PORTARIA SF Nº 145, EM 30. 03. 1994
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Publicada no DOE de 31.03.1994.
· Alterada pela Portaria SF 166/94;
· Revogada pela Portaria SF 500/1994
· Vide a Portaria SF original.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a norma contida no inciso CXXIV, “b”, 1, do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 16.982, de 13.10.93,
RESOLVE:
I - Na hipótese de saída de embalagem para produtor agrícola ou avicultor, promovida pelo respectivo fabricante deste Estado e necessária à exportação dos produtos mencionados no inciso LXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876/91, serão observadas as seguintes normas, além do disposto nos §§ 35 a 43 do mencionado art. 9º :
a) o produtor ou avicultor, ao requerer o regime especial previsto no § 35 do aludido art. 9º, deverá anexar documento ao seu pedido contendo os seguintes dados:
1. qualificação incluindo nome/razão social, endereço e identidade e CPF/CGC, conforme o caso; (Port SF 166/94) Vejamais[r1]
2. declaração de sua condição de produtor agrícola ou avicultor;
3. confirmação, pela ARE do respectivo domicílio fiscal, de que exerce a atividade de produtor ou avicultor, com a indicação do município;
4. previsão da quantidade da embalagem a ser utilizada na exportação;
5. declaração de que assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, na hipótese de desvio de utilização;
b) além do documento previsto na alínea anterior, ao pedido de regime especial ali referido será anexado o Plano de Exportação aprovado pela Receita Federal;
c) o pedido de regime especial e os documentos mencionados nas alíneas anteriores serão em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - fabricante da embalagem;
2ª via - ARE do domicílio fiscal do produtor ou avicultor;
3ª via - produtor ou avicultor;
d) o produtor ou avicultor deverá conservar, até a decadência do crédito tributário, os documentos comprobatórios da efetiva exportação;
e) o fabricante da embalagem deverá, além da observância das normas específicas previstas na legislação:
1. indicar, no corpo da Nota Fiscal emitida para o produtor ou avicultor, o nº do processo relativo ao pedido de que trata a alínea “a” ;
2. conservar a via do pedido de regime especial e documentos anexos previstos nas alíneas “a” e “b” ;
3. fornecer à regional fiscal respectiva relação das saídas de embalagem objeto da isenção de que trata esta Portaria;
II - Na hipótese do inciso anterior, se o produtor ou avicultor localizar-se em outra Unidade da Federação, serão aplicadas as normas ali previstas, exceto quanto à responsabilidade, que será do industrial remetente, conforme estabelece o § 37 do art. 9º do Decreto nº 14.876/91, incluindo-se, neste caso, o desvio de utilização;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
ADMALDO MATOS
DE ASSIS
Secretário da Fazenda
[r1]Redação original em vigor até 15.04.94:
1. qualificação incluindo nome, endereço, identidade, CPF;