PORTARIA SF Nº 302 Em 19.07.95
· Publicada no DOE de 20.07.1995.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, previsto no art. 98, II, “a”, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 18.321, de 13.01.95, observadas as normas ali contidas poderá:
a) ser entregue, devidamente preenchido, em agência do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE;
b) conter, no campo destinado à recepção do documento, matrícula e assinatura de funcionário da respectiva agência do BANDEPE, credenciado pela Secretaria da Fazenda;
II - Na hipótese do inciso anterior:
a) a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, prevista no art. 98, II, “b”, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 18.321, de 13.01.95, será expedida na mesma agência do BANDEPE onde tenha sido formalizado o correspondente pedido, local onde será entregue a referida AIDF;
b) a AIDF dica sujeita a posterior homologação, pela Agência da Receita Estadual - ARE da jurisdição do contribuinte, até 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva expedição;
c) a não-homologação, pela respectiva ARE, somente ocorrerá quando a AIDF contiver irregularidade insanável e será formalizada com a publicação de edital do Departamento da Receita Tributária - DRT, no Diário Oficial do Estado, considerando inidôneos os respectivos documentos fiscais;
d) decorrido o prazo previsto na alínea “b”, sem que tenha sido publicado o edital referido na alínea anterior, configurar-se-á a homologação tácita da respectiva AIDF;
III - A 1ª (primeira) via dos documentos previstos nos incisos anteriores deverá ser encaminhada, pela agência do BANDEPE, ao DRT, relativamente aos contribuintes domiciliados na 1ª Região Fiscal ou ao Departamento Regional da Receita Estadual - DRR, da 2ª, 3ª ou 4ª Região Fiscal da Jurisdição do contribuinte, com sede em Recife, Caruaru, Arcoverde e Petrolina, respectivamente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da expedição;
IV - A AIDF somente poderá ser concedida nos termos desta Portaria nos seguintes quantitativos máximos:
a) contribuintes que anteriormente já emitiam Nota Fiscal: quantidade equivalente ao total relativo à última AIDF, que será indicada pelo contribuinte no campo “Observações” do referid pedido;
b) contribuinte que ainda não tenha emitido Nota Fiscal:
1. Nota Fiscal série”D”: 5.000 (cinco mil);
2. formulários para emissão de Nota Fiscal por processamento de dados: 5.000 (cinco mil);
3. demais Notas Fiscais: 500 (quinhentas);
V - O estabelecimento gráfico somente poderá imprimir Nota Fiscal de acordo com os procedimentos desta Portaria:
a) mediante apresentação, pelo contribuinte, das cópias do Pedido e da AIDF destinadas àquele estabelecimento, com o protocolo da respectiva agência do BANDEPE;
b) até os limites permitidos neste ato normativo;
VI - A impressão de Nota Fiscal, segundo os procedimentos indicados nesta Portaria, em quantidades superiores à permitida, acarretará as seguintes sanções:
a) quanto ao estabelecimento gráfico, suspensão por 30 (trinta) dias, do respectivo credenciamento para impressão de documento fiscal;
b) quanto ao estabelecimento emitente dos documentos, apreensão daqueles ainda não emitidos e penalidade cabível para a hipótese;
VII - O contribuinte que não dispuser de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para recolhimento do imposto, poderá obter o referido documento em agência do BANDEPE;
VIII - As agências do BANDEPE que exercerão as atividades previstas nesta Portaria serão definidas em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT;
IX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de julho de 1995;
X - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PEDRO EUGÊNIO
DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda