Instrução Normativa DAT nº 006, de 17.06.1997

·         Publicada no DOE de 18.06.1997.

·         Revogada pela IN DAT 009/2000.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 482 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e considerando os preços praticados no mercado bem como os valores sugeridos pelo Sindicato Interestadual das Empresas Distribuidoras Vinculadas aos Fabricantes de Cerveja, Refrigerante, Água Mineral e Bebidas em Geral nos Estados de Pernambuco, Alagoas e Paraíba - SINEDBEB, em face da necessidade de serem fixados valores de pauta, visando determinar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações internas e de importação com os mencionados produtos, RESOLVE:

I - Estabelecer pauta fiscal para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único, observando-se:

a) os valores previstos na coluna “P1” serão utilizados nas operações entre o fabricante e o distribuidor-revendedor por ele autorizado;

b) os valores previstos na coluna “P2” serão utilizados nas demais operações realizadas entre contribuintes;

II - Estabelecer que os valores a que se refere o inciso anterior aplicam-se também na hipótese de o preço declarado pelo contribuinte ser inferior ao de mercado;

III - Determinar que, quando o valor total da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido na pauta fiscal, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, se for o caso, do frete e/ou carreto, se não incluídos no referido preço, e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total de todas as referidas parcelas;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.97;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ CRUZ DE LIMA JÚNIOR - Diretor

 

Anexo Único da INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 006/97

 

PRODUTO/TIPO

UNIDADE

P1 (1)

P2 (2)

CERVEJAS

 

 

 

NACIONAIS:

 

 

 

Garrafas de 600 ml

1

1,00

1,10

Garrafas de 300 ml

1

0 64

0,68

Garrafas One Way de 300 ml

1

0,64

0,68

Garrafas One Way de 355 ml

1

0,64

0,68

Em Lata de 350 ml

1

0,64

0,68

Chopp

litro

3,60

4,00

IMPORTADAS:

 

 

 

Em Lata(2)

1

0,64

0,68

Em Garrafa(2)

1

0,64

0,68

REFRIGERANTES:

 

 

 

Garrafas de 185 e 190 ml

1

0,46

0,50

Garrafas de 250, 284, 290 e 300 ml

1

0,46

0,50

Garrafas retornáveis de 600 ml

1

0,36

0,40

Garrafas retornáveis de 1000 ml

1

0,75

0,85

Garrafas retornáveis 1250 ml

 

0,81

0,90

Garrafas descartáveis de 600 ml

1

0,68

0,75

Garrafas descartáveis de 1000 ml

1

0,72

0,80

Garrafas descartáveis de 2000 ml

1

1,08

1,20

Garrafas One Way de 250 ml

1

0,55

0,60

Garrafas de 500 ml de Cajuina

1

0,36

0,40

Em Lata de 350 ml

1

0,55

0,60

Em Lata de 250 ml

1

0,55

0,60

Post Mix (181)

litro

11,61

12,90

(1) P1 - para operações entre o fabricante e o distribuidor-revendedor autorizado

 

(2) P2 - para as demais operações realizadas entre contribuintes.