro destinado a operações de interconexão"; (Dec. 23.894/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 04.10.2001)

IV - manter, cada operadora, à disposição da fiscalização, os contratos que tenham estabelecido as condições para a interconexão das respectivas redes, na forma do art. 153 da Lei Federal nº 9.472, de 16.07.97. (Dec. 23.894/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 04.10.2001)

§ 3º Relativamente à autorização para impressão conjunta da NFST ou da NFSC, prevista no inciso XIII do "caput", será observado o seguinte (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008): (Dec. 32.280/2008) Vejamais[mfbsc71] 

I - a Secretaria da Fazenda, mediante ato normativo, poderá impor restrições à concessão da mencionada autorização; (Dec. 28.540/2005)

II - as empresas de telecomunicação que tenham comunicado, antes de 01 de novembro de 2005, a adoção da impressão conjunta, deverão requerer autorização para a referida impressão até 31 de dezembro de 2005. (Dec. 28.540/2005)

 

III – na hipótese da alínea “b”, 2 ou 3, do referido inciso XIII, cabe à empresa relacionada no Anexo 30 ou em Ato COTEPE/ICMS específico a impressão da NFST ou da NFSC. (Dec. 39.315/2013) Vejamais[m72] 

§ 4º A partir 01 de janeiro de 2007, relativamente à fruição do regime especial previsto no "caput" (Convênio ICMS 41/2006): (Dec. 29.625/2006)

I - fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde a referida empresa atuar, de forma discriminada e segregada em relação a cada uma delas; (Dec. 29.625/2006)

II - as informações contidas no livro mencionado no inciso I deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco. (Dec. 29.625/2006)

Art. 730. Relativamente à prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação: (Dec. 33.317/2009) Vejamais[mfbsc73]  Vejamais[mfbsc74] 

I - até 30 de abril de 2008, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação, o imposto será devido apenas sobre o valor do serviço cobrado do usuário final, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicação a seus próprios usuários, desde que, a partir de 12 de julho de 2001, as mencionadas empresas de telecomunicação estejam relacionadas no Anexo 30 (Convênios ICMS 126/98 e 31/2001; (Dec. 33.317/2009)

II - no período de 01 de maio a 30 de setembro de 2008: (Dec. 33.317/2009)

a) na prestação de serviços de comunicação, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - SFTC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final, desde que, no período de 12 de julho de 2001 a 30 de abril de 2008, as mencionadas empresas de telecomunicações estejam relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 01 maio de 2008, no Anexo 30-A (Convênio ICMS 22/2008); (Dec. 33.317/2009)

b) ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto no inciso III (Convênio ICMS 117/2008); (Dec. 33.317/2009)

III - no período de 01 de outubro de 2008 a 30 de junho de 2009, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação constantes do Anexo 30-A, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 117/2008 e 152/2008); (Dec. 33.317/2009)

IV – a partir de 1º de julho de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre as empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS específico, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – SFTC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 117/2008 e 152/2009); (Dec. 39.315/2013) Vejamais[m75] 

V – a partir de 1º de novembro de 2010, a empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/2010): (Dec. 39.315/2013)

a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; e (Dec. 39.315/2013)

b) consumo próprio; (Dec. 39.315/2013)

VI – para efeito do recolhimento previsto no inciso V, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações ali previstas e o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/2010); e (Dec. 39.315/2013)

VII – o disposto no inciso IV não se aplica nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/2010): (Dec. 39.315/2013)

a) prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do art. 729; (Dec. 39.315/2013)

b) prestação a empresa de telecomunicação optante do Simples Nacional; e (Dec. 39.315/2013)

c) serviços prestados por empresa de telecomunicação optante do Simples Nacional. (Dec. 39.315/2013)

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo: (Dec. 23.722/2001)

I - a respectiva Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deverão ser emitidas entre as empresas de telecomunicação, sem destaque do imposto; (Dec. 23.722/2001)

II – a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se também às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE e, a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VII do art. 729, e demais obrigações estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 31/2001, 111/2002 e 22/2008); (Dec. 39.315/2013) Vejamais[m76]  Vejamais[mfbsc77] 

