PORTARIA SF Nº 386, EM 28. 07. 1994

·         Publicada no DOE de 29.07.1994.

 O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I  -  O inciso I da Portaria SF nº 188/93 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I  -  O disposto da Portaria SF nº 177, de 13 de junho de 1989, e respectivas alterações, aplica-se em relação a balas, bombons, caramelos, chicletes, drops, jujubas, pastilhas, pirulitos e produtos similares, bem como chocolate, exceto quando este produto for em pó, granulado ou líquido;

II  -  Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso III da Portaria SF nº 229/92, com a seguinte redação:

“IV  -  Relativamente à permanência ou não do estabelecimento na condição de microempresa, nos anos subseqüentes ao do respectivo enquadramento inicial, além do disposto no art. 7º do Decreto nº 15.690/92, serão observadas as seguintes normas:

e) o contribuinte que tenha adquirido a condição de microempresa a partir do mês de outubro não estará sujeito, no exercício imediatamente subseqüente ao respectivo enquadramento, ao processo de revalidação da mencionada condição previsto nas alíneas anteriores;

III  -  Fica revogada a Portaria SF nº 465, de 16 de outubro de 1991;

IV  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V  -  Revogam-se as disposições em contrário

ADMALDO MATOS DE ASSIS
  Secretário da Fazenda