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Publicada no DOE de 29.04.1995.
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária-DAT, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que determina o art. 370, §1°, do Decreto n° 14.876, de 12.03.91, alterado pelo Decreto n° 18.095 de 21.11.94, e Decreto n° 18.437, de 04.04.95,
RESOLVE:
I - Determinar que, a partir de 01.05.95, a separação das saídas, através de máquinas registradoras, das diversas situações tributárias previstas no art. 370 do Decreto n° 14.876 de 12.03.91, deverá ser realizada, respeitada a seguinte distribuição:
a) mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas: registrar em departamento identificado pela cor verde;
b) mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, sem débito na saída: registrar em departamento identificado pela cor azul;
c) mercadorias que compõem a cesta básica: registrar em departamento identificado pela cor vermelha;
d) mercadorias sujeitas a alíquota de 25%: registrar em departamento identificado pela cor rosa;
II - A determinação dos departamentos ou totalizadores parciais onde serão registradas as situações tributárias previstas no inciso anterior ficará a critério do contribuinte devendo o fato constar de anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência-RUDFTO;
III - As mercadorias identificadas no inciso I deverão conter etiquetas com as cores ali determinadas;
IV - A máquina registradora que não dispuser de, no mínimo, 5 (cinco) departamentos ou totalizadores parciais, poderá agrupar as situações tributárias previstas no inciso I,"a" e "b", em um único departamento, devendo o usuário anotar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência-RUDFTO;
V - Na hipótese do inciso anterior, o departamento e etiqueta deverão ser identificados pela cor amarela;
VI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
VII - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa DAT n° 009, de 13.04.95.
CARLOS
ALBERTO DO EGITO
DIRETOR DA DAT