PORTARIA SF Nº 388 Em 16.11.95
· Publicada no DOE de 17.11.1995.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 417 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,
RESOLVE:
I - Para efeito do levantamento a que se refere o art. 417 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, relativamente à safra 94/95, deverão ser utilizados os Demonstrativos de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constantes do Anexo Único da Portaria SF nº 484, de 13.10.93, observando-se ainda as respectivas notas explicativas;
II - O contribuinte
deverá efetuar as devidas adaptações, relativamente aos períodos e datas ali
registrados, de forma que os referidos Demonstrativos reflitam, efetivamente, o
confronto entre os valores devidos pelo sistema normal de tributação e os
valores devidos pelo sistema de estimativa, no curso da safra 94/95;
III - O contribuinte deverá apresentar, até o dia 30.11.95, na Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal, os documentos previstos no inciso I relativos à safra 94/95;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO EUGÊNIO
DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17.11.1995