DECRETO Nº 33.709, DE 27 DE JULHO DE 2009

·         Publicado no DOE de 28.07.2009;

·         Alterado pelos Decretos nº 33.800/2009,  38.993/2012 e 39.374/2013;

·         Vide o texto original;

·         Revogado pelo Decreto nº 52.002/2021, em 15.12.2021.

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de atrair investimentos para o setor vitivinícola e fomentar o respectivo desenvolvimento, mediante a concessão de incentivos fiscais para os estabelecimentos agrícolas e industriais,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito presumido do ICMS equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do mencionado imposto, apurado em cada período fiscal;

II - diferimento do recolhimento do ICMS incidente:

a) na aquisição de insumos e matérias-primas relacionados no Anexo Único, quando destinados à fabricação de vinho ou suco de uva;

b) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do estabelecimento;

c) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens e produtos mencionados nas alíneas .a. e .b., com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.

§ 1º Para efeito do Programa previsto no .caput., considera-se Setor Vitivinícola o conjunto de empresas situadas neste Estado, produtoras de:

I - uva;

II - vinho ou suco de uva, desde que elaborados exclusivamente com uvas produzidas em Pernambuco.

§ 2º Os benefícios de que trata este Decreto aplicam-se também aos estabelecimentos agrícolas e industriais que produzam os insumos e as matérias-primas relacionados no Anexo Único, quando destinados ao estabelecimento industrial fabricante de vinho ou de suco de uva.

§ 3º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do .caput., o percentual a ser utilizado pelo beneficiário deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, na proporção das saídas dos produtos objeto da sistemática em relação ao total das saídas.

§ 4º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do .caput.:

I - deve ser observado o seguinte:

a) se a saída subsequente for tributada:

1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das alíneas .a. e .b., quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

b) se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo recolhimento;

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deve recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso II, .a., do .caput., a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento vendedor deve conter, no quadro .DADOS ADICIONAIS., no campo .Informações Complementares., a indicação: .Adquirente credenciado pela SEFAZ para aquisição de insumo e matéria-prima com diferimento do ICMS - Edital de Credenciamento DPC nº , de . . ..

Art. 2º A fruição dos benefícios previstos neste Decreto:

I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

II - não pode ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Art. 3º A partir de 01 de janeiro de 2010, a empresa credenciada nos termos deste Decreto, durante o período de fruição dos respectivos benefícios, deve recolher taxa de administração, em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos mencionados incentivos, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do referido crédito, observando-se relativamente ao respectivo recolhimento:

I . deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE modelo 20, sob o código de receita 475-4;

II . deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS, de que trata o art. 1º, I.

Art. 4º A escrituração das operações realizadas pelos contribuintes beneficiários nos termos deste Decreto:

I - deve ser efetuada de acordo com as normas específicas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos;

II . relativamente ao valor do crédito presumido de que trata o art. 1º, I, deve ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no período, no campo .Deduções. do quadro .Detalhamento. do livro Registro de Apuração do ICMS . RAICMS.

Art. 5º O prazo de fruição dos benefícios concedidos ao contribuinte, com base neste Decreto, é de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento.

Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento do contribuinte, o mencionado prazo não deve ser interrompido ou suspenso.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2009.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de julho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA

(art. 1º, II, .a., e § 2º)

Alterado pelos Decretos  nº 38.993/2012 e 39.374/2013

PRODUTO

NBM/SH

Garrafa e garrafão

Com capacidade a partir de 1 litro (Dec. 33.800/2009) Vejamais[r1] 

7010.90.11

Com capacidade de 0,33 a 1 litro (Dec. 33.800/2009)

7010.90.21

Rótulo e etiqueta impressa.

4821.10.00

Caixa de papelão ondulado

4819.10.00

Caixa de papelão não-ondulado

4819.20.00

Goma arábica

1301.20.00

Levedura...

2102.10.00

Levedura autolisada

2102.20.00

Pastilha de enxofre.

2503.00.90

Bentonita...

2508.10.00

Sílica em solução

2811.22.90

Metabissulfito de potássio

2832.20.00

Sorbato de potássio

2916.19.11

Benzoato de sódio

2916.31.21

Acido lático

2918.11.00

Acido tartárico.

2918.12.00

Bitartarato de potássio

2918.13.10

Acido metatartárico

.2918.13.20

Bactéria para fermentação malolática

3002.90.99

Tanino de quebracho

3201.10.00

Tanino

3201.90.12

 

3201.90.20

Tanino de gala

3201.90.90

Enzima

3507.90.39

 

3507.90.49

Terra diatomita fluxo- calcinada.

3802.90.10

Bentonita ativada

3802.90.20

Antioxidante

3824.90.41

PVPP

3905.99.90

Cápsula de PVC para garrafa

3923.50.00

Rolha sintética

3923.50.00

Chip de carvalho.

4401.30.00

Aduela de carvalho

4416.00.10

Barrica de carvalho

4416.00.10

Prancha de cortiça natural

4501.10.00

Cortiça triturada

4501.90.00

Granulado de cortiça

4501.90.00

Rolha de cortiça natural

4503.10.00

Bastão de cortiça aglomerada

4504.10.00

Rolha de cortiça aglomerada

4504.90.00

Placa filtrante

4812.00.00

Cápsula de coroa

8309.10.00

Cápsula de alumínio para garrafa

8309.90.00

Gaiola de arame para garrafa

8309.90.00

Tampa com rosca para garrafa (SCREW CAP)

8309.90.00

Aparelho de osmose inversa

8421.29.20

Filtro - prensa

8421.29.30

Filtro tangencial

8421.29.90

Filtro rotativo a vácuo

8421.29.90

Máquina para colocar gaiola na garrafa

8422.30.10

Máquina para colocar cápsula na garrafa

8422.30.10

Máquina para encher garrafa de vinho e espumante

8422.30.10

Prensa pneumática..

8435.10.00

Desengaçadeira

8435.10.00

Frascos, boiões e vasos (a partir de 1º.1.2013) Dec. 38.993/2012

7010.90.12

7010.90.22

7010.90.90       (Dec. 39.374/2013)

Açúcar de cana (Dec. 33.800/2009 - a partir de 01.09.2009)

1701.11.00

Tampa com rosca (a partir de 1º.1.2013) Dec. 38.993/2012

3923.50.00

Tampa metálica (a partir de 1º.1.2013) Dec. 38.993/2012

8309.90.00

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.07.2009


 [r1]Redação original em vigor até 20.08.2009:

Garrafa e garrafão

7010.90.11