PORTARIA SF Nº 170 Em 11.09.96

·         Publicada no DOE de 12.09.1996.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas na Portaria SF nº 393, de 19.11.84, e o disposto na Portaria SF nº 545, de 08.11.93, relativamente à emissão de documento fiscal por contribuinte-expositor de outro Estado em exposição, feira, demonstração e eventos similares,

R E S O L V E :

I – Os incisos II e III da Portaria SF nº 545, de 08.11.93, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“II – Em substituição ao disposto no art. 131, II, do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393/84, o contribuinte-expositor de outro Estado deverá emitir, no local do evento, Notas Fiscais do seu estabelecimento de origem, desde que:

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III – A Secretaria da Fazenda:

a) relativamente aos documentos fiscais, visará:

1. no início do evento: a primeira NF em branco;

2. no final do evento: a via fixa da última Nota Fiscal emitida no local do evento;

b) procederá à cobrança do ICMS devido pelo contribuinte-expositor de outro Estado até o término do evento;

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II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III – Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda