· Publicada no DOE de 17.08.1996.
· Veja esta Portaria com alterações.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 77, III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e a necessidade de intensificar e aprimorar o controle da circulação de combustíveis e lubrificantes,
RESOLVE:
I - Determinar que, para a concessão de inscrição no CACEPE na atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou posto de gasolina, varejistas do seguimento de combustíveis e lubrificantes, além do preenchimento dos requisitos previstos na legislação em vigor, do interessado será exigido, a partir de 01.09.96, o cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministério das Minas e Energia, contidas nas Portarias nºs 61 e 62, de 06.03.95, e alterações;
II - Determinar que os contribuintes inscritos no CACEPE até 31.08.96, nas atividades mencionadas no inciso anterior, que estejam em desacordo com a exigência ali prevista terão a sua inscrição cancelada de ofício;
III - Determinar ainda que, relativamente ao disposto no inciso II e na alínea "a" do inciso III da Portaria SF nº 48, de 11.04.96, com as alterações introduzidas pelas Portarias SF nºs 063, de 03.05.96, e 115, de 10.07.96, a Guia de Acompanhamento de Combustíveis e Lubrificantes, modelo 1, poderá também ser emitida por estabelecimento industrial de álcool, nas condições ali previstas;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda