Publicado no DOE de 15.08.2002.
Introduz alterações no Decreto nº 18.845, de 09.11.95, que estabelece limite de valor para a não-interposição de reexame necessário nos processos administrativo-tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 75 da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e alterações, e considerando a necessidade de ajustar o limite de valor para não-interposição do reexame necessário, por parte do Estado, nos processos administrativo-tributários, em tramitação no Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.845, de 09.11.95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para efeito do disposto no § 1º do art. 75 da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e alterações, e em razão da não-interposição do reexame necessário previsto nos artigos 75 a 77 da mencionada Lei, ficam determinados os seguintes limites de alçada, observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29.12.2000:
I - no período de 10.11.95 a 31.12.95, 5.000 UFEPEs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco);
II - no período de 01.01.96 a 26.10.2000, 4.5995 UFIRs (quatro vírgula cinco mil, novecentos e noventa e cinco Unidades Fiscais de Referência) - Lei nº 11.320, de 29.12.95;
III - a partir de 27.10.2000, R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Lei nº 10.654, de 27.11.91, art. 75, § 1º, e Lei nº 11.922, de 29.12.2000, art. 1º.
Parágrafo único. A norma estabelecida no "caput" aplica-se, de imediato, aos processos administrativo-tributários em andamento, cujas decisões venham a ser prolatadas a partir de vigência deste Decreto.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de agosto de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.