PORTARIA SF Nº 048 Em 03.03.97

·         Publicada no DOE de 04.03.1997.

·         REVOGADA pela Portaria SF 128/2010

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o que determina o art. 760, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e a necessidade de facilitar os serviços de assistência técnica em equipamentos emissores de documento fiscal, autorizados para uso fiscal,

RESOLVE:

I - Instituir o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Documento Fiscal, conforme modelo constante do Anexo Único, que poderá substituir o Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda-PDV, previsto no art. 321, o Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, previsto no art. 378, ambos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, previsto no art. 10 do Decreto nº 18.592, de 14.07.95;

II - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Documento Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação “Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Documento Fiscal”,

b) número de ordem e da via;

c) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do Atestado;

d) nome, endereço, Código de Atividade Econômica e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

e) especificação do equipamento MR S/MF, MR C/MF, PDV S/MF, PDV C/MF, ECF-MR, ECF-PD e ECF-IF;

f) marca, modelo e número de fabricação e de ordem do equipamento;

g) capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

h) data de início e de término da intervenção;

i) identificação dos totalizadores;

j) importâncias acumuladas, antes e após a intervenção no Totalizador Geral, em cada Totalizador Parcial e nos seguintes contadores:

1. de número de ordem da operação;

2. de quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

3. se for o caso, de número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

4. se for o caso, de quantidade de documentos cancelados;

5. de Reinício de Operações;

k) número dos lacres retirados ou colocados em razão da intervenção efetuada;

l) nome do credenciado que tenha efetuado a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção;

m) motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

n) declaração: “Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”.

o) local de intervenção e data de emissão do Atestado;

p) nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

q) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do Atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último Atestados impressos e número da Autorização pata Impressão de Documentos Fiscais;

III - As indicações das alíneas “a”, “b”, “c”, “n” e “q” do inciso anterior serão tipograficamente impressas;

IV - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nas alíneas “i”, “j”, “l” e “m” do inciso II poderão ser complementadas no verso do documento ali referido;

V - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso do Atestado;

VI - Os formulários do Atestado serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite;

VII - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Documento Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm;

VIII - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do Atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos nos artigos 97 e 98 do Decreto nº 14.876 de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 18.321, de 13.01.95;

IX - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Documento Fiscal será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

b) 2ª via - estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

c) 3ª via - estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco;

X - As 1ª e 2ª vias do Atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fazendária a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega;

XI - As 2ª e 3ª vias do documento instituído nesta Portaria serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão;

XII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XIII - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 048/97

 

ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE

 

DOCUMENTO FISCAL

VIA

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CREDENCIADA

NOME:

ENDEREÇO:

CACEPE:

MUNICÍPIO:

UF:

CGC:

IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

NOME:

CAE:

ENDEREÇO:

CACEPE:

MUNICÍPIO:

UF:

CGC:

ESPECIFICAÇÕES DO EQUIPAMENTO

TIPO

 

TIPO:

     MR S/MF              MR C/MF              PDV S/MF               PDV C/MF               ECF-MR           ECF-PDV           ECF-IR

MARCA::

 

 

MODELO:

Nº FABRICAÇÃO:

Nº DE ORDEM:

CAPACIDADE  DE ACUMULAÇÃO DO

 

TOTALIZADOR GERAL:

CAPACIDADE DE ACUMULAÇÃO

 

 DOS TOTALIZADORES PARCIAIS:

CAPACIDADE  DE  REGISTRO DE

 

 ITEM:

DATA DE INÍCIO DA INTERVENÇÃO:       /        /      

DATA DE TÉRMINO DA INTERVENÇÃO:       /       /     

IDENTIFICAÇÃO DOS TOTALIZADORES

ENDEREÇO:

ANTES DA INTERVENÇÃO (R$)

APÓS A INTERVENÇÃO (R$)

TOTALIZADOR GERAL (GT)

 

 

VENDA BRUTA

 

 

VENDA LÍQUIDA

 

 

 

CANCELAMENTOS

 

 

 

DESCONTOS

 

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

ISENÇÃO

 

 

 

NÃO-INCIDÊNCIA

 

 

 

TRIBUTAÇÃO EM%

 

 

 

 

TRIBUTAÇÃO EM%

 

 

 

 

TRIBUTAÇÃO EM%

 

 

 

 

TRIBUTAÇÃO EM%

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DOS CONTADORES

ENDEREÇO:

ANTES DA INTERVENÇÃO

APÓS A INTERVENÇÃO

Nº DE ORDEM DA OPERAÇÃO

 

 

Nº CONTADOR DE REDUÇÕES

 

 

Nº DE ORDEM DOCUMENTOS FISCAIS

 

 

Nº DE DOCUMENTOS CANCELADOS

 

 

Nº CONTADOR REINÍCIO OPERAÇÕES

 

 

Nº DOS LACRES RETIRADOS:

Nº DOS LACRES COLOCADOS:

 

 

INFORMAÇÕES SOBRE A INTERVENÇÃO ANTERIOR

NOME DO CREDENCIADO:

Nº DO ATESTADO DE  INTERVENÇÃO ANTERIOR:

MOTIVO DA INTERVENÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO EXECUTADO:

 

 

DECLARAÇÃO:

 

Na qualidade de credenciados atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende as disposições previstas na legislação tributária estadual.

NOME E ASSINATURA DO INTERVENTOR:

 

 

ASSINATURA DO CLIENTE:

LOCAL DA INTERVENÇÃO:

 

Nº DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO INTERVENTOR:

 

DATA DE EMISSÃO:       /      /      

ORG.EXP.:

UF:

DATA       /      /