PORTARIA SF Nº 229 Em 31.10.96

·         Publicada no DOE de 01.11.1996.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de aprimorar os controles, a nível de processamento de dados, das Máquinas Registradoras – MR, Terminal  Ponto de Venda – PDV e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, para uso dos referidos equipamentos pelos contribuintes do ICMS,

RESOLVE:

I – O Departamento da Receita Tributária – DRT procederá ao recadastramento de equipamentos que emitam Cupom Fiscal pertencentes a contribuintes usuários de Máquinas Registradora – MR, Terminal Ponto de Venda – PDV e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

II – Para efeito do disposto no inciso anterior, o contribuinte ali referido deverá preencher o formulário “DECLARAÇÃO PARA CADASTRAMENTO DE EQUIPAMENTO – MR/ PDV/ ECF”, constante do Anexo Único, e encaminhá-lo à Agência da Receita Estadual – ARE do respectivo domicílio fiscal, nos seguintes prazos, de acordo com o último número da respectiva inscrição estadual, desprezado o dígito verificador:

a) de 01 a 14.11.96: as inscrições terminadas em 0, 1, 2, 3 e 4;

b) de 18 a 29.11.96: as inscrições terminadas em 5, 6, 7, 8 e 9;

III – A exigência prevista no inciso anterior será observada inclusive em relação ao equipamento:

a) que não sido utilizado até a data do preenchimento da Declaração ali referida;

b) que esteja enquadrado em qualquer das situações indicadas na coluna 2 da mencionada Declaração;

IV – Na hipótese de MR, PDV ou ECF sem autorização para uso, o contribuinte deverá, cumulativamente:

a) requerer autorização para uso do equipamento exceto no caso de o mesmo estar apenas sob guarda nos termos dos artigos 327 e 384 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 18.968, de 08.01.96, e no Anexo 1 do Decreto nº 18.592, de 14.07.95;

b) proceder na forma do inciso II;

V – Relativamente à Declaração prevista no inciso II:

a) poderá ser obtida na ARE de jurisdição do interessado ou confeccionada pelo próprio contribuinte, desde que respeitado o mesmo “lay out” e dados do formulário aprovado pela SEFAZ;

b) os dados das colunas 1, 7, 8, 9 e 10 terão por base o cupom de leitura “x” da data do preenchimento da Declaração, que deverá ocorrer de forma legível e será anexada à primeira via do documento;

c) o preenchimento será em 03 (três) vias, em letra manuscrita de forma, podendo a Declaração ser datilografada, sem emendas ou rasuras, ou ainda emitida por processamento eletrônico de dados, respeitado o mesmo lay-out do documento, dando-se a seguinte destinação às suas vias:

1. 1ª via – STDOF/DRT;

2. 2ª via – ARE;

3. 3ª via – contribuinte;

d) será apresentada a FIC na entrega da referida Declaração;

VI – O não-atendimento às disposições constantes desta Portaria acarretará:

a) a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária em vigor;

b) o cancelamento automático da autorização para uso de MR/ PDV/ ECF, tornando-se inidôneo o documento emitido pelos referidos equipamentos;

c) a retenção, pelo Fisco, do equipamento utilizado sem autorização ou quando esta tenha sido cancelada nos termos da alínea anterior;

VII – Relativamente ao contribuinte que utilize equipamentos sem ter obtido autorização de uso, será observado o seguinte:

a) quando atender ao disposto nesta Portaria, no prazo nela indicado, será aplicada a multa prevista no art. 745, XXIII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, no seu grau mínimo;

b) quando não atender ao disposto nesta Portaria, ficará sujeito à mencionada multa no seu grau máximo;

VIII – O diretor da Diretoria de Administração Tributária – DAT fica autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Portaria;

IX – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

X – Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda