· Publicado no DOE de 11.02.2009.
Introduz alterações no Decreto nº 30.586, de 06 de julho de 2007, que prevê condições específicas de parcelamento de débito do ICMS para contribuinte optante do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSN nº 54, de 29 de janeiro de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.586, de 06 de julho de 2007, e alterações, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º...............................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no .caput., observar-se-á:
I - será solicitado pelo interessado, à repartição fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, no período a seguir indicado, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto:
.........................................................................................................................
b) relativamente ao disposto no inciso II do .caput., no período de 02 de janeiro a 20 de fevereiro de 2009; (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de fevereiro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.02.2009