PORTARIA SF Nº 230 Em 31.10.96

·         Publicada no DOE de 01.11.1996.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de aprimorar  o Sistema  Informatizado de Equipamento, implantado nesta Secretaria, e considerando o art. 375 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,

RESOLVE:

I – Determinar que as empresas que fabricam, lacram, deslacram e prestam assistência técnica  relativamente a Máquina Registradora – MR, Terminal Ponto de Venda  - PDV e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,  para efeito de complemento de dados concernentes ao respectivo credenciamento, deverão:

a) apresentar à ARE do seu domicílio fiscal, no período de 01 a 30.11.96, os seguintes documentos:

1. certificado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante dos equipamentos, que ficará sob a guarda do DRT/ARE, quando ainda não tenha sido apresentado;

2. relação das empresas, contendo nome/ denominação/ razão social, inscrição estadual e endereço,  para as quais prestam serviços, indicando marca e modelo dos equipamentos objeto dos mencionados serviços;

3. relação dos técnicos habilitados a intervir nos equipamentos, informando nome, endereço, identidade e CIC;

4. cartões de autógrafos dos técnicos referidos na alínea anterior, que serão arquivados no DRT;

b) apresentar o documento “Comunicação de Entrega de ECF”, de acordo com o art. 36 do Decreto nº 18.592, de 14.07.95, conforme modelo constante do Anexo Único;

c) anotar, de acordo com o que dispõe o § 5º do art. 2º do Decreto nº 18.592, de 14.07.95, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, os seguintes elementos, inclusive quando se tratar de empresa inscrita sob os regimes fonte e microempresa, que possuam equipamentos MR/PDV/ECF:

1. número atribuído pelo estabelecimento;

2. marca, modelo e número de fabricação;

3. número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

4. data da autorização;

5. valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

6. número do Contador de Reinício da Operação;

7. versão “software” básico instalado no ECF;

II – Determinar que, a partir de 01 de novembro de 1996, os contribuintes inscritos no CACEPE sob os regimes fonte ou microempresa passem a utilizar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, previsto no art. 271 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, observadas as normas específicas ali contidas;

III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV – Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda

Vide Anexo Único no DOE