O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art 760, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, no inciso IV, do art. 2º do Decreto nº 18.294, de 28.12.94, e na Portaria SF nº 025, de 05.03.96,
RESOLVE:
I - Em face da prorrogação, até 30.04.96, para emissão de Notas Fiscais nos modelos antigos, nas operações internas, será observado o seguinte:
a) o impedimento do uso dos modelos antigos, após iniciada a utilização dos novos modelos, conforme dispõe o art. 2º, IV, do Decreto nº 18.294, de 28.12.94, não se aplica, até 30.04.96, ao contribuinte que tenha iniciado o uso dos novos modelos apenas a partir de 01.03.96, termo inicial dessa obrigatoriedade;
b) o contribuinte que, tenha iniciado o uso dos novos modelos a partir de 01.03.96, faça a opção de utilizar os modelos antigos até 30.04.96, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO indicando, além da legislação pertinente, o número da última Nota Fiscal emitida no modelo novo, com a respectiva data, e o número da Nota Fiscal de reinício de uso do modelo antigo, com a respectiva data;
c) na hipótese da alínea anterior, ao final do prazo de uso dos modelos antigos, será igualmente lavrado termo no livro ali mencionado, indicado-se o número do último documento utilizado no modelo antigo, com a respectiva data, e o número do primeiro documento de reinício de uso do modelo novo, com a respectiva data;
II - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda