· Publicada no DOE de 10.11.1993;
· Alterada pela Portaria SF nº 170/96;
· Revogada pelo Decreto nº 52.001/2021.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando a
necessidade de disciplinar a emissão de notas fiscais emitidas no local de
exposição, demonstração, feiras e eventos similares:
Resolve
I – A emissão de nota
fiscal no local de exposição, demonstração, feira e promoções semelhantes, quando
o expositor for contribuinte de outro estado, será
disciplinado por esta portaria;
II – Em
substituição ao disposto no art. 131, II, do Manual de Escrituração e
Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF
nº 393/84, o contribuinte-expositor de outro Estado deverá emitir,
no local do evento, Notas Fiscais do seu estabelecimento de origem, desde que: (PORTARIA SF Nº 170, EM 11.09.96)
a) entregue à Secretaria da Fazenda deste estado, antes do inicio das suas atividades no evento indicando série, subsérie e número da primeira e última nota fiscal; (PORTARIA SF Nº 170, EM 11.09.96)
b) declare na nota fiscal emitida no local do
evento: “Feira de
........................- local do evento-......................-PE. (PORTARIA SF Nº 170, EM 11.09.96)
III – A Secretaria da
Fazenda:
a) relativamente aos
documentos fiscais, visará:
1. no
início do evento: a primeira NF em branco;
2. no
final do evento: a via fixa da última Nota Fiscal emitida no local do evento;
b) procederá à cobrança
do ICMS devido pelo contribuinte-expositor de outro Estado até o término do
evento;
IV – A Secretaria da Fazenda
providenciará sempre que possível, a instalação de stand no local do evento.
V – Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação;
VI – Ficam revogadas as disposições
em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda