LEI Nº 12.206, DE 20 DE MAIO DE 2002

·        Publicada no DOE de 21.05.2002;

Ajusta os critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, relativamente aos aspectos socioambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 01 de maio de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida pela Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

I - 75% (setenta e cinco por cento) da sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de decreto do Poder Executivo;

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

a partir do exercício de 2004:

1.10% (dez por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e a percentagem determinada nos termos do inciso I;

2.15% (quinze por cento), obedecidas as seguintes normas:

2.1.1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam Unidades de Conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido semestralmente pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação, a área do Município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente;

2.2.5% (cinco por cento), a serem distribuídos proporcionalmente às populações totais dos Municípios que possuam Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante Unidade de Compostagem ou de Aterro Sanitário, respectivamente, licenciados pela CPRH;

2.3.3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado;

2.4.3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, , considerando-se a participação relativa do número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da Educação;

2.5.3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

b) relativamente aos meses de maio a dezembro de 2002:

1.20% (vinte por cento), a serem distribuídos com base no disposto no item 1 da alínea "a" deste inciso;

2.5% (cinco por cento), obedecidas as seguintes normas:

2.1.1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam Unidades de Conservação, que integrem os sistemas nacional, estadual e municipal de unidade de conservação, com base em dados fornecidos pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente – CPRH, considerando-se a participação relativa de cada Município na área total de conservação do Estado;

2.2.2% (dois por cento), a serem distribuídos proporcionalmente às populações totais dos Municípios;

2.3. 0,5% (meio por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Saúde, nos termos do subitem 2.3. da alínea "a" deste inciso;

2.4.1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Educação, nos termos do subitem 2.4. da alínea "a" deste inciso;

2.5.0,5% (meio por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com o seu desempenho na Receita Tributária Própria, nos termos do subitem 2.5. da alínea "a" deste inciso;

c) relativamente ao exercício de 2003:

1.15% (quinze por cento), a serem distribuídos com base no disposto no item 1 da alínea "a" deste inciso;

2.10% (dez por cento), obedecidas as seguintes normas:

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo a Unidades de Conservação, nos termos do subitem 2.1. da alínea "b" deste inciso;

2.2. 4% (quatro por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea "b" deste inciso;

2.3. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, nos termos do subitem 2.3. da alínea "a" deste inciso;

2.4. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, nos termos do subitem 2.4. da alínea "a" deste inciso;

2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, nos termos do subitem 2.5. da alínea "a" deste inciso.

§ 1º No caso de Município novo, para efeito do item 1 de cada uma das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o Município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios.

§ 2º O índice apurado nos termos do parágrafo anterior vigorará durante os 03 (três) exercícios, e fração, contados da implantação do novo Município, adotando-se, nos anos subseqüentes, a regra geral de cálculo da parcela do ICMS pertencente aos Municípios.

§ 3º No caso de Município novo, para efeito do item 2 de cada uma das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - quanto aos critérios relativos à área de Saúde e Receita Tributária Própria, será mantido o coeficiente do Município de origem durante o ano de implantação e no exercício subseqüente; e

II - quanto ao critério relativo à área de Educação, será considerada uma fração do indicador do Município de origem, durante o ano de implantação e no ano subseqüente, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios.

§ 4º Nos exercícios de 2002 e 2003, para efeito de aplicação do critério relacionado com Unidades de Conservação, observar-se-á o seguinte:

I - quando do cálculo da participação relativa, será fixado o limite máximo de 10% (dez por cento); e

II - sempre que a participação relativa de qualquer Município ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) da área de conservação total do Estado, este excedente será distribuído igualmente entre todos os Municípios que possuírem Unidade de Conservação.

§ 5º Para cálculo dos índices e conseqüente distribuição dos valores, serão adotadas as seguintes normas:

I – quanto a Unidades de Conservação:

a) serão utilizadas as informações existentes até 31 de dezembro de 2000 e apuradas em 2001, para distribuição no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2002;

b) serão utilizadas as informações existentes até 31 de dezembro de 2001, para apuração em 2002 e distribuição no exercício de 2003;

II – quanto a Unidades de Conservação e Resíduos Sólidos:

a) serão utilizadas as informações existentes até 30 de junho de 2003, para apuração em 2003 e distribuição no semestre de janeiro a junho de 2004;

b) para a distribuição a ser efetivada a partir do semestre de julho a dezembro de 2004, serão utilizadas as informações existentes em idêntico semestre do exercício anterior, para apuração no semestre seguinte, e, assim, sucessivamente; e

III - quanto às áreas de Saúde, de Educação e Receita Tributária Própria, serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração, a serem utilizadas para distribuição dos valores no exercício seguinte.

§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 de cada uma das alíneas do inciso II deste artigo, decorrente da não-disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o seguinte:

I - será utilizado o dado disponibilizado na apuração anterior, anual ou semestral, conforme o caso; e

II - inexistindo a informação, nos termos do inciso anterior, o percentual estabelecido para cada critério será distribuído entre todos os Municípios, proporcionalmente à população total do Estado.

§ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II - Unidade de Compostagem: instalação onde se processa a transformação da matéria orgânica contida nos resíduos sólidos, em húmus ou outros compostos ambientalmente utilizáveis;

III - Aterro Sanitário: método para disposição final de resíduos sólidos através de seu confinamento em camadas cobertas com solo, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos à saúde pública e ao meio ambiente; e

IV - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal, abrangendo:

a) impostos incidentes sobre:

a propriedade predial e territorial urbana;

a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 8º Respeitado o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente, quanto ao critério relacionado com o valor adicionado a que se refere inciso I do caput deste artigo, fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a editar normas complementares necessárias à implementação da distribuição referente aos demais critérios previstos neste artigo, especialmente quanto:

I - ao cálculo dos índices de participação dos Municípios e respectivos prazos de divulgação na imprensa oficial;

II - aos prazos e detalhamento das informações a serem prestadas;

III - à tramitação de reclamações passíveis de serem apresentadas pelos Municípios; e

IV - a hipóteses de suspensão da habilitação para o Município participar da distribuição dos valores relativamente a qualquer dos critérios discriminados no item 2, de cada uma das alíneas do inciso II deste artigo".

Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada, relativamente ao período de janeiro a abril de 2002, continua sendo disciplinada nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.489, de 1990, com a redação da Lei nº 11.899, de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de maio de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.05.2002