PORTARIA SF 545/93

·         Publicada no DOE de 10.11.1993;

·         Alterada pela Portaria SF nº 170/96;

·         Revogada pelo Decreto nº 52.001/2021.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar a emissão de notas fiscais emitidas no local de exposição, demonstração, feiras e eventos similares:

Resolve

I – A emissão de nota fiscal no local de exposição, demonstração, feira e promoções semelhantes, quando o expositor for contribuinte de outro estado, será disciplinado por esta portaria;

II – Em substituição ao disposto no art. 131, II, do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393/84, o contribuinte-expositor de outro Estado deverá emitir, no local do evento, Notas Fiscais do seu estabelecimento de origem, desde que: (PORTARIA SF Nº 170, EM 11.09.96)

a) entregue à Secretaria da Fazenda deste estado, antes do inicio das suas atividades no evento indicando série, subsérie e número da primeira e última nota fiscal;  (PORTARIA SF Nº 170, EM 11.09.96)

b) declare na  nota fiscal emitida no local do evento:  “Feira de ........................- local do evento-......................-PE.  (PORTARIA SF Nº 170, EM 11.09.96)

III – A Secretaria da Fazenda:

a) relativamente aos documentos fiscais, visará:

1. no início do evento: a primeira NF em branco;

2. no final do evento: a via fixa da última Nota Fiscal emitida no local do evento;

b) procederá à cobrança do ICMS devido pelo contribuinte-expositor de outro Estado até o término do evento;

IV – A Secretaria da Fazenda providenciará sempre que possível, a instalação de stand no local do evento.

V – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI – Ficam revogadas as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda