PORTARIA SF Nº 266, EM 31. 05. 1994

·         Publicada no DOE de 01.06.1994;

·         Conforme o inciso II da Portaria SF 343/94, nas operações de venda fora do estabelecimento, referente ao  inciso III desta Portaria, fica mantido o procedimento previsto, a partir do mês de julho de 1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Decreto nº 17.397, de 08 de abril de 1994, e na Portaria SF nº 178, de 20 de abril de 1994, e a necessidade de disciplinar situações específicas relativamente à apuração decendial do ICMS e respectiva atualização monetária,

RESOLVE:

I   -  Determinar que, para efeito da apuração decendial do ICMS e respectiva atualização monetária, em vigor a partir de 01.04.94, sejam observadas as  seguintes normas:

a) na hipótese de tributação simplificada, assim entendida  a sistemática pela qual o imposto é determinado pelo seu valor líquido a recolher, sustando-se a apropriação de quaisquer créditos fiscais em relação às respectivas operações ou prestações, deverão ser adotadas as normas estabelecidas para a apuração decendial e respectiva indexação;

b) quando se tratar do ICMS complementar,previsto na entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte adquirente, bem como na utilização de serviço iniciado em outra Unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, observar-se-á, relativamente ao montante objeto de cada recolhimento:

1. o contribuinte que possua escrita fiscal, que deve lançar nesta o referido montante, está sujeito à apuração decendial e respectiva indexação, demonstrando-a no Registro de Entradas ou Registro de Saídas, na coluna “Observações” ou após a linha de encerramento do decêndio;

2. na hipótese do item anterior, o contribuinte que não tenha ainda adotado o sistema decendial, deverá regularizar a situação, podendo fazê-lo sem a respectiva penalidade até o dia 15 (quinze) de junho de 1994;

3. o estorno do crédito deverá ocorrer no mesmo valor lançado na coluna “Contribuinte-Substituto pela Entrada”;

4. o contribuinte que recolha individualmente o referido montante relativo a cada operação, não possuindo escrita, fiscal, está excluído da apuração decendial e respectiva indexação;

c) no que se refere à reconversão em cruzeiros reais dos saldos credores e devedores convertidos em UFEPE, nos termos dos incisos XXIV e XXV da Portaria SF 178/94, além das normas contidas nos incisos XXVI a XXIX da mencionada Portaria, observar-se-á:

1. o RAICMS aponta a situação da empresa do último dia de cada mês;

2. para efeito do disposto no item anterior, os saldos credor e devedor, expressos em UFEPE, deverão ser reconvertidos em cruzeiros reais, independentemente da efetivação do respectivo pagamento do saldo devedor;

3. considerando que se ocorrer saldo credor no 1º e/ou 2º decêndios, esse valor será transposto para o decêndio subseqüente, em cuja apuração será absorvido, apenas o saldo credor do 3º decêndio será lançado no RAICMS no respectivo campo 53;

4. na hipótese do item anterior, o referido saldo credor do 3º decêndio será lançado no RAICMS pelo respectivo valor nominal;

5. o saldo devedor do 1º e do 2º decêndios, quando o respectivo pagamento ocorrer em dia diverso do 1º dia do decêndio subseqüente, deverá ser atualizado, observando-se:

5.1. pagamento dentro do mês do referido decêndio: a reconversão será efetuada no dia do pagamento, de acordo com o valor da UFEPE vigente nesse dia;

5.2. pagamento fora do mês do referido decêndio: a reconversão será efetuada no último dia do mês do decêndio;

6. o saldo devedor do 3º decêndio terá o seguinte tratamento:

6.1. considerá-lo pelo valor nominal;

6.2. para efeito de escrituração, não há conversão ou reconversão relativamente ao referido saldo;

7. o saldo devedor lançado no RAICMS é o somatório dos saldos devedores dos decêndios de um determinado mês;

d) o saldo credor de um decêndio deverá ser transportado para o decêndio subseqüente como saldo inicial deste;

e) relativamente aos valores lançados como “Outros Débitos” e  “Outros Créditos” , poderão ser incluídos na apuração do correspondente decêndio, devendo, a partir de 01.06.94, ser emitida uma Nota Fiscal englobando os outros débitos e outra englobando os outros créditos do respectivo decêndio, lançando-se o documento fiscal no livro próprio;

II  -  Determinar que, a partir de 01.06.94, além das normas contidas no inciso anterior e na Portaria SF nº 178, de 20.04.94, será observado o seguinte:

a) ficam sujeitos às normas relativas à apuração decendial e respectiva indexação:

1. o valor do imposto devido na condição de contribuinte-substituto, observando-se:

1.1. a atualização do valor a recolher deverá ser efetuada de acordo com as normas específicas;

1.2. o valor corrigido deverá ser lançado no quadro “Obrigações a Recolher” , no campo respectivo do RAICMS;

1.3. quando o contribuinte-substituto situar-se em outra Unidade da Federação, mudará apenas a unidade de referência para a atualização, que será a UFIR;

2. as operações sujeitas ao regime de diferimento do recolhimento do imposto;

b) no caso de contribuinte-substituído que mantém escrituração fiscal com a sistemática de lançamento de débito e crédito do imposto e liberação deste nas operações subseqüentes, mediante congelamento da base de cálculo na saída, que será igual àquela que foi utilizada para cálculo do imposto antecipado, como é o caso das operações com veículos novos, fica suspensa a escrituração dos débitos e créditos respectivos até o último decêndio do referido mês de junho;

c) relativamente à exclusão da apuração decendial e respectiva indexação do beneficiário de incentivo fiscal e financeiro, prevista nos termos do inciso II, “a”, da Portaria SF nº  178/94, quando o referido beneficiário fabricar produtos incentivados e produtos não-incentivados, será observado o seguinte:

1. se for adotada escrita fiscal distinta, a exclusão alcança apenas as operações com os produtos incentivados;

2. se for adotada escrita fiscal única, a exclusão alcança todas as operações do contribuinte;

III  -  Determinar que, relativamente ao mês de junho de 1994, nas operações de venda fora do estabelecimento, seja adotado o seguinte procedimento:

a) na operação da remessa, a respectiva Nota Fiscal será emitida sem destaque do ICMS, indicando-se, no corpo do documento fiscal: “Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS, nos termos do inciso III da Portaria SF nº         de        de ......................... de 1994;”

b) na operação da venda efetiva, a respectiva Nota Fiscal conterá o destaque do ICMS, indicando-se, no corpo do documento fiscal: “Nota Fiscal emitida com destaque do ICMS, nos termos do inciso III da Portaria SF nº      , de         de...................... ... de 1994;”

c) no retorno da mercadoria remanescente, se houver, a respectiva Nota Fiscal de Entrada será emitida sem destaque do ICMS, com a indicação, no corpo do documento fiscal, prevista na alínea “a’;

IV  -  Determinar que o inciso XXVIII da Portaria SF nº 178, de 20.04.94, passe a vigorar com a seguinte redação:

“XXVIII  -  Para fim do disposto no inciso XXVI, no livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, na coluna “Observações” ou após a linha da encerramento do decêndio, deverá ser elaborado o seguinte demonstrativo:

V  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

a) a partir de 01.04.94, relativamente aos incisos I e IV;

b) a partir de 01.06.94, relativamente aos incisos II e III;

VI  -  Revogam-se as disposições em contrário.

ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda