INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001, DE 05.01.2018

·          Publicada no DOE de 06.01.2018;

·          Revogada pela IN CAT 007/2019.

O Coordenador da Administração Tributária Estadual - CAT, considerando o disposto no inciso XII e nos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, e a necessidade de atualização dos valores da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, RESOLVE:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciado neste Estado é calculada mediante utilização dos valores constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, carga itinerante é aquela que, fracionada, é entregue porta a porta.

§ 2º Os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes do referido Anexo Único.

Art. 2º Na hipótese de utilização da base de cálculo prevista no art. 1º, os correspondentes documentos fiscais devem conter o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa utilizada.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 023, de 31.8.2017.

BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001/2018

BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR TONELADA DE CARGA, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.

FAIXA

DISTÂNCIA EM KM

BASE DE CÁLCULO (R$)

TIPO DE CARGA

DE

ATÉ

COMUM

ITINERANTE

1

1

100

49, 95

70,58

5

101

200

58,74

82,99

10

201

300

62,91

88,89

15

301

400

74,96

105,88

20

401

500

84,19

118,95

25

501

600

94,39

133,32

30

601

700

103,64

146,40

35

701

800

112,40

158,83

40

801

900

121,65

171,88

45

901

1.000

130,93

184,97

50

1.001

1.200

149,88

211,76

60

1.201

1.400

167,50

236,59

70

1.401

1.600

185,04

261,42

80

1.601

1.800

199,85

282,34

90

1.801

2.000

218,36

308,49

100

2.001

2.200

241,49

339,89

110

2.201

2.400

257,65

364,07

120

2.401

2.600

277,57

392,16

130

2.601

2.800

294,69

416,15

140

2.801

3.000

316,88

447,70

150

3.001

3.200

330,76

467,32

160

3.201

3.400

349,74

494,11

170

3.401

3.600

368,22

520,26

180

3.601

3.800

384,42

543,12

190

3.801

4.000

407,53

575,80

200

4.001

ACIMA

425,59

599,05

Este texto não substitui publicado no Diário Oficial do Estado.