· Publicada no DOE de 04.05.1996;
· Revogada pela Portaria SF 064/2005.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E
:
I – Determinar que, relativamente aos procedimentos estabelecidos na Portaria SF nº 48, de 11.04.96, que disciplina o trânsito de combustíveis e lubrificantes neste Estado, seja observado o seguinte:
a) a Guia de Acompanhamento de Combustíveis e Lubrificantes será visada por funcionário fiscal, nos termos do inciso III da mencionada Portaria SF nº 48/96, nas seguintes vias:
1. modelo 1: 2ª e 3ª vias;
2. modelo 2: todas as vias;
b) na hipótese de saída deste Estado de combustíveis e lubrificantes, quando a carga referir-se a mais de um destinatário:
1. será emitida apenas uma Guia modelo 1, que fará parte integrante do conjunto das respectivas Notas Fiscais;
2. no campo “Numeração-Observações” da mencionada Guia, serão indicados os números das Notas Fiscais relativas à carga;
3. quando o transportador for diverso do remetente, além do disposto nos itens anteriores, será observado o seguinte:
3.1. no campo “Numeração-Observações”, será indicado também o nome da transportadora;
3.2. o campo “Dados do Transportador” será preenchido, pela empresa transportadora, apenas na 2ª e na 3ª vias da Guia, por ocasião da saída da mercadoria do local de embarque definitivo;
c) quando se tratar de combustíveis e lubrificantes procedentes de outra Unidade da Federação, com passagem por este Estado e destinados a contribuinte localizado numa terceira Unidade da Federação, será observado o seguinte:
1. por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de Pernambuco, esta Unidade fiscal emitirá a Guia no modelo 2, que terá o visto do respectivo funcionário fiscal em todas as suas vias;
2. na hipótese do item anterior, a Guia será preenchida em todos os seus campos, devendo conter:
2.1. no campo “Observações”, a identificação do destinatário, com indicação da Unidade da Federação respectiva;
2.2. no campo destinado ao destinatário, data da passagem da mercadoria pelo último Posto Fiscal deste Estado, com carimbo e assinatura do respectivo funcionário fiscal;
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda