Publicado no DOE de 25.04.2003.
Dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a decisão do Governo de promover estudos relacionados com benefícios fiscais, na área do ICMS;
Considerando o disposto no Decreto nº 21.985, de 30 de dezembro de 1999, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria da Fazenda – SEFAZ deverá proceder à reavaliação dos benefícios fiscais existentes na data de publicação deste Decreto, exceto aqueles concedidos com base na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, observados os seguintes prazos máximos:
I - até 31 de julho de 2003, reavaliação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da totalidade dos benefícios em vigor;
II - até 31 de outubro de 2003, reavaliação dos benefícios restantes, que, porventura, não tenham sido reexaminados nos termos do inciso anterior.
Art. 2º Até 31 de julho de 2003, a SEFAZ, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, deverá propor ajustes na sistemática do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, considerando, em especial, a política de desenvolvimento estadual e a necessidade de equilíbrio das finanças públicas.
Art.3º Para fins do disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, constituirá 02 (dois) grupos de trabalho específicos, sendo um relativo ao desempenho das atividades previstas no art. 1º e outro referente àquelas estabelecidas no art. 2º, nesta última hipótese, com a participação, também, de representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.
Art.4º O prazo estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 25.176, de 04 de fevereiro de 2003, fica prorrogado até 31 de maio de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.