III - o tratamento previsto neste artigo fica condicionado: (Dec. 33.317/2009) Vejamais[mfbsc78] 

a) no período de 01 de maio a 30 de setembro de 2008, à elaboração do DETRAF, contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número de contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativo ao faturamento do serviço (Convênio ICMS 22/2008); (Dec. 33.317/2009)

b) a partir de 01 de julho de 2009, à comprovação do uso do serviço como meio de rede, nos seguintes termos (Convênios ICMS 117/2008 e 152/2008): (Dec. 33.317/2009)

1. apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; (Dec. 33.317/2009)

2. declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; (Dec. 33.317/2009)

3. indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Dec. 33.317/2009)

Art. 731. O imposto devido sobre serviço internacional, tarifado e cobrado no Brasil e cuja receita pertença à operadora, será recolhido para a Unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro, observado, a partir de 01 de novembro de 1996, o disposto no art. 5º, IV, "b". (Dec. 22.096/2000)

Art.732. Na prestação dos serviços a seguir relacionados, o recolhimento do imposto devido deverá ocorrer conforme respectivamente indicado: (Dec. 28.336/2005) Vejamais[N79] 

I – serviço móvel de telecomunicação: para a Unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço, observado, a partir de 01 de novembro de 1996, o disposto no art. 5º, III (Lei nº 11.408, de 20.12.96); (Dec. 28.336/2005)

II – serviço não-medido envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação ou Municípios e cujo preço seja cobrado por períodos definidos: em partes iguais, para as Unidades da Federação interessadas, e apropriadas para os Municípios envolvidos na prestação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação (Convênio ICMS 47/2000). (Dec. 28.336/2005)

SEÇÃO V
DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 733. A partir de 15 de dezembro de 2004, a empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades a seguir indicadas, quando localizada em outra Unidade da Federação, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ/MF da respectiva sede (Convênio ICMS 113/2004): (Dec. 28.336/2005) Vejamais[N80] 

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC; (Dec. 28.336/2005)

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP; (Dec. 28.336/2005)

III - Serviço Móvel Celular – SMC; (Dec. 28.336/2005)

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM; (Dec. 28.336/2005)

V - Serviço Móvel Especializado – SME; (Dec. 28.336/2005)

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS; (Dec. 28.336/2005)

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH; (Dec. 28.336/2005)

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE; (Dec. 28.336/2005)

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT; (Dec. 28.336/2005)

X - Serviço de Conexão à Internet – SCI. (Dec. 28.336/2005)

§ 1º A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o "caput" observará as normas previstas na legislação tributária deste Estado, no que couber, devendo especialmente: (Dec. 28.805/2006) Vejamais[N81] 

I - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede, conforme referido no "caput"; (Dec. 28.336/2005)

II - efetuar o recolhimento do imposto, por meio de GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, nos termos do art. 52, VII, "c". (Dec. 28.336/2005)

§ 2º Na hipótese de prestação de serviços de comunicação não-medidos, quando o prestador e o tomador estiverem localizados em Unidades da Federação distintas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, nos termos do § 9º do art. 5º, observar-se-á: (Dec. 28.805/2006)

I - a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade da Federação corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado: (Convênios ICMS 52/2005 e 53/2005): (Dec. 28.805/2006)

a) a partir de 01 de julho de 2005, do tomador, quando se tratar de serviço de provimento de acesso à INTERNET; (Dec. 28.805/2006)

b) a partir de 01 de agosto de 2005, do assinante, quando se tratar de serviço de televisão por assinatura via satélite, assim entendido aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passar por equipamento terrestre de recepção e distribuição; (Dec. 28.805/2006)

II - sobre a base de cálculo de que trata o inciso I aplica-se a alíquota prevista para a respectiva prestação do serviço; (Dec. 28.805/2006)

III - o valor do crédito a ser compensado na prestação do serviço será rateado na mesma proporção da base de cálculo; (Dec. 28.805/2006)

IV - o prestador do serviço deverá inscrever-se em cada Unidade da Federação de localização do tomador do serviço, nos termos do "caput" (Convênios ICMS 04/2006 e 05/2006); (Dec. 29.197/2006) Vejamais[N82] 

V - a emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as Unidades da Federação serão efetuadas de forma centralizada na Unidade da Federação de localização do contribuinte; (Dec. 28.805/2006)

VI - relativamente à escrituração dos documentos fiscais referentes às prestações, o prestador do serviço deverá: (Dec. 28.805/2006)

a) no livro Registro de Entradas, estornar a parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à Unidade da Federação do tomador do serviço, conforme previsto no inciso III, devendo ser efetuado demonstrativo na coluna "Observações"; (Dec. 28.805/2006)

b) no livro Registro de Saídas, escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, registrando, nas colunas próprias, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da Unidade da Federação de sua localização, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da Unidade da Federação do tomador do serviço; (Dec. 28.805/2006)

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, por Unidade da Federação, em folhas subseqüentes à da apuração referente à Unidade da Federação de sua localização: (Dec. 28.805/2006)

1. apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no inciso III, sob o título "Outros Créditos"; (Dec. 28.805/2006)

2. apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos";(Dec. 28.805/2006)

VII - a empresa prestadora do serviço de que trata este parágrafo deverá enviar, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à prestação, a cada Unidade da Federação de localização de tomador do serviço, o relatório "Demonstrativo de Pagamento", conforme modelo constante no Anexo 53, contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido; (Dec. 28.805/2006)

VIII - aplicam-se as normas tributárias da legislação da Unidade da Federação de localização do tomador do serviço no que não conflitarem com o disposto neste parágrafo; (Dec. 28.805/2006)

IX - a fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços de que trata este parágrafo será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas respectivas Unidades da Federação, condicionando-se, aquela do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado; (Dec. 28.805/2006)

X - o disposto neste parágrafo: (Dec. 28.805/2006)

a) não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço nele especificado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos; (Dec. 28.805/2006)

b) não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo vigentes para essas Unidades da Federação, relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura, o disposto no Convênio ICMS 10/98. (Dec. 28.805/2006)

§ 3º No período de 01 de junho a 22 de agosto de 2005 e a partir de 01 de janeiro de 2006, quando a prestação do serviço de comunicação ocorrer conforme aquela prevista no art. 5º, III, "b", relativamente às modalidades pré-pagas de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo INTERNET - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST – Modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese em que a referida disponibilização seja (Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005): (Dec. 28.805/2006)

I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à Unidade da Federação onde se der o fornecimento, podendo, a partir de 04 de abril de 2007, ocorrer a referida utilização em terminais de uso público e particular, quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo (Convênios ICMS 55/2005 e 12/2007); (Dec. 30.537/2007) Vejamais[N83] 

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à Unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado, observando-se que ocorre a referida disponibilização dos créditos no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Dec. 28.805/2006)

§ 4º Relativamente ao disposto no § 3º, nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005). (Dec. 28.805/2006)

§ 5º O Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria específica, exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos (Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005). (Dec. 28.805/2006)

§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º, nos períodos ali indicados, não se aplica nas operações efetuadas com os seguintes Estados (Convênios ICMS 55/2005, 88/2005, 166/2006, 101/2009, 30/2010 e 115/2010): (Dec. 35.610/2010) Vejamais[msc84]  Vejamais[N85] 

I – Alagoas e o Distrito Federal; (Dec. 35.610/2010)

II – a partir de 08 de janeiro de 2007, Minas Gerais; (Dec. 35.610/2010)

III – a partir de 16 de dezembro de 2009, Rondônia; (Dec. 35.610/2010)

IV – a partir de 1º de abril de 2010, Amapá e Amazonas; (Dec. 35.610/2010)

V – a partir de 1º de agosto de 2010, Roraima. (Dec. 35.610/2010)

 

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 [CTB1]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 669. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS. (Dec. 15.530/92)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido quando da efetiva saída da mercadoria. (Dec. 15.530/92)

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série, subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do IPI.

§ 5º A partir de 01 de maio de 1991, para efeito de atualização da base de cálculo, o valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º. (Dec. 15.154/91)

 [CTB2]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 674. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 119, constarão nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 119, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 119, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor do total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

 [CTB3]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 675. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas no art. 119:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

II - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 119:

a) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do imposto, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

 [CTB4]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 676. Na remessa de mercadoria para conserto e no seu retorno para o estabelecimento remetente, deverão ser observadas as seguintes formalidades:

I - o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal (operação - remessa para conserto), sem destaque do imposto, quando da saída da mercadoria;

II - o estabelecimento responsável pelo conserto, quando do retorno, emitirá Nota Fiscal (operação - devolução), sem destaque do imposto, contendo o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

III - na hipótese de o estabelecimento responsável pelo conserto ser dispensado de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento remetente emitirá, quando do retorno, Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, contendo o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I do "caput". (Dec. 15.530/92)

§ 1º Não ocorrendo o retorno da mercadoria nos prazos previstos no art. 11, VI e VII, o emitente deverá recolher o imposto correspondente à operação, no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em que deveria ter havido o retorno, conforme estabelece o § 1º do mencionado artigo.

