DECRETO Nº 21.255, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.

Publicado no DOE de 31.12.1998.

Estabelece o prazo para pagamento da Taxa de Combate a Incêndios, Busca e Salvamentos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo do Art. 37 Inciso IV, da Constituição Estadual e com fundamentos nos § § 1º e 2º do Art. 9º da Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei nº 11.225 de 10 de julho de 1995.

DECRETA:

Art. 1º O pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, para o exercício de 1999, deverá ser efetuado pelo contribuinte em 02 (dois) parcelas de igual valor e consecutivas.

Art. 2º O pagamento parcelado terá suas quotas pagas em 02 (dois) vencimentos mensais sucessivos, observando-se para cada Município as datas de pagamentos abaixo discriminadas:

 

 

Artigo 3º Os inadimplentes de exercício(s) anterior(es) (1995 a 1998), receberão o carnê de cobrança, com as parcelas devedoras, nas datas abaixo citadas.

 

 


TABELA DE VENCIMENTO PARA COBRANÇA DOS INADIMPLENTES DA TFUSP/TCIBS

TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)

 

 

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO DE SANTANA

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.