PORTARIA SF Nº 386, EM 28. 07. 1994
· Publicada no DOE de 29.07.1994.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - O
inciso I da Portaria SF nº 188/93
passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - O disposto da Portaria SF nº 177, de 13 de junho de 1989, e respectivas alterações, aplica-se em relação a balas, bombons, caramelos, chicletes, drops, jujubas, pastilhas, pirulitos e produtos similares, bem como chocolate, exceto quando este produto for em pó, granulado ou líquido;
II - Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso III da Portaria SF nº 229/92, com a seguinte redação:
“IV - Relativamente à permanência ou não do estabelecimento na condição de microempresa, nos anos subseqüentes ao do respectivo enquadramento inicial, além do disposto no art. 7º do Decreto nº 15.690/92, serão observadas as seguintes normas:
e) o contribuinte que tenha adquirido a condição de microempresa a partir do mês de outubro não estará sujeito, no exercício imediatamente subseqüente ao respectivo enquadramento, ao processo de revalidação da mencionada condição previsto nas alíneas anteriores;
III - Fica revogada a Portaria SF nº 465, de 16 de outubro de 1991;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
Secretário da Fazenda