PORTARIA SF Nº 169 Em 11.09.96
· Publicada no DOE de 12.09.1996.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando a redução de base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação de veículos novos, nos termos previstos nos arts. 14, XLIII, “c”, 6, e 525, § 4º, I, “a”, 5, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 18.812, de 24.10.95, 18.964, de 08.01.96, 18.982, de 19.01.96, e 19.174, de 03.07.96, bem como o disposto na Portaria SF nº 389, de 19.11.95,
RESOLVE:
I – Determinar que, na hipótese de o contribuinte adquirir veículo novo, que esteja sujeito à redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação, nos termos do art. 14, XLIII, “c”, 6, e 525, § 4º, I, “a”, 5, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, quando o remetente, contribuinte-substituto, não considerar a referida redução no cálculo do imposto antecipado, o mencionado adquirente poderá adotar, para efeito de ressarcimento da parcela retida a maior, correspondente à redução, o procedimento indicado na Portaria SF nº 389, de 16.11.95;
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda