Publicado no DOE de
18.12.1996.
Estabelece prazo para pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei
nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, com a nova redação que lhe foi dada
pelo artigo 1º da Lei
nº 11.225, de 20 de julho de 1995;
Considerando que a distribuição da guia de
recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), devida ao
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, será procedida conjuntamente com a
entrega do Carnê do IPTU de cada Município conveniado com o sistema de Atendimento
Emergencial de Corporação.
DECRETA:
Art. 1º. O pagamento da Taxa de Prevenção e
Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, para o
exercício de 1997, será efetuado em duas parcelas de igual valor.
Art. 2º. As parcelas correspondentes ao valor
total da Taxa terão vencimentos mensais e sucessivos, observando-se, para cada
Município, as datas de pagamento abaixo discriminadas:
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1. |
Abreu e Lima |
30/04 e 30105 |
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2. |
Belo Jardim |
30/05 e 30/06 |
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3. |
Cabo |
30/04 e 30/05 |
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4. |
Camaragibe |
30/04 e 30/05 |
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5. |
Caruaru |
30/04 e 30/05 |
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6. |
Garanhuns |
30/05 e 30/06 |
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7. |
Igarassu |
30/04 e 30/05 |
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8. |
Ipojuca |
30/04 e 30/05 |
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9. |
Itamaracá |
30/05 e 30/06 |
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10. |
Itapissuma |
30/05 e 30/06 |
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11 |
Jaboatão |
31/03 e 30/04 |
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12. |
Moreno |
30/05 e 30/06 |
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13. |
Olinda |
30104 e 30/05 |
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14. |
Paulista |
30/04 e 30/05 |
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15. |
Petrolina |
30/05 e 30/06 |
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16. |
Recife |
28/02 e 31/03 |
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17. |
São Lourenço |
30/05 e 30/06 |
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18. |
Vitória de Santo Antão |
30/05 e 30/06 |
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
Humberto de Azevedo Viana Filho
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.