§ 2º Ocorrendo o disposto no art. 3º, IV e V, os documentos fiscais de que tratam os incisos II e III do "caput" deverão conter o respectivo destaque do imposto. (Dec. 15.530/92)

 [msc5]Renomeado  para § 1º em 22/09/2011.

Parágrafo único. A devolução prevista no inciso I é condicionada às seguintes hipóteses: (Dec. 21.097/98)

 

 [N6] Redação anterior em vigor até 28/11/2007.

§ 7º A partir de 04 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no "caput", e, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 2008, relativamente às operações com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 16/99, 40/2000, 10/2001, 17/2003, 30/2003 e 18/2005): (Dec.28.044/2005)

 [N7]Redação original em vigor até 21/06/2005.

§ 7º A partir de 04 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no "caput", e, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 2005, relativamente às operações com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 16/99, 40/2000, 10/2001, 17/2003 e 30/2003): (Dec. 25.995/2003)

 [N8] Redação original em vigor até 05/10/2007.

b) ficam excluídos dos benefícios os produtos semi-elaborados (Convênio ICMS 52/92). (Dec. 20.426/98)

 

 [N9]Redação original em vigor até 09/02/2006.

Art. 692. Até 31 de dezembro de 1990, fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no art. 690 a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.

 [N10] Redação anterior em vigor até 28/11/2007.

Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas, no prazo fixado no inciso I e a partir das datas indicadas nos incisos II e III até o termo final previsto no § 7º do art. 690, observado o disposto no inciso IV: (Dec.28.044/2005)

 [N11]Redação original em vigor até 21/06/2005.

Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas, nos prazos respectivamente indicados: (Dec. 21.451/99)

 [N12]Redação anterior em vigor até 21/06/2005.

a) no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2005, Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/2003); (Dec. 25.995/2003)

 [N13] Redação anterior em vigor até 21/06/2005.

b) no período de 01 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2005, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/2003); (Dec. 25.995/2003)

 [N14]Redação anterior em vigor até 21/06/2005.

c) no período de 01 de maio de 1993 a 30 de abril de 2005, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/2003); (Dec. 25.995/2003)

 [N15]Redação anterior em vigor até 21/06/2005.

III - no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2005, Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS 116/96, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/2003); (Dec. 25.995/2003)

 [N16]Redação anterior em vigor até 14/03/2007.

XVII – a partir de 01 de janeiro de 2007, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 04/2005, 10/2005 e 03/2006). (Dec. 29.180/2006)

 [N17]Redação anterior em vigor até 10/05/2006.

XVII – a partir de 01 de julho de 2006, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 04/2005 e 10/2005). (Dec. 28.819/2006)

 [N18]Redação anterior em vigor até 13/01/2006.

XVII – a partir de 01 de janeiro de 2006, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/2005). (Dec. 28.797/2006)

 [N19] Redação anterior em vigor até 14/03/2007.

Art. 717. A ferrovia-concessionária elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajustes SINIEF 19/89, 04/2005, 10/2005 e 03/2006): (Dec. 29.180/2006)

 [N20]Redação anterior em vigor até 10/05/2006.

Art. 717. A ferrovia-concessionária elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajustes SINIEF 19/89, 04/2005 e 10/2005): (Dec. 28.819/2006) 

 [N21]Redação anterior em vigor até 13/01/2006.

Art. 717. A ferrovia-concessionária elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/2005): (Dec. 28.797/2006)

 [N22]Redação original em vigor até 02/01/2006.

Art. 717. A Ferrovia-concessionária elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

 [N23] Redação anterior em vigor até 14/03/2007.

I – até 31 de dezembro de 2006, Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 29.180/2006)

 [N24]Redação anterior em vigor até 10/05/2006.

I – até 30 de junho de 2006, Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 28.819/2006) 

 [N25]Redação anterior em vigor até 13/01/2006.

I – até 31 de dezembro de 2005, Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 28.797/2006)

 [N26]Redação original em vigor até 02/01/2006.

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 [N27] Redação anterior em vigor até 14/03/2007.

II – até 31 de dezembro de 2006, Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS – DCICMS, correspondente ao complemento do imposto relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 29.180/2006)

 [N28]Redação anterior em vigor até 10/05/2006.

II – até 30 de junho de 2006, Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS – DCICMS, correspondente ao complemento do imposto relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 28.819/2006) 

 [N29]Redação anterior em vigor até 13/01/2006.

II – até 31 de dezembro de 2005, Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS – DCICMS, correspondente ao complemento do imposto relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 28.797/2006)

 [N30]Redação anterior em vigor até 02/01/2006.

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS, relativo ao complemento do imposto dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 15.530/92)

 [N31] Redação anterior em vigor até 14/03/2007.

Art. 718. O valor do imposto devido e apurado conforme documentos a seguir relacionados será recolhido pela ferrovia-concessionária até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajustes SINIEF 19/89, 04/2005, 10/2005 e 03/2006): (Dec. 29.180/2006)

 [N32]Redação anterior em vigor até 10/05/2006.

Art. 718. O valor do imposto devido e apurado conforme documentos a seguir relacionados será recolhido pela ferrovia-concessionária até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajustes SINIEF 19/89, 04/2005 e 10/2005): (Dec. 28.819/2006)

 [N33]Redação anterior em vigor até 13/01/2006.

Art. 718. O valor do imposto devido e apurado conforme documentos a seguir relacionados será recolhido pela ferrovia-concessionária até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/2005): (Dec. 28.797/2006)

 [N34]Redação original em vigor até 02/01/2006.

Art. 718. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS e DCICMS, será recolhido pela ferrovia - concessionária até  o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

 [N35] Redação anterior em vigor até 14/03/2007.

I – até 31 de dezembro de 2006: demonstrativos DAICMS e DSICMS; (Dec. 29.180/2006)

 [N36]Redação anterior em vigor até 10/05/2006.

I – até 30 de junho de 2006: demonstrativos DAICMS e DSICMS; (Dec. 28.819/2006)

 [N37]Redação anterior em vigor até 13/01/2006.

I – até 31 de dezembro de 2005: demonstrativos DAICMS e DSICMS; (Dec. 28.797/2005)

 [N38] Redaçaõ anterior em vigor até 14/03/2007.

II – a partir de 01 de janeiro de 2007: demonstrativo DSICMS. (Dec. 29.180/2006)

 [N39]Redação anterior em vigor até 10/05/2006.

II – a partir de 01 de julho de 2006: demonstrativo DSICMS. (Dec. 28.819/2006)

 [N40]Redação anterior em vigor até 13/01/2006.

II – a partir de 01 de janeiro de 2006: demonstrativo DSICMS. (Dec. 28.797/2005)

 [N41] Redação anterior em vigor até 14/03/2007.

Parágrafo único. O valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquota será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 52, XII, sendo a respectiva apuração, até 31 de dezembro de 2006, efetuada por meio do demonstrativo DCICMS. (Dec. 29.180/2006)

 [N42]Redação anterior em vigor até 10/05/2006.

Parágrafo único. O valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquota será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 52, XII, sendo a respectiva apuração, até 30 de junho de 2006, efetuada por meio do demonstrativo DCICMS. (Dec. 28.819/2006)

 [N43]Redação anterior em vigor até 13/01/2006.

Parágrafo único. O valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquota será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 52, XII, sendo a respectiva apuração, até 31 de dezembro de 2005, efetuada por meio do demonstrativo DCICMS. (Dec.28.797/2006)

 [N44]Redação original em vigor até 02/01/2006.

Parágrafo único. O valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, apurado no demonstrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto no art. 52, XI.

 [N45] Redação anterior em vigor até 14/03/2007.

Art. 720. Até 31 de dezembro de 2006, o preenchimento dos demonstrativos DSICMS, DAICMS e DCICMS a que se refere o art. 717, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia-concessionária da escrituração de livros, à exceção do Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6 (Ajustes SINIEF 04/2005, 10/2005 e 03/2006). (Dec. 29.180/2006)

 [N46]Redação anterior em vigor até 10/05/2006.

Art. 720. Até 30 de junho de 2006, o preenchimento dos demonstrativos DSICMS, DAICMS e DCICMS a que se refere o art. 717, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia-concessionária da escrituração de livros, à exceção do Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6 (Ajustes SINIEF 04/2005 e 10/2005). (Dec. 28.819/2006)

 [N47]Redação anterior em vigor até 13/01/2006.

