PORTARIA SF Nº 500, EM 20. 09. 1994
· Publicada no DOE de 21.09.1994.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando as operações de saída de embalagem para produtor agrícola, necessária à exportação dos produtos objeto da isenção prevista no art. 9º, LXXIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 16.982, de 13 de outubro de 1993.
RESOLVE:
I - Na hipótese de saída de embalagem para produtor agrícola ou avicultor, promovida pelo respectivo fabricante deste Estado e necessária à exportação dos produtos mencionados no inciso LXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876/91, serão observadas as seguintes normas, além do disposto nos §§ 35 a 43 do mencionado art. 9º:
a) o produtor ou avicultor, ao requerer o regime especial previsto no § 35 do aludido art. 9º, deverá anexar ao pedido:
1. documento contendo os seguintes dados:
1.1. qualificação incluindo nome/razão social, endereço, CPF ou CGC, identidade ou nº de inscrição no CACEPE;
1.2. declaração de sua condição de produtor agrícola ou avicultor;
1.3. declaração de que assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, na hipótese de desvio de utilização ou descumprimento dos termos, limites e condições fixados na concessão do regime especial;
2. caso o produtor ou avicultor não seja inscrito, declaração da ARE do respectivo domicílio fiscal de que exerce uma das citadas atividades, com a indicação do município;
3. plano de exportação contendo:
3.1.identificação do fornecedor das embalagens, com razão social, endereço e inscrição no CACEPE e no CGC;
3.2. discriminação dos produtos a serem exportados e das embalagens a serem adquiridas, com a indicação de quantidades e valores;
3.3. prazo previsto para a execução do plano;
b) o pedido de regime especial e os documentos mencionados na alínea anterior serão emitidos em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - fabricante da embalagem;
2ª - ARE do domicílio fiscal do requerente;
3ª via - requerente;
c)
a ARE protocolizará o requerimento e seus anexos, devolvendo as 2ª e 3ª vias,
mediante o competente recibo, e emitirá despacho de encaminhamento à DIAPL/DAT,
onde conste, no mínimo:
1. situação quanto á regularidade da obrigação tributária principal, inclusive no que tange a débitos fiscais parcelados, conforme registros da repartição fazendária;
2. se existe plano de exportação anterior e qual a situação do mesmo;
d) a DIAPL/DAT, na análise do pleito, deverá considerar, também, as informações da alínea anterior e se a quantidade de embalagem a ser adquirida é compatível com a quantidade de produtos a serem exportados;
e)
a exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de (um) ano, observado
o disposto no § 37
do art. 9º
do Decreto nº 14.876/91;
f) deferido o pleito, o produtor ou agricultor deverá remeter ao fabricante cópia do despacho concessório;
g) o fabricante de embalagem deverá, além da observância das normas específicas previstas na legislação:
1. indicar, no campo da Nota Fiscal emitida para o produtor ou avicultor, o nº do despacho concessório de que trata a alínea anterior;
2. conservar os documentos referidos nas alíneas “b” e “f” ;
3. fornecer à região fiscal de sua jurisdição a relação das saídas de embalagem objeto da isenção de que trata esta Portaria;
h) o favorecido pelo regime especial deverá apresentar à DIAPL/DAT, através da ARE de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após o término do prazo para execução do plano de exportação, relatório final de execução do regime, com as seguintes informações:
1. número e data das Notas Fiscais de aquisições de embalagens, com indicação de quantidades e valores;
2. discriminação dos produtos exportados, contendo quantidade e valores;
3. número e data das Notas Fiscais de exportação e Guias de Exportação;
i) os documentos de que trata a alínea anterior deverão ser mantidos, pelo produtor ou avicultor à disposição da fiscalização, até a decadência do respectivo crédito tributário;
II - Na
hipótese do inciso anterior, se o produtor ou avicultor localizar-se em outra
Unidade da Federação, serão aplicadas as normas ali previstas, exceto quanto à
responsabilidade, que será do industrial remetente, conforme estabelece o § 37
do art. 9º
do Decreto nº 14.876/91, incluindo-se, neste caso, o desvio de utilização;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias SF nºs 145/94 e 166/94.
ADMALDO MATOS
DE ASSIS
Secretário da Fazenda