LEI Nº 12.307, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

·        Publicada no DOE de 19.12.2002.

Introduz modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .......................................................................................................

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§ 4º Na hipótese do inciso I, "a", do "caput", quando o Auto de Infração for lavrado pela entrega de documento de informação econômico-fiscal fora do prazo, a respectiva ciência do sujeito passivo ocorrerá mediante:

I – comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;

II - publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não-recebimento da comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais.

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Art. 5º ........................................................................................................

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§ 1º Enquanto não interposto o reexame necessário de que trata o art. 75, a decisão não produzirá efeitos jurídicos. (NR)

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Art. 17. REVOGADO

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Art. 20. As decisões dos órgãos de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, observado o disposto nos artigos 68 a 70. (NR)

§ 1o Quando o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a intimação da decisão será efetuada por comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento, considerando-se realizada a intimação na data aposta no aviso de recebimento.

§ 2o. Omitida a data no aviso de recebimento de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á feita a intimação no 8º (oitavo) dia seguinte à data comprovada da postagem.

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Art. 25. .............................................................................................................

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§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo Diretor da Diretoria de Operações Fiscais – DOF, da Diretoria de Postos Fiscais – DPF e da Diretoria de Atendimento aos Contribuintes – DAC, da Secretaria da Fazenda, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (NR)

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CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO

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SEÇÃO II

DAS TURMAS JULGADORAS

Art. 71. A Turma Julgadora promoverá a instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que receber o feito em distribuição.

Art. 72. As decisões das Turmas Julgadoras serão consubstanciadas em acórdão, de forma resumida, contendo os seguintes requisitos: (NR)

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SEÇÃO III

DO PLENÁRIO

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Art. 73. O TATE, funcionando em sessão plenária, processará e julgará os recursos e reexames necessários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que os feitos forem recebidos em distribuição. (NR)

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§ 2º As decisões do plenário serão consubstanciadas em acórdão cuja publicação no Diário Oficial do Estado deverá ser resumida, contendo, quando for o caso, os seguintes requisitos: (NR)

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VII – REVOGADO

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SEÇÃO IV

DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS RECURSOS

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SUBSEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

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Art. 80. REVOGADO

Art. 81. REVOGADO

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Art. 83. Compete ao Tribunal Pleno:

I – processar e julgar, originariamente:

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g) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o feito for recebido em distribuição, as defesas impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25 desta Lei, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (NR)

II – processar e julgar, em grau de recurso ou de reexame necessário:

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b) os despachos de concessão de pedidos de restituição bem como as impugnações de despacho denegatório da autoridade fiscal competente para conceder a restituição; (NR)

......................................................................................................................".

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 17, o inciso VII do § 2º do artigo 73, o artigo 80 e o artigo 81, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.12.2002