DECRETO Nº 21.247, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.

Publicado no DOE de 31.12.1998.

Altera o prazo de recolhimento do ICMS de empresa fabricante de polímero e de fibra de poliéster, relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989.

CONSIDERANDO, que a disposição do artigo 2º, da Lei nº 11.577, de 24 de setembro de 1998, teve efeitos a partir de abril de 1998, consoante norma expressa no artigo 3º do mencionado diploma legal;

CONSIDERANDO a concessão de benefícios do PRODEPE a empresa fabricante de polímero e de fibra de poliéster, nos termos do Decreto nº 20.908, de 02 de outubro de 1998, com prazo de fruição fixado a partir de 1º de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS, com prazo de recolhimento determinado para os meses de maio a agosto de 1998, devido por empresa fabricante de polímero e de fibras de poliéster, beneficiária, nos termos da Lei nº 11.577, de 24 de setembro de 1998, do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, com suas alterações posteriores, relativamente à parte incentivada do imposto, código de receita 096-5, poderá ser efetuado até 31 de março de 1999.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 21.051, de 11 de novembro de 1998.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.