Art. 720. Até 31 de dezembro de 2005, o preenchimento dos demonstrativos DSICMS, DAICMS e DCICMS a que se refere o art. 717, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia-concessionária da escrituração de livros, à exceção do Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6. (Dec.28.797/2006)

 [N48]Redação original em vigor até 02/01/2006.

Art. 720. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 717, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia - concessionária da escrituração de livros, à exceção do Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

 [N49]Redação anterior em vigor até 02/01/2006.

Art. 721. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM será apresentada nos prazos e condições estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda.  (Dec. 16.023/92)

 [N50]Redação anterior, em vigor até 19/07/2004:

Art. 728 O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o art. 727, V, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, e deverá conter, no mínimo, a partir de 01 de julho de 2004, as seguintes indicações, conforme modelo previsto no Anexo 44 (Ajustes SINIEF 04/2003, 08/2003 e 15/2003):(Dec. 26.425/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

 [c51] Redação original, em vigor até 18.02.2004:

Art. 728. A Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

 [N52] Redação anterior em vigor até 19/07/2004:

§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

 [N53] Redação anterior em vigor até 19/07/2004:

IV - a 4ª via será enviada à respectiva repartição fazendária, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao Fisco. (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

 [N54]Redação anterior em vigor até 18/02/2004:

§ 5° Para atender a roteiro de coleta a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro ser indicados antecipadamente nos referidos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Dec. 26.072/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

 [m55]Redação anterior em vigor até 19/04/2013.

Art. 729. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30 ou, a partir de 01 de maio de 2008, no Anexo 30-A, regime especial de tributação do imposto, nos seguintes termos: (Dec. 32.280/2008)

 [mfbsc56] Redação original em vigor até 02/09/2008.

Art. 729. Fica concedido, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30, regime especial de tributação do imposto, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, nos seguintes termos: (Dec. 23.722/2001)

 [N57] Redação original em vigor até 05/10/2007.

I - a partir de 01.03.99, a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um de seus estabelecimentos localizados neste Estado inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE e centralizar num só deles a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar em seu território, podendo, no período de 01.02.98 a 28.07.99, proceder de forma diversa, mediante celebração de protocolo específico, observando-se (Convênios ICM 4/89 e ICMS 3/98, 126/98 e 30/99): (Dec. 23.722/2001)

 [N58]Redação original em vigor até 05/10/2007.

d) a partir de 12.07.2001, nas hipóteses de estorno de débito do imposto previstas na legislação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 39/2001): (Dec. 23.722/2001)

 [N59]Redação anterior em vigor até 05/01/2006:

IX - na hipótese de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte: (Dec. 22.871/2000)

 [N60] Redação anterior em vigor até 05/01/2006:

X - o disposto no inciso anterior aplica-se também à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço; (Dec. 22.096/2000)

 [N61]Redação original em vigor até 05/09/2006.

2. os dados relativos ao faturamento de cada Unidade da Federação sejam disponibilizados ao Fisco, em meio magnético, ou, quando solicitado, impressos em papel. (Dec. 22.096/2000)

 [mfbsc62] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.

XIII – a partir de 16 de abril de 2001, ficam as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, previstas no "caput", autorizadas a utilizar sistemática de impressão única conjunta da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, desde que (Convênio ICMS 06/2001): (Dec. 28.540/2005)

 [N63]Redação anterior em vigor até 01/11/2005:

XIII – a partir de 16.04.2001, ficam as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, previstas no "caput", autorizada a utilizar sistemática de impressão única conjunta da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações – NFST, desde que (Convênio ICMS 06/2001): (Dec. 23.722/2001)

 [mfbsc64] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.

b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 01 de novembro de 2005, uma das partes seja empresa de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e a outra esteja relacionada no referido Anexo 30, cabendo a essa empresa, nesse caso, a emissão da respectiva NFST (Convênio ICMS 97/2005);  (Dec. 28.540/2005)

 [N65] Redação anterior em vigor até 01/11/2005:

b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo 30; (Dec. 23.722/2001)

 [m66]Redação original em vigor até 19/04/2013.

