DECRETO Nº 19.501, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.

Publicado no DOE de 18.12.1996.

Estabelece prazo para pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.225, de 20 de julho de 1995;

Considerando que a distribuição da guia de recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), devida ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, será procedida conjuntamente com a entrega do Carnê do IPTU de cada Município conveniado com o sistema de Atendimento Emergencial de Corporação.

DECRETA:

Art. 1º. O pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, para o exercício de 1997, será efetuado em duas parcelas de igual valor.

Art. 2º. As parcelas correspondentes ao valor total da Taxa terão vencimentos mensais e sucessivos, observando-se, para cada Município, as datas de pagamento abaixo discriminadas:

 

1.

Abreu e Lima

30/04 e 30105

2.

Belo Jardim

30/05 e 30/06

3.

Cabo

30/04 e 30/05

4.

Camaragibe

30/04 e 30/05

5.

Caruaru

30/04 e 30/05

6.

Garanhuns

30/05 e 30/06

7.

Igarassu

30/04 e 30/05

8.

Ipojuca

30/04 e 30/05

9.

Itamaracá

30/05 e 30/06

10.

Itapissuma

30/05 e 30/06

11

Jaboatão

31/03 e 30/04

12.

Moreno

30/05 e 30/06

13.

Olinda

30104 e 30/05

14.

Paulista

30/04 e 30/05

15.

Petrolina

30/05 e 30/06

16.

Recife

28/02 e 31/03

17.

São Lourenço

30/05 e 30/06

18.

Vitória de Santo Antão

30/05 e 30/06

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Humberto de Azevedo Viana Filho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.