· Publicada no DOE de 31.10.1997.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 417 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,
RESOLVE:
I - Para efeito do levantamento a que se refere o art. 417 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, relativamente à safra 96/97 de cana-de-açúcar, deverão ser utilizados os Demonstrativos de Apuração do ICMS, constantes do Anexo Único da Portaria SF n° 484, de 13.10.93, observando-se, ainda, as respectivas notas explicativas;
II - O contribuinte deverá efetuar as devidas adaptações relativamente aos períodos e datas registrados nos Demonstrativos referidos no inciso anterior, de forma que estes documentos reflitam, efetivamente, o confronto entre os valores devidos pelo sistema normal de tributação e os valores devidos pelo sistema de estimativa, no curso da safra referida no mencionado inciso;
III - O contribuinte deverá apresentar, até 31.10.97, na Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal, os documentos previstos no inciso I e relativos à safra ali referida;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda