PORTARIA SF Nº 500, EM 20. 09. 1994

·         Publicada no DOE de 21.09.1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando as operações de saída de embalagem para produtor agrícola, necessária à exportação dos produtos objeto da isenção prevista no art. , LXXIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 16.982, de 13 de outubro de 1993.

RESOLVE:

I  -  Na hipótese de saída de embalagem para produtor agrícola ou avicultor, promovida pelo respectivo fabricante deste Estado e necessária à exportação dos produtos mencionados no inciso LXXIII do art. do Decreto nº 14.876/91, serão observadas as seguintes normas, além do disposto nos §§ 35 a 43 do mencionado art. 9º:

a) o produtor ou avicultor, ao requerer o regime especial previsto no § 35 do aludido art. 9º, deverá anexar ao pedido:

1. documento contendo os seguintes dados:

1.1. qualificação incluindo nome/razão social, endereço, CPF ou CGC, identidade ou nº de inscrição no CACEPE;

1.2. declaração de sua condição de produtor agrícola ou avicultor;

1.3. declaração de que assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, na hipótese de desvio de utilização ou descumprimento dos termos, limites e condições fixados na concessão do regime especial;

2. caso o produtor ou avicultor não seja inscrito, declaração da ARE do respectivo domicílio fiscal de que exerce uma das citadas atividades, com a indicação do município;

3. plano de exportação contendo:

3.1.identificação do fornecedor das embalagens, com razão social, endereço e inscrição no CACEPE e no CGC;

3.2. discriminação dos produtos a serem exportados e das embalagens a serem adquiridas, com a indicação de quantidades e valores;

3.3. prazo previsto para a execução do plano;

b) o pedido de regime especial e os documentos mencionados na alínea anterior serão emitidos em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1ª via  -  fabricante da embalagem;

2ª -  ARE do domicílio fiscal do requerente;

3ª via  -  requerente;

c) a ARE protocolizará o requerimento e seus anexos, devolvendo as 2ª e 3ª vias, mediante o competente recibo, e emitirá despacho de encaminhamento à DIAPL/DAT, onde conste, no mínimo:

1. situação quanto á regularidade da obrigação tributária principal, inclusive no que tange a débitos fiscais parcelados, conforme registros da repartição fazendária;

2. se existe plano de exportação anterior e qual a situação do mesmo;

d) a DIAPL/DAT, na análise do pleito, deverá considerar, também, as informações da alínea anterior e se a quantidade de embalagem a ser adquirida é compatível com a quantidade de produtos a serem exportados;

e) a exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de (um) ano, observado o disposto no § 37 do art. do Decreto nº 14.876/91;

f) deferido o pleito, o produtor ou agricultor deverá remeter ao fabricante cópia do despacho concessório;

g) o fabricante de embalagem deverá, além da observância das normas específicas previstas na legislação:

1. indicar, no campo da Nota Fiscal emitida para o produtor ou avicultor, o nº do despacho concessório de que trata a alínea anterior;

2. conservar os documentos referidos nas alíneas “b” e “f” ;

3. fornecer à região fiscal de sua jurisdição a relação das saídas de embalagem objeto da isenção de que trata esta Portaria;

h) o favorecido pelo regime especial deverá apresentar à DIAPL/DAT, através da ARE de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após o término do prazo para execução do plano de exportação, relatório final de execução do regime, com as seguintes informações:

1. número e data das Notas Fiscais de aquisições de embalagens, com indicação de quantidades e valores;

2. discriminação dos produtos exportados, contendo quantidade e valores;

3. número e data das Notas Fiscais de exportação e Guias de Exportação;

i) os documentos de que trata a alínea anterior deverão ser mantidos, pelo produtor ou avicultor à disposição da fiscalização, até a decadência do respectivo crédito tributário;

II  -  Na hipótese do inciso anterior, se o produtor ou avicultor localizar-se em outra Unidade da Federação, serão aplicadas as normas ali previstas, exceto quanto à responsabilidade, que será do industrial remetente, conforme estabelece o § 37 do art. do Decreto nº 14.876/91, incluindo-se, neste caso, o desvio de utilização;

III  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV  -  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias SF nºs 145/94 e 166/94.

ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda