PORTARIA SF Nº 101 Em 23.04.97

·         Publicada no DOE de 24.04.1997.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 760, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e a norma estabelecida no art. 80, §2º, do mesmo diploma legal,

RESOLVE:

I - Na saída interna da indústria de leite fresco, pasteurizado ou não ou reidratado, com entrega através de veículo, para contribuinte inscrito no CACEPE, será observado o seguinte:

a) na remessa da mercadoria, a respectiva Nota Fiscal será emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos  demais requisitos exigidos pela legislação em vigor, no campo previsto no art. 119, II, “g”, 1, do Decreto nº 14.876, 12.03.91, a expressão: “LEITE FRESCO, VENDA ATRAVÉS DE VEÍCULO - PORTARIA SF Nº      /97”;

b) o documento referido na alínea anterior:

1. será escriturado no Registro de Saídas, preenchendo-se apenas as colunas “Documento Fiscal” e “Codificação”, fazendo-se constar na coluna “Observações”, a mesma expressão contida no aludido documento;

2. será acompanhado do formulário Manifesto de Fornecimento Diário, que trará as informações relativas a CGC, inscrição estadual, nome, endereço e código do cliente do contribuinte adquirente, bem como produtos e quantidades adquiridas, de acordo com o modelo previsto no Anexo Único;

c) na entrega da mercadoria, fica dispensada a emissão do documento fiscal, devendo esta ocorrer até o último dia do período de apuração do imposto, observando-se:

1. será emitida uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte-adquirente, englobando todas as suas aquisições efetuadas ao longo do mês;

2. a Nota Fiscal de venda efetiva a que se refere o item anterior será emitida tendo por base os Manifestos de Fornecimento Diário gerados durante o período fiscal;

3. os Manifestos de Fornecimento Diário, a que se refere o item anterior, deverão ser arquivados para comprovação, pelo Fisco, da regular emissão do documento fiscal a que alude o mencionado item;

d) a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea “c” será escriturada no livro Registro de Saídas, observadas as normas gerais de escrituração;

e) no retorno da mercadoria não entregue será emitida Nota Fiscal pela respectiva entrada, nos termos previstos na legislação relativa às operações de venda fora do estabelecimento;

II - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1997;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda


 

MANIFESTO DE FORNECIMENTO DIÁRIO
OPERAÇÕES COM LEITE FRESCO

 

 

 

EMITENTE

 

 

 

 

 

 

 

NOME/DENOMINAÇÃO/RAZÃO SOCIAL

CGC/MF

TIPO DO LEITE

 

 

 

 

ENDEREÇO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

ENTREGADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME/DENOMINAÇÃO/RAZÃO SOCIAL

CGC/MF

 

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

 

DATA DE EMISSÃO

CARRO

PLACA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nº DE ORDEM

FOLHA

PEDIDO Nº

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESTINATÁRIO

C.G.C/MF

INSCRIÇÃO ESDADUAL

NOME

ENDEREÇO

CÓDIGO DO CLIENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

PREÇO

UNITÁRIO

VALOR TOTAL

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

PREÇO

UNITÁRIO

VALOR TOTAL

DATA DE EMISSÃO

CARRO

PLACA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nº DE ORDEM

FOLHA

PEDIDO Nº

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALOR TOTAL DAS

MERCADORIAS