· Publicada no DOE de 27.09.1995;
· Revogada pelo Decreto nº 52.001/2021.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I – Determinar que, na hipótese de operações relativas a demonstração, exposição, feira e eventos semelhantes, o respectivo documento fiscal deverá ser emitido para acobertar as operações que ocorrerem durante o evento, inclusive quando se tratar de venda a varejo, independentemente de ser o expositor-alienante contribuinte deste Estado ou de outra Unidade da Federação;
II – Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as normas do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84, que dispuserem de forma diversa da prevista no inciso I.
PEDRO EUGÊNIO
DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/09/1995