PORTARIA SF Nº 343, EM 12. 07. 1994

·         Publicada no DOE de 13.07.1994;

·         Alterada pelo Decreto nº 52.001/2021.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I - Determinar que, na hipótese de contribuinte-substituído que mantém escrituração fiscal com sistemática de lançamento de crédito e débito do ICMS e liberação deste nas operações subseqüentes, mediante congelamento da base de cálculo do imposto na saída, esta igual àquela que tenha sido utilizada para cálculo do imposto antecipado, como é o caso das operações com veículos novos, será observado o seguinte:

a) fica mantida, a partir do mês de julho de 1994, a suspensão da respectiva escrituração, conforme previsto para os decêndios do mês de julho de 1994, no inciso II, “b” , da Portaria SF nº 266, de 31.05.94;

b) o crédito fiscal do ICMS - normal e antecipado - referente ao estoque da mercadoria existente em 31.05.94 deverá ser estornado no 1º (primeiro) decêndio de julho de 1994, lançando-se o respectivo valor no campo “Estorno de Crédito” do quadro Detalhamento” do Registro de Apuração do ICMS-RAICMS;

II – REVOGADO. (Dec. 52.001/2021)

Redação anterior, efeitos até 14.12.2021:

II - Determinar que nas operações de venda fora do estabelecimento, seja mantido, a partir do mês de julho de 1994, o procedimento previsto para o mês de junho de 1994, no inciso III da Portaria SF nº 266, de 31.05.94;

III - Determinar que, na hipótese de recolhimento do ICMS, efetuado no período de 07.07.94 a 15.07.94, com base no valor de 1 (uma) UFEPE, em 01.07.94, correspondendo a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos de reais), conforme inciso XI da Portaria SF nº 298, de 30.06.94, será observado o seguinte:

a) o cálculo do imposto deverá ser refeito, considerando-se o valor de 1 (uma) UFEPE correspondendo a R$ 0,5168, em 01.07.94, nos termos do inciso II da Portaria SF nº 320, 06.07.94;

b) a diferença a menor resultante deverá ser recolhida, podendo, até o dia 31.07.94, ocorrer sem qualquer penalidade;

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.