PORTARIA SF Nº 170 Em 11.09.96
· Publicada no DOE de 12.09.1996.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas na Portaria SF nº 393, de 19.11.84, e o disposto na Portaria SF nº 545, de 08.11.93, relativamente à emissão de documento fiscal por contribuinte-expositor de outro Estado em exposição, feira, demonstração e eventos similares,
R E S O L V E
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I – Os incisos II e III da Portaria SF nº 545, de 08.11.93, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“II – Em substituição ao disposto no art. 131, II, do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393/84, o contribuinte-expositor de outro Estado deverá emitir, no local do evento, Notas Fiscais do seu estabelecimento de origem, desde que:
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III – A Secretaria da Fazenda:
a) relativamente aos documentos fiscais, visará:
1. no início do evento: a primeira NF em branco;
2. no final do evento: a via fixa da última Nota Fiscal emitida no local do evento;
b) procederá à cobrança do ICMS devido pelo contribuinte-expositor de outro Estado até o término do evento;
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II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda