Instrução Normativa DAT nº 007, de 01.07.1997

·         Publicada no DOE de 02.07.1997.

·         Revogada pela IN DAT 013/2000.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 482 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e considerando os preços praticados no mercado bem como os valores acordados com a Associação dos Engarrafadores de Água Mineral do Estado de Pernambuco, em face da necessidade de serem fixados valores de pauta, visando determinar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações internas e de importação com os mencionados produtos, RESOLVE:

I - Estabelecer pauta fiscal para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único, observando-se:

a) os valores previstos na coluna “P1” serão utilizados nas operações entre o engarrafador e o distribuidor-revendedor por ele autorizado;

b) os valores previstos na coluna “P2” serão utilizados nas demais operações realizadas entre contribuintes;

II - Estabelecer que os valores a que se refere o inciso anterior aplicam-se também na hipótese de o preço declarado pelo contribuinte ser inferior ao de mercado;

III - Determinar que, quando o valor total da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido na pauta fiscal, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, se for o caso, do frete e/ou carreto, se não incluídos no referido preço, e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total de todas as referidas parcelas;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.97;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ CRUZ DE LIMA JÚNIOR - Diretor

 

Anexo Único da INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 007/97

 

PRODUTO/TIPO

UNIDADE

P1 (1)

P2 (2)

ÁGUA MINERAL NACIONAL:

 

 

 

Copo (descartável) 200/280 ml

1

0,27

0,30

Copo (descartável) 300 ml

1

0,36

0,40

Garrafinha de 300 ml

1

0,24

0,27

Garrafinha de 500 ml

1

0,24

0,27

Garrafa PVC de 300 ml (descartável)

1

0,27

0,30

Garrafa PVC de 500 ml (descartável)

1

0,54

0,60

Garrafa PVC de 1500 ml (descartável)

1

0,63

0,70

Mini - Pote de 5 1 (descartável)

1

1,53

1,70

Mini - Pote de 10 1 (descartável)

1

2,25

2,50

Mini - Pote de 5 1

1

0,45

0,50

Garrafão de 10 1

1

0,63

0,70

Garrafão de 20 l

1

1,35

1,50

Caixa de 1000 ml (descartável)

1

0,95

1,05

Garrafa PP de 300 ml (descartável)

1

0,17

0,19

Garrafa PP de 500 ml (descartável)

1

0,18

0,20

Garrafas 330 ml (descartável)

1

0,51

0,57

Garrafa PP de 1500 ml (descartável)

1

0,48

0,54

Garrafa de 1000 ml (descartável)

1

0,77

0,86

Garrafa de 2000 ml (descartável)

1

1,08

1,20

Garrafa de 600 ml (descartável)

1

0,25

0,28

IMPORTADAS:

 

 

 

Garrafa de 200 ml

1

1,00

1,10

Garrafa de 300 ml

1

1,08

1,20

(1) P1 - para operações entre o engarrafador e o distribuidor-revendedor autorizado

 

(2) P2 - para as demais operações realizadas entre contribuintes.

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA