PORTARIA SF Nº 048 Em 11.04.96

·         Alterada Pela Portaria SF 115/96 – Não compilada

·         Revogada pela Portaria SF 064/2005.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar o trânsito de combustíveis e lubrificantes no território do Estado, propiciando o controle da arrecadação do respectivo ICMS, incidente nas operações internas,

R E S O L V E :

I – Instituir a Guia de Acompanhamento de Combustíveis e Lubrificantes, conforme modelos 1 e 2, constantes dos Anexos 1 e 2 desta Portaria;

II – Determinar que a Guia mencionada no inciso anterior, na hipótese em que deva ser emitida pelo contribuinte, nos termos do inciso III, “a”, subordina-se às normas específicas previstas para obtenção de Autorização para Impressão de Documento Fiscais – AIDF;

III – Determinar que a circulação de combustíveis e lubrificantes neste Estado, quando procedentes de outra Unidade da Federação ou a ela destinados, somente deverá ocorrer com a mercadoria acompanhada da respectiva Nota Fiscal e do documento referido no inciso I, que dela fará parte inseparável, observando-se:

a) na saída da mercadoria para outra Unidade da Federação, a distribuidora deverá emitir o documento, no modelo 1, que será visado em todas as suas vias por funcionário fiscal do Posto Fiscal de fronteira deste Estado;

b) na hipótese da alínea anterior, quando o remetente não for distribuidora, o documento ali referido será emitido antes da saída da mercadoria:

1. na capital, na sede do Departamento de Mercadorias em Trânsito – DMT;

2. no interior, na sede do respectivo Departamento Regional da Receita – DRR;

c) na entrada da mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, o primeiro Posto Fiscal deste Estado deverá emitir o documento no modelo 2, que será visado em todas as suas vias, por funcionário fiscal da mencionada unidade fiscal, antes da entrega do produto ao destinatário;

d) na hipótese da alínea anterior, o destinatário assinará o documento mencionado na referida alínea, desde que contenha o visto ali exigido, e indicará a data do recebimento dos produtos;

IV – Determinar que, na hipótese do inciso anterior, o transportador deverá:

a) quando se tratar de saída da mercadoria para outra Unidade da Federação: apresentar, no Posto Fiscal de fronteira deste Estado, a Guia relativa à carga imediatamente anterior que tenha transportado para outra Unidade da Federação, com o visto referido na alínea “a” da inciso anterior;

b) quando se tratar da saída subseqüente de Pernambuco, de transportador que tenha entrado no Estado com a mercadoria destinada a contribuinte aqui localizado: apresentar, no Posto Fiscal de fronteira deste Estado, a Guia relativa à mencionada entrada, com o visto referido na alínea “c” do inciso anterior e a assinatura do adquirente prevista na alínea “d” do mesmo inciso;

V – Determinar a seguinte destinação para as vias do documento previsto nesta Portaria:

a) modelo 1:

1ª via – emitente – para entrega ao DMT, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da respectiva emissão;

2ª via – transportador;

3ª via – Posto Fiscal de fronteira deste Estado;

4ª via – emitente;

b) modelo 2:

1ª via – primeiro Posto Fiscal deste Estado;

2ª via – transportador;

3ª via – destinatário – para entrega ao DMT, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento dos produtos;

4ª via – destinatário;

VI – Determinar que, para os efeitos desta Portaria, considera-se distribuidora aquela como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC;

VII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.04.96;

VIII –Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda

Vide anexos no DOE