LEI Nº 16.075, DE 20 DE JUNHO DE 2017

·          Publicada no DOE de 21.06.2017

·          Alterada pela Lei 17.118/2020 e 17.914/2022;

·          Vide texto original.

Concede crédito presumido do ICMS a estabelecimento comercial atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2017, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento cuja atividade principal seja o comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, em montante correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das aquisições interestaduais sujeitas à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos fiscais, desde que:

I - a alíquota interna aplicável às operações relativas às referidas mercadorias não seja inferior a 12% (doze por cento); e

II - o contribuinte beneficiário:

a) esteja credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;

b) promova, preponderantemente, saída de produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico;

c) tenha apresentado, no ano civil anterior ao pedido de credenciamento de que trata a alínea “a”:

1. saídas interestaduais de mercadorias em valor total superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e mantenha o mencionado valor de saídas durante a fruição do benefício, observado o disposto no § 2º; e

2. no mínimo, 100 (cem) empregos diretos devidamente formalizados, nos termos da legislação federal aplicável, e mantenha a referida quantidade de empregos durante a fruição do benefício, observado o disposto no § 2º;

d) seja detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas saídas de mercadorias que promover;

e) efetue o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais; e

f) esteja regular quanto à entrega, no respectivo prazo, dos documentos de informações econômico-fiscais e dos arquivos magnéticos estabelecidos na legislação tributária, dos livros e demais documentos fiscais ou contábeis, quando solicitados pelo fisco estadual.

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput:

I - do mencionado valor total deve-se excluir a mercadoria:

a) que deva retornar ao estabelecimento;

b) objeto de devolução; e

c) substituída em virtude de garantia contratual;

II - quando o estabelecimento, no ano civil anterior, tenha funcionado por período inferior a 6 (seis) meses, o mencionado valor total deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses de funcionamento, considerando-se meses completos as frações de meses superiores a 15 (quinze) dias.

§ 2º Relativamente ao estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput, as empresas novas devem comprovar, no exercício seguinte ao início de funcionamento, o atendimento às condições ali previstas, observado o disposto no § 1º do art. 3º.

Art. 2º A fruição do crédito presumido previsto na presente Lei:

I - não pode ocorrer cumulativamente com outros incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação tributária;

II - não pode resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior, em cada ano civil, ao montante recolhido pelo estabelecimento no ano civil anterior; observado o disposto no art. 3º; e

III - não pode resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado, limitado ao valor do referido crédito presumido.

IV - somente pode ocorrer até os seguintes termos finais, conforme estabelecido no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Lei 17.118/2020– efeitos a partir de 31.12.2018)

a) 31 de dezembro de 2032, desde que o estabelecimento comercial beneficiário seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (Lei 17.914/2022)

Redação anterior, efeitos até 18.08.2022:

a) 31 de dezembro de 2022, desde que o estabelecimento comercial beneficiário seja o real remetente da mercadoria; e (Lei 17.118/2020– efeitos a partir de 31.12.2018)

b) 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses. (Lei 17.118/2020– efeitos a partir de 31.12.2018)

§ 1º A não escrituração do crédito presumido previsto no art. 1º, dentro do período fiscal próprio, implica renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput, o contribuinte deve recolher, até o último dia do mês de janeiro do exercício seguinte, a título de ICMS, no código de receita a ser estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda, pela utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre o valor estabelecido nos termos do mencionado inciso II e o somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido período.

Art. 3º O contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto nesta Lei fica sujeito à exigência de manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto, exceto no caso de empreendimento novo.

§ 1º Considera-se empreendimento novo o estabelecimento comercial atacadista que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, contados:

I - do período fiscal em que esta Lei entrar em vigor, no caso de empreendimento já inscrito no Cacepe na época do início da referida vigência; e

II - do período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido, no caso do empreendimento inscrito no Cacepe após o início da vigência desta Lei.

§ 2º Relativamente à exigência de manutenção do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS:

I - o respectivo valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos em ato normativo do Poder Executivo, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal:

a) em que esta Lei entrar em vigor, quanto aos contribuintes já inscritos no Cacepe no início da respectiva vigência, observado o disposto no inciso I do § 1º; e

b) da primeira utilização do crédito presumido, nos demais casos;

II - deve ser observada a manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada ano civil em que houver a utilização do crédito presumido, devendo ser corrigido, anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada da Taxa Referencial de Juros – TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo;

III - na hipótese em que a fruição do benefício tenha se iniciado no exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a correção prevista no inciso II, o cálculo desta deve considerar apenas a variação acumulada da TR compreendida:

a) entre o mês do início da vigência desta Lei e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I; e

b) entre o mês da primeira utilização do crédito presumido e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese da alínea “b” do inciso I; e

IV - no caso de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido:

a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou

b) em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial a data prevista na alínea “a”; e

V - na hipótese do inciso IV, o valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.

Art. 4º No caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no Cacepe, a exigência de manutenção do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, de que trata o art. 3º, deve considerar o conjunto dos referidos estabelecimentos.

Parágrafo único. No caso da aplicação do disposto no caput, não deve ser recalculado o respectivo valor mínimo de recolhimento do ICMS, em razão da instalação de novo estabelecimento da pessoa jurídica.

Art. 5º Fica vedada a utilização do crédito presumido previsto do art. 1º:

I - em cada período fiscal de fruição, quando se se verifique:

a) o não atendimento das condições ou requisitos estabelecidos nesta Lei, necessários para a respectiva fruição, em especial quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art.1º; ou

b) a prática de infração à legislação tributária estadual que tenha sido realizada com dolo, fraude ou simulação; e

II - a partir do período fiscal de janeiro de cada ano, e enquanto persistir a irregularidade, na hipótese de contribuinte que não atenda à exigência de recolhimento do saldo residual de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 2º do art. 3º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.