3. a partir de 01 de maio de 2008, ao menos uma delas esteja relacionada no Anexo 30-A, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008); (Dec. 32.280/2008)

 

 [mfbsc67] Redação original em vigor até 02/09/2008.

c) a NFST refira-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Dec. 23.722/2001)

 [N68]Redação anterior em vigor até 01/11/2005:

1. comuniquem a adoção da referida sistemática, conjunta e previamente, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal; (Dec. 23.722/2001)

 [N69] Redação anterior em vigor até 01/11/2005:

e) a prestação refira-se exclusivamente a serviço de telefonia; (Dec. 23.722/2001)

 [N70] Redação anterior, em vigor até 06/09/2005:

§ 1º A partir de 04 de abril 2000, a empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, com destinatário do serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco - CACEPE, e adotar o seguinte procedimento (Convênio ICMS 19/2000): (Dec. 23.894/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 04.10.2001)

 [mfbsc71] Redação original em vigor até 02/09/2008.

§ 3º Relativamente à autorização para impressão conjunta da NFST, prevista no inciso XIII do "caput", será observado o seguinte (Convênio ICMS 97/2005): (Dec. 28.540/2005)

 [m72]Redação original em vigor até 19/04/2013.

III – na hipótese da alínea "b", 2 ou 3, do referido inciso XIII, cabe à empresa relacionada no Anexo 30 ou no Anexo 30-A a impressão da NFST ou da NFSC. (Dec. 32.280/2008)

 

 [mfbsc73] Redação anterior em vigor até 22/04/2009.

Art. 730. Na prestação de serviços de comunicação, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – SFTC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão, será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final, desde que, no período de 12 de julho de 2001 a 30 de abril de 2008, as mencionadas empresas de telecomunicações estejam relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 01 de maio de 2008, no Anexo 30-A. (Dec. 32.280/2008)

 [mfbsc74]Redação original em vigor até 02/09/2008.

Art. 730. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação, o imposto será devido apenas sobre o valor do serviço cobrado do usuário final, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicação a seus próprios usuários, desde que, a partir de 12.07.2001, as mencionadas empresas de telecomunicação estejam relacionadas no Anexo 30. (Dec. 23.722/2001)

 [m75] Redação original em vigor até 19/04/2013.

IV - a partir de 01 de julho de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre as empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo 30-A, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - SFTC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal . SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 117/2008 e 152/2009). (Dec. 33.317/2009)

 

 [m76] Redação anterior em vigor até 19/04/2013.

II – a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se também às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE e, a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 01 de maio de 2008, no Anexo 30-A, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 729, VII, e demais obrigações estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 31/2001, 111/2002 e 22/2008); (Dec. 32.280/2008)

 [mfbsc77] Redação original em vigor até 02/09/2008.

II - a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se também às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE e, a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 729, VII, e demais obrigações estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 31/2001 e 111/2002). (Dec.25.074/2003)

 [mfbsc78]Redação anterior em vigor até 22/04/2009.

III – a partir de 01 de maio de 2008, o tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF, contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número de contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativo ao faturamento do serviço (Convênio ICMS 22/2008). (Dec. 32.280/2008)

 [N79] Redação anterior, em vigor até 06/09/2005:

Art. 732. No serviço móvel de telecomunicação, o imposto devido será recolhido para a Unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço, observado, a partir de 01 de novembro de 1996, o disposto no art. 5º, III (Lei nº 11.408, de 20.12.96). (Dec. 22.871/2000)

 [N80]Redação anterior,l em vigor até 06/09/2005:

Art. 733. Relativamente ao serviço não medido envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação ou Municípios e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação interessadas, e apropriadas para os Municípios envolvidos na prestação, em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação (Convênio ICMS 47/2000). (Dec. 22.871/2000)

 [N81]Redação anterior, em vigor até 05.01.2006:

Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o "caput" observará as normas previstas na legislação tributária deste Estado, no que couber, devendo especialmente: (Dec. 28.336/2005)

 [N82]Redação original em vigor até 15/05/2006.

IV - o prestador do serviço deverá inscrever-se em cada Unidade da Federação de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede; (Dec. 28.805/2006)

 [N83]Redação original em vigor até 14/06/2007.

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à Unidade da Federação onde se der o fornecimento; (Dec. 28.805/2006)

 [msc84]Redação anterior em vigor até 27/09/2010.

§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º, nos períodos ali indicados, não se aplica nas operações efetuadas com o Estado de Alagoas e com o Distrito Federal e, a partir de 08 de janeiro de 2007, também com o Estado de Minas Gerais (Convênios ICMS 55/2005, 88/2005 e 166/2006).  (Dec. 30.270/2007) 

 [N85] Redação original em vigor até 14/03/2007.

§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica nas operações efetuadas com o Estado de Alagoas e com o Distrito Federal (Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005). (Dec. 28.805/2006)