PORTARIA SF Nº 048 Em 03.03.97
· Publicada no DOE de 04.03.1997.
· REVOGADA pela Portaria SF 128/2010
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o que determina o art. 760, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e a necessidade de facilitar os serviços de assistência técnica em equipamentos emissores de documento fiscal, autorizados para uso fiscal,
RESOLVE:
I - Instituir o Atestado de Intervenção
II - O Atestado de Intervenção
a) denominação “Atestado de Intervenção
b) número de ordem e da via;
c) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do Atestado;
d) nome, endereço, Código de Atividade Econômica e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;
e) especificação do equipamento MR S/MF, MR C/MF, PDV S/MF, PDV C/MF, ECF-MR, ECF-PD e ECF-IF;
f) marca, modelo e número de fabricação e de ordem do equipamento;
g) capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;
h) data de início e de término da intervenção;
i) identificação dos totalizadores;
j) importâncias acumuladas, antes e após a
intervenção no Totalizador Geral,
1. de número de ordem da operação;
2. de quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;
3. se for o caso, de número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;
4. se for o caso, de quantidade de documentos cancelados;
5. de Reinício de Operações;
k) número dos lacres retirados ou colocados em razão da intervenção efetuada;
l) nome do credenciado que tenha efetuado a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção;
m) motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
n) declaração: “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”.
o) local de intervenção e data de emissão do Atestado;
p) nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
q) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do Atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último Atestados impressos e número da Autorização pata Impressão de Documentos Fiscais;
III - As indicações das alíneas “a”, “b”, “c”, “n” e “q” do inciso anterior serão tipograficamente impressas;
IV - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nas alíneas “i”, “j”, “l” e “m” do inciso II poderão ser complementadas no verso do documento ali referido;
V - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso do Atestado;
VI - Os formulários do Atestado serão numerados em ordem
crescente de
VII - O Atestado de Intervenção
VIII - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do Atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos nos artigos 97 e 98 do Decreto nº 14.876 de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 18.321, de 13.01.95;
IX - O Atestado de Intervenção
a) 1ª via - estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
b) 2ª via - estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
c) 3ª via - estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco;
X - As 1ª e 2ª vias do Atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fazendária a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega;
XI - As 2ª e 3ª vias do documento instituído nesta Portaria serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão;
XII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XIII - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 048/97
ATESTADO DE INTERVENÇÃO DOCUMENTO FISCAL |
Nª |
VIA |
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IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA |
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NOME: |
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ENDEREÇO: |
CACEPE: |
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MUNICÍPIO: |
UF: |
CGC: |
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IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO |
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NOME: |
CAE: |
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ENDEREÇO: |
CACEPE: |
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MUNICÍPIO: |
UF: |
CGC: |
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ESPECIFICAÇÕES DO EQUIPAMENTO |
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TIPO |
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TIPO: |
MR S/MF MR C/MF PDV S/MF PDV C/MF ECF-MR ECF-PDV ECF-IR |
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MARCA:: |
MODELO: |
Nº FABRICAÇÃO: |
Nº DE ORDEM: |
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CAPACIDADE DE ACUMULAÇÃO DO TOTALIZADOR GERAL: |
CAPACIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS TOTALIZADORES PARCIAIS: |
CAPACIDADE DE REGISTRO DE ITEM: |
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DATA DE INÍCIO DA INTERVENÇÃO: / / |
DATA DE TÉRMINO DA INTERVENÇÃO: / / |
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IDENTIFICAÇÃO DOS TOTALIZADORES |
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ENDEREÇO: |
ANTES DA INTERVENÇÃO (R$) |
APÓS A INTERVENÇÃO (R$) |
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TOTALIZADOR GERAL (GT) |
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VENDA BRUTA |
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VENDA LÍQUIDA |
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CANCELAMENTOS |
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DESCONTOS |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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ISENÇÃO |
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NÃO-INCIDÊNCIA |
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TRIBUTAÇÃO EM% |
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TRIBUTAÇÃO EM% |
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TRIBUTAÇÃO EM% |
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TRIBUTAÇÃO EM% |
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IDENTIFICAÇÃO DOS CONTADORES |
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ENDEREÇO: |
ANTES DA INTERVENÇÃO |
APÓS A INTERVENÇÃO |
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Nº DE ORDEM DA OPERAÇÃO |
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Nº CONTADOR DE REDUÇÕES |
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Nº DE ORDEM DOCUMENTOS FISCAIS |
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Nº DE DOCUMENTOS CANCELADOS |
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Nº CONTADOR REINÍCIO OPERAÇÕES |
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Nº DOS LACRES RETIRADOS: |
Nº DOS LACRES COLOCADOS: |
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INFORMAÇÕES SOBRE A INTERVENÇÃO ANTERIOR |
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NOME DO CREDENCIADO: |
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Nº DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO ANTERIOR: |
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MOTIVO DA INTERVENÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO EXECUTADO: |
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DECLARAÇÃO: Na qualidade de credenciados atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende as disposições previstas na legislação tributária estadual. |
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NOME E ASSINATURA DO INTERVENTOR: |
ASSINATURA DO CLIENTE: |
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LOCAL DA INTERVENÇÃO: |
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Nº DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO INTERVENTOR: |
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DATA DE EMISSÃO: / / |
ORG.EXP.: |
UF: |
DATA / / |
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