PORTARIA SF Nº 202 Em 11.10.96
· Publicada no DOE de 12.10.1996.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 417 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
RESOLVE:
I – Para efeito do levantamento a que se refere o art. 417, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à safra 95/96, deverão ser utilizados os Demonstrativos de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, constantes do Anexo Único da Portaria nº 484/93, observando-se ainda, as mesmas notas explicativas.
II – O contribuinte deverá efetuar as dúvidas adaptações relativamente aos períodos e datas ali registrados, de forma que os referidos Demonstrativos reflitam, efetivamente, o confronto entre os valores devidos pelo sistema normal de tributação e os valores devidos pelo sistema de estimativa, no curso da safra 95/96.
III - O contribuinte deverá apresentar, até o dia 31 de outubro de 1996, na Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal, os documentos previstos no item 1 e relativos a safra 95/96.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda