· Publicada no DOE de 12.05.1995
· Revogada pela Portaria SF 053/1997.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 77, II, de Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
R E S O L V
E:
I - O inciso I da Portaria SF nº 400, de 16 de novembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I - Determinar que, para efeito de cancelamento do ofício da inscrição no CACEPE, nos termos previstos no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e na Portaria nº 507, de 19 de outubro de 1993, e alterações, ficam incluídas as seguintes hipóteses:
a) não-apresentação de documentos de informações econômico-fiscais ou apresentação destes com erro de preenchimento e/ou de forma incompleta, quando restarem comprometidos os valores contidos no documento ou a identificação do contribuinte, do respectivo período ou do RAIC MS, nos seguintes períodos:
1. documento com periodicidade mensal: 3 (três) períodos consecutivos ou 5 (cinco) alterados;
2. documento com periodicidade semestral ou anual: 2(dois) períodos consecutivos ou e (três) alternados;
..............................................................................................................”
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO EUGÊNIO
DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.05.1995