· Publicada no DOE de 01.11.1996.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de aprimorar o Sistema Informatizado de Equipamento, implantado nesta Secretaria, e considerando o art. 375 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,
RESOLVE:
I – Determinar que as empresas que fabricam, lacram, deslacram e prestam assistência técnica relativamente a Máquina Registradora – MR, Terminal Ponto de Venda - PDV e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, para efeito de complemento de dados concernentes ao respectivo credenciamento, deverão:
a) apresentar à ARE do seu domicílio fiscal, no
período de
1. certificado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante dos equipamentos, que ficará sob a guarda do DRT/ARE, quando ainda não tenha sido apresentado;
2. relação das empresas, contendo nome/ denominação/ razão social, inscrição estadual e endereço, para as quais prestam serviços, indicando marca e modelo dos equipamentos objeto dos mencionados serviços;
3. relação dos técnicos habilitados a intervir nos equipamentos, informando nome, endereço, identidade e CIC;
4. cartões de autógrafos dos técnicos referidos na alínea anterior, que serão arquivados no DRT;
b) apresentar o documento “Comunicação de Entrega de ECF”, de acordo com o art. 36 do Decreto nº 18.592, de 14.07.95, conforme modelo constante do Anexo Único;
c) anotar, de acordo com o que dispõe o § 5º do art. 2º do Decreto nº 18.592, de 14.07.95, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, os seguintes elementos, inclusive quando se tratar de empresa inscrita sob os regimes fonte e microempresa, que possuam equipamentos MR/PDV/ECF:
1. número atribuído pelo estabelecimento;
2. marca, modelo e número de fabricação;
3. número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
4. data da autorização;
5. valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
6. número do Contador de Reinício da Operação;
7. versão “software” básico instalado no ECF;
II – Determinar que, a partir de 01 de novembro de 1996, os contribuintes inscritos no CACEPE sob os regimes fonte ou microempresa passem a utilizar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, previsto no art. 271 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, observadas as normas específicas ali contidas;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV – Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda
Vide Anexo Único